Imagine a seguinte situação
hipotética:
“FN” ingressou com execução
contra “JY”.
O devedor apresentou embargos à
execução.
Para
que o devedor apresente embargos à execução é necessária garantia do juízo?
Execução “comum”: NÃO
|
Execução fiscal: SIM
|
O
executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à
execução por meio de embargos (art. 914 do CPC/2015).
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Não
são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução (art. 16,
§ 1º, da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal).
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Os embargos à execução possuem
efeito suspensivo? Se o devedor apresenta esta espécie de defesa, a execução
deverá ficar paralisada até que os embargos sejam julgados?
• Regra: os embargos à execução
não possuem efeito suspensivo. Em outras palavras, a oposição de embargos à
execução não suspende automaticamente os atos executivos.
• Exceção: o juiz poderá atribuir
efeito suspensivo aos embargos desde que cumpridos três requisitos cumulativos:
1) deve haver pedido expresso do
embargante (executado);
2) devem estar presentes os requisitos
para a concessão da tutela provisória; e
3) a execução precisa estar garantida
por penhora, depósito ou caução suficientes.
Veja o texto
do CPC/2015:
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito
suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do
embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os
requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já
esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Desse modo, pode-se afirmar que
os embargos à execução não têm efeito suspensivo ope legis (por força de lei – efeito suspensivo próprio), mas
possuem efeito suspensivo ope iudicis (efeito
suspensivo impróprio), ou seja, por decisão do magistrado segundo a análise do
caso concreto.
E como é o efeito suspensivo nos
embargos à execução fiscal?
Na Lei de Execução Fiscal (Lei nº
6.830/80) não há nenhum dispositivo tratando de forma específica sobre os
efeitos dos embargos à execução.
Diante disso, o STJ afirma que
deverão ser aplicadas as mesmas regras do CPC referentes à execução “comum” (STJ.
1ª Seção. REsp 1.272.827-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
22/5/2013). Em outras palavras, o art. 919 do CPC/2015 vale também para a
execução fiscal.
Voltando ao nosso exemplo:
O devedor apresentou embargos à
execução e requereu a atribuição de efeito suspensivo.
O juiz rejeitou o pedido de
efeito suspensivo afirmando que não estavam presentes os requisitos do art.
919, § 1º do CPC/2015.
Inconformado com a decisão, o
executado interpôs agravo de instrumento.
O Tribunal de 2ª instância não
conheceu do recurso afirmando que as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento estão previstas taxativamente (exaustivamente) no art. 1.015 do
CPC/2015 e que neste rol não existe a previsão de agravo de instrumento contra
a decisão que nega efeito suspensivo aos embargos à execução.
O Tribunal afirmou que o inciso X
do art. 1.015 é muito claro ao dizer que cabe agravo de instrumento contra a
decisão que CONCEDE, MODIFICA ou REVOGA efeito suspensivo, não mencionando a
hipótese em que o juiz NÃO CONCEDE (rejeita) o efeito suspensivo.
Veja a lista
do art. 1.015 do CPC/2015:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento
contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de
convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da
personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade
da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou
coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação
do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de
intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou
revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova
nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente
referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo
de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação
de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário.
O executado
(embargante/agravante) tem razão? É possível interpor agravo de instrumento
contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução?
SIM.
É
admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não
concede efeito suspensivo aos embargos à execução.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.694.667-PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2017 (Info 617).
Interpretação extensiva
O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é
realmente taxativo (numerus clausus).
No entanto, apesar disso, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos
desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação
extensiva. Como explicam Fredie Didier e Leonardo Cunha:
“As hipóteses de agravo de
instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém,
incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de
decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus
tipos”. (DIDIER, JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed., Salvador:
Juspodivm, p. 209).
Assim, é cabível agravo de
instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à
execução com base em uma interpretação extensiva do inciso X do art. 1.015 do
CPC/2015.
Como reforço argumentativo, o
Min. Herman Benjamin afirmou que o caso poderia se enquadrar também no inciso I
do art. 1.015 do CPC/2015 considerando que o requerimento de concessão de
efeito suspensivo aos embargos à execução pode ser caracterizado como um pedido
de tutela provisória de urgência.