Medidas cautelares diversas da prisão
A prisão preventiva é uma espécie de “prisão cautelar”.
A prisão cautelar, por sua vez, é uma das espécies de
“medida cautelar”.
Assim, além da prisão, existem outras espécies de medidas
cautelares.
As medidas cautelares são providências urgentes que devem
ser decretadas na fase pré-processual ou durante o processo penal com o
objetivo de assegurar a apuração do fato delituoso, a instrução processual, a aplicação
da sanção