Dizer o Direito

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Havendo duas sentenças condenatórias envolvendo fatos idênticos, qual delas deverá prevalecer?



Imagine a seguinte situação hipotética:
João foi denunciado pela prática do crime de roubo, tendo sido condenado a 7 anos de reclusão. Isso foi em março/2015. Como não houve recurso, a sentença transitou em julgado. Imaginemos que este foi o processo 111/2015.
Ocorre que, por um equívoco, em outubro/2015, João foi denunciado novamente pelos mesmos fatos.
O processo tramitou à sua revelia, tendo ele sido condenado, neste segundo processo, a uma pena de 5 anos de reclusão. Houve o trânsito em julgado. Suponhamos que este foi o processo 222/2015.
Em suma, João foi denunciado e condenado duas vezes em razão do mesmo fato delituoso.
A absurda situação foi descoberta e o Ministério Público pugnou pela anulação do segundo processo (processo 222/2015) considerando que, quando a sentença foi prolatada, já havia coisa julgada em relação ao primeiro feito (processo 111/2015).
Assim, a segunda sentença seria nula de pleno direito em virtude da ofensa à coisa julgada.

A tese do Ministério Público foi acolhida pelo STJ? Havendo duas sentenças condenatórias envolvendo fatos idênticos, deverá ser anulada a segunda delas?
Não. A tese do MP não foi acolhida. Havendo duas sentenças condenatórias envolvendo fatos idênticos, a segunda delas não será necessariamente aquela a ser anulada.
Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo réu, por fatos idênticos, deve prevalecer o critério mais favorável em detrimento do critério temporal (de precedência). Isso em homenagem aos princípios do favor rei e favor libertatis.

Em suma:
Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação mais favorável ao réu.
Não importa qual processo tenha iniciado antes ou em qual deles tenha ocorrido primeiro o trânsito em julgado. O que irá prevalecer é a condenação que foi mais favorável ao réu.
STJ. 6ª Turma. HC 281.101-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 03/10/2017 (Info 616).

E se essa duplicidade de condenações tivesse sido descoberta antes do trânsito em julgado? Ex: tramitam duas ações penais contra o acusado referentes aos mesmos fatos; nas duas, o réu foi condenado, mas ainda não houve trânsito em julgado. O que fazer nesta situação?
O STJ possui precedente dizendo que deverá prevalecer a primeira ação penal ajuizada, sendo anulada a ação penal ajuizada por último. Nesse sentido:
(...) 2. No caso, observa-se que a mesma conduta de tráfico e associação para o tráfico de drogas foi imputada ao ora recorrente em duas ações penais que tramitaram perante o mesmo juízo, donde se infere a ocorrência dupla condenação pelo mesmo fato.
3. Embora o Código de Processo Penal seja silente, a litispendência se observa a partir do ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser anulada a condenação decorrente da ação penal ajuizada por último. (...)
STJ. 6ª Turma. RHC 36.812/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/11/2017.

O que o STF pensa a respeito?
NÃO. Existe um precedente antigo da 1ª Turma do STF em sentido contrário, ou seja, sustentando que, em caso de dupla sentença transitada em julgado, deverá ser anulada a segunda, prevalecendo a primeira. Isso porque o segundo processo nasceu de forma indevida considerando que já existia o primeiro. Logo, a instauração do segundo processo violou a litispendência (se o primeiro feito ainda estava em curso) ou a coisa julgada (se o primeiro processo já havia encerrado). Confira a ementa:
Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado.
STF. 1ª Turma. HC 101131, Rel. Min. Luiz Fux, Rel p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 25/10/2011.


Em provas de concurso deve-se ficar atento para a redação do enunciado (se este fala em “segundo o entendimento do STJ...”). Por ser mais recente, é provável que seja exigido o julgado do STJ.




Print Friendly and PDF