quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018
ITR
ITR é a sigla para Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural.
Trata-se de
um imposto federal previsto no art. 153, VI, da CF/88, nos arts. 29 a 31 do CTN
e na Lei nº 9.393/96. Veja o texto da CF/88:
Art. 153. Compete à União instituir
impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
Características
• Imposto com finalidade extrafiscal.
• Imposto direto.
• Sujeito a lançamento por
homologação.
• Deve respeitar os princípios da
legalidade, da noventena e da anterioridade.
Fato gerador
Segundo a redação do art. 29 do
CTN, o ITR tem como fato gerador:
- a propriedade
- o domínio útil ou
- a posse
- de um bem imóvel por natureza (como
definido na lei civil)
- e que esteja localizado fora da
zona urbana* do Município.
Como se define o que seja imóvel
rural?
O conceito de imóvel rural é dado
por exclusão. O CTN, em seu art. 32, §§ 1º e 2º, explica em que consiste o
imóvel urbano para fins de incidência do IPTU. Se o imóvel não se enquadrar em
tais critérios, será considerado rural.
*
Assim, em regra, o ITR incide apenas sobre imóveis rurais. Se o imóvel for
urbano, o imposto devido é o IPTU.
Por que se falou “em regra”? Existe
alguma exceção? Existe hipótese em que o ITR incidirá sobre imóvel localizado
em zona urbana?
SIM. Segundo
o STJ, incide o ITR (e não o IPTU) sobre imóveis comprovadamente utilizados
para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda
que localizados em áreas consideradas urbanas pela legislação municipal. Nesse
sentido:
Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel
localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em
exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
STJ. 1ª Seção. REsp 1112646/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 26/08/2009.
O fundamento
para essa decisão do STJ está no art. 15 do DL 57/66:
Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (artigo
do CTN que fala sobre o fato gerador do IPTU), não abrange o imóvel de que,
comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola,
pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais
tributos com o mesmo cobrados.
Se o imóvel rural está tomado
pelo “Movimento Sem-Terra” (MST), o proprietário continua obrigado a pagar
IPTU?
NÃO. Se o proprietário não detém
o domínio ou a posse do imóvel pelo fato de este ter sido invadido pelos “Sem-Terra”,
não há fato gerador do ITR (STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1346328/PR, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, julgado em 15/12/2016).
Sujeito passivo
O contribuinte do ITR é...
- o proprietário do imóvel
- o titular de seu domínio útil ou
- o seu possuidor a qualquer
título.
O domicílio tributário do
contribuinte do ITR é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de
qualquer outro (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.393/96).
Responsável tributário
É responsável tributário pelo
pagamento do ITR o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 do
CTN.
Obrigação propter rem
O ITR, assim como o IPTU,
constitui-se em obrigação propter rem.
Isso significa que o sucessor do imóvel, a qualquer título, também deverá
responder pelo pagamento do tributo.
Se o imóvel tiver mais que um
proprietário
Se o imóvel pertence a dois ou
mais proprietários, em condomínio, é legítimo exigir o pagamento do ITR, em sua
totalidade, de todos ou de qualquer deles, reservando-se ao que pagou a
faculdade de ressarcir-se dos demais devedores, na forma do art. 283 do Código
Civil.
STJ. 1ª Turma. REsp 1232344/PA,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17/11/2011.
Existe, aqui,
uma solidariedade, nos termos do art. 124, I, do CTN:
Art. 124. São solidariamente
obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse
comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
Base de cálculo
A
base do cálculo do ITR é o valor fundiário que, nos termos
da Lei nº 9.393/96, consiste no valor da terra nua.
Segundo o art. 10, § 1º, da Lei
nº 9.393/96, para fins de apuração do ITR deverá ser considerado o valor do
imóvel, excluídos os valores relativos a:
a) construções, instalações e
benfeitorias;
b) culturas permanentes e temporárias;
c) pastagens cultivadas e
melhoradas;
d) florestas plantadas;
Assim, como já dito, a base de
cálculo é o valor da terra nua tributável, não
importando construções, plantações etc.
Esse valor da terra nua deve ser
calculado com base no preço de mercado das terras, apurado em 1º de janeiro do
ano de ocorrência do fato gerador.
Área tributável
Quando vai ser calculado o valor
do ITR, é necessário considerar a área tributável do imóvel, ou seja, a área
total que será considerada para fins de incidência do imposto. Isso porque
determinadas áreas do imóvel podem ser excluídas do cálculo do valor fundiário.
Segundo o art. 10, § 1º, II, da
Lei nº 9.393/96, a área tributável é igual à área total do imóvel, excluídas as
áreas:
a) de preservação permanente e de
reserva legal, previstas no Código Florestal;
b) de interesse ecológico para a
proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente,
federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na letra “a”;
c) comprovadamente imprestáveis
para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal,
declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou
estadual;
d) sob regime de servidão
florestal ou ambiental;
d) sob regime de servidão
ambiental;
e) cobertas por florestas
nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;
f) alagadas para fins de
constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder
público.
