terça-feira, 30 de janeiro de 2018
Para ocorrer indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão?
terça-feira, 30 de janeiro de 2018
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João comprou um pacote de
biscoito recheado, sabor morango.
Por volta do terceiro biscoito,
ao mastigar o produto, João encontrou uma aliança no recheio, cuspindo-a antes
de engolir.
Diante disso, ajuizou ação de
indenização por danos morais contra a fabricante do produto.
A fabricante alegou, dentre
outros argumentos, que não houve dano moral, considerando que João não engoliu
o corpo estranho. Logo, do evento não advieram consequências significativas.
Para ocorrer a indenização por danos
morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é
necessária a sua ingestão? Para configurar dano moral é necessário que o
consumidor ENGULA o objeto estranho presente no alimento?
A
jurisprudência é dividida sobre o tema:
SIM
|
NÃO
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Ausente
a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da
presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável.
Não
há dano moral na hipótese de aquisição de gênero alimentício com corpo
estranho no interior da embalagem se não ocorre a ingestão do produto
considerado impróprio para consumo, visto que referida situação não configura
desrespeito à dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde pública ou mesmo
descaso para com a segurança alimentar.
A
ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo configura, em regra,
hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual
pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral.
STJ.
3ª Turma. AgInt no REsp 1597890/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em
27/09/2016.
STJ.
4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
16/04/2015.
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A
aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo
estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e
segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à
compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à
alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
O
simples ato de “levar à boca” o alimento industrializado com corpo estranho
gera dano moral in re ipsa,
independentemente de sua ingestão.
A
disponibilização de produto considerado impróprio para consumo em virtude da
presença de objeto estranho no seu interior afeta a segurança que rege as
relações consumeristas na medida que expõe o consumidor a risco de lesão à
sua saúde e segurança e, portanto, dá direito à compensação por dano moral.
STJ.
3ª Turma. REsp 1644405/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017.
STJ.
3ª Turma. AgRg no REsp 1380274/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado
em 10/05/2016.
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Observação:
Ao observar o inteiro teor dos
julgados e os casos examinados, percebe-se a seguinte distinção:
• Se o consumidor encontra o
corpo estranho sem ter comido nada do produto: não cabem danos morais.
• Se o consumidor encontra o
corpo estranho após ter comido parte do produto: cabem danos morais, mesmo que ele
não tenha ingerido o corpo estranho. Por isso, no caso do biscoito, caberiam
danos morais.
Vale ressaltar, contudo, que essa
diferenciação não consta de forma expressa nos julgados. Trata-se, contudo, de
uma constatação pessoal, razão pela qual deve-se ter cautela em afirmar isso
nos concursos públicos. Para fins de prova, é importante ficar com a redação
literal das ementas, conforme exposta no quadro acima.