Assim, o art. 10, § 1º, II, da
Lei nº 9.393/96 prevê que as áreas apontadas nas letras acima listadas são
partes do imóvel que estão isentas do pagamento de ITR.
Para que área de RESERVA LEGAL
seja excluída da base de cálculo do ITR, é necessário que o proprietário faça a
averbação disso no registro de imóveis?
SIM. O STJ entende que somente é
possível assegurar a isenção do ITR nesses casos se a área da reserva legal já
estiver averbada no registro do imóvel.
A isenção de ITR prevista no art. 10,
§ 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/96 depende de prévia averbação da área de
reserva legal no registro do imóvel.
STJ.
1ª Turma. AgRg no REsp 1.243.685-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
5/12/2013 (Info 533).
Veja o texto
legal:
Art. 10. (...)
§ 1º Para os efeitos de apuração do
ITR, considerar-se-á:
(...)
II — área tributável, a área total do
imóvel, menos as áreas:
a) de preservação permanente e de
reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a
redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;
Para que área de PRESERVAÇÃO
PERMANENTE seja excluída da base de cálculo do ITR é necessário que o
proprietário faça a averbação disso no registro de imóveis?
NÃO. As áreas de preservação
permanente são instituídas por lei, sendo, por isso, desnecessário que se faça
averbação no registro de imóveis.
(...) 1. Quando do julgamento do EREsp
1027051/SC (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21.10.2013),
restou pacificado que, "diferentemente do que ocorre com as áreas de
preservação permanente, as quais são instituídas por disposição legal, a
caracterização da área de reserva legal exige seu prévio registro junto ao
Poder Público".
2. Dessa forma, quanto à área de
reserva legal, é imprescindível que haja averbação junto à matrícula do imóvel,
para haver isenção tributária. Quanto às áreas de preservação permanente, no
entanto, como são instituídas por disposição legal, não há nenhum
condicionamento para que ocorra a isenção do ITR. (...)
STJ. 2ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp
1342161/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/02/2014.
Não confunda:
• área de reserva legal: é necessária
a averbação no registro de imóveis ou inscrição no CAR para que haja isenção do
ITR;
• área de preservação permanente:
não é necessária a averbação no registro de imóveis ou inscrição no CAR para
que haja isenção do ITR.
Alíquotas
A menor alíquota do ITR é de
0,03% e a maior é de 20%.
As alíquotas
do ITR devem ser progressivas, com o objetivo de desestimular a manutenção de
propriedades improdutivas, nos termos do art. 153, § 4º, da CF/88:
Art. 153. Compete à União instituir impostos
sobre:
VI - propriedade territorial rural;
(...)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI
do caput:
I - será progressivo e terá suas
alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades
improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42/2003)
Progressividade é uma técnica de
tributação que tem como objetivo fazer com que os tributos atendam à capacidade
contributiva.
Na prática, a progressividade funciona
da seguinte forma: a lei prevê alíquotas variadas para o imposto e o aumento
dessas alíquotas ocorre na medida em que se aumenta a base de cálculo.
Assim, na progressividade, quanto maior
a base de cálculo, maior será a alíquota.
O exemplo comum citado pela doutrina é
o do imposto de renda, que é progressivo.
No IR, quanto maior for a renda (BC),
maior será o percentual (alíquota) do imposto. Quanto mais a pessoa ganha,
maior será a alíquota que irá incidir sobre seus rendimentos.
Progressividade do ITR
A Lei nº 9.393/96 estabeleceu que
a progressividade do ITR deveria levar em consideração dois critérios, a serem
apreciados conjuntamente:
1) o grau de utilização da terra
(quanto mais improdutiva, maiores as alíquotas); e
2) a área da propriedade rural
(quanto maior a área, maiores as alíquotas).
Ocorre que o art. 153, § 4º, I, da
CF/88 previu apenas o critério da produtividade, não falando nada sobre a
possibilidade de o ITR ser progressivo também em função da área do imóvel.
Diante disso, surgiu uma corrente
defendendo que a Lei nº 9.393/96, ao estabelecer a progressividade em razão da
área do imóvel, seria inconstitucional por violar o art. 153, § 4º, I, da
CF/88.
Essa tese foi acolhida pelo STF?
A Lei nº 9.393/96 violou a CF/88 ao prever alíquotas progressivas em função do
grau de utilização da propriedade e também em razão da área do imóvel?
NÃO. O STF
não concordou com a tese e decidiu que:
É
constitucional a progressividade das alíquotas do ITR previstas na Lei nº
9.393/96 e que leva em consideração, de maneira conjugada, o grau de utilização
(GU) e a área do imóvel.
Essa
progressividade é compatível com o art. 153, § 4º, I, da CF/88, seja na sua
redação atual, seja na redação originária, ou seja, antes da EC 42/2003.
Mesmo
no período anterior à EC 42/2003, era possível a instituição da progressividade
em relação às alíquotas do ITR.
STF. 1ª Turma. RE 1038357 AgR/ SP,
Rel. Min Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 (Info 890).
A Lei nº 9.393/96 estabeleceu que
a progressividade das alíquotas do ITR deveria levar em consideração não só o
grau de utilização da terra (GU), como também a área do imóvel, tendo em vista
que tais critérios não são isolados, mas sim conjugados. Assim, quanto maior
for o território rural e menor o seu aproveitamento, maior será a alíquota de
ITR. Essa sistemática potencializa a função extrafiscal do ITR e desestimula a
manutenção de propriedade improdutiva.
Progressividade do ITR era
permitida mesmo antes da EC 42/2003
Vale
ressaltar que a redação do art. 153, § 4º, I, da CF/88 foi dada pela EC
42/2003. Compare:
Redação originária
|
Redação dada pela
EC 42/2003
|
Art. 153 (...)
§ 4º O imposto previsto no
inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de
propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais,
definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário
que não possua outro imóvel.
|
Art. 153 (...)
§ 4º O imposto previsto no
inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá
suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades
improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42/2003)
|
O STF registrou que, mesmo antes
da EC 42/2003, já era possível que a Lei instituísse alíquotas progressivas do
ITR, razão pela qual a Lei nº 9.393/96 nasceu compatível com o texto
constitucional. Nesse sentido:
(...) I – Nos termos do art. 145, §
1º, da CF, todos os impostos, independentemente de seu caráter real ou pessoal,
devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e,
tratando-se de impostos diretos, será legítima a adoção de alíquotas
progressivas.
II – Constitucionalidade da previsão
de sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a propriedade
territorial rural mesmo antes da EC 42/2003. (...)
STF. 2ª Turma. RE 720945 AgR, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 09/09/2014.
Mas o ITR é um imposto real...
mesmo assim ele pode ser progressivo? Mesmo não sendo um imposto pessoal, o ITR
pode ser progressivo?
SIM. Para o STF, é irrelevante se
um imposto é real ou pessoal para fins de verificar se ele pode ou não se
sujeitar à técnica da progressividade. O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe
que os impostos reais sejam progressivos. Nesse sentido: STF. Plenário. RE
562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen
Lúcia, julgado em 6/2/2013 (Info 694).
Imunidade das pequenas glebas
rurais
O art. 153, §
4º, II, da CF/88 prevê uma imunidade tributária específica relacionada com o
ITR:
Art. 153 (...)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI
do caput:
II - não incidirá sobre pequenas
glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não
possua outro imóvel;
Alguns autores afirmam que a lei
a que se refere o art. 153, § 4º, II, deveria ser uma lei complementar já que
se trata de limitação ao poder de tributar (art. 146, II, da CF/88).
Apesar disso,
esse dispositivo foi regulamentado pela Lei nº 9.393/96, cujo art. 2º previu:
Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º,
in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais,
quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro
imóvel.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a :
I - 100 ha, se localizado em município
compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e
sul-mato-grossense;
II - 50 ha, se localizado em município
compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - 30 ha, se localizado em qualquer
outro município.
No art. 3º, a
Lei nº 9.393/96 criou hipóteses de isenção do ITR:
Art. 3º São isentos do imposto:
I - o imóvel rural compreendido em
programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades
competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes
requisitos:
a) seja explorado por associação ou
cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família
assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;
c) o assentado não possua outro
imóvel.
II - o conjunto de imóveis rurais de
um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo
único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:
a) o explore só ou com sua família,
admitida ajuda eventual de terceiros;
b) não possua imóvel urbano.
Delegação da fiscalização e
cobrança do ITR para os Municípios
Já vimos que o ITR é um imposto
federal.
A CF/88 previu, contudo, uma
interessante possibilidade.
Segundo o art. 153, § 4º, III, da
CF/88, se o Município quiser, poderá combinar com a União que ele (Município)
ficará responsável pela fiscalização e cobrança do ITR sobre os imóveis
localizados em seu território.
Assim, por
exemplo, o Município de Maués (AM) poderá optar por fiscalizar e cobrar o ITR
dos imóveis rurais localizados em sua circunscrição territorial. Veja:
Art. 153 (...)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI
do caput:
III - será fiscalizado e cobrado pelos
Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução
do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Qual é a vantagem para o
Município de assumir esse encargo?
Caso o Município faça a opção de
fiscalizar e cobrar o ITR, ele receberá toda a arrecadação desse imposto
relativamente aos imóveis rurais situados em seu território.
Se ele não fizer essa opção, a
fiscalização e cobrança ficarão a cargo da União e o Município receberá 50% do
produto da arrecadação do ITR relativa aos imóveis rurais situados em seu
território.
É o que prevê
o art. 158, II, da CF/88:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
(...)
II - cinquenta por cento do produto da
arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da
opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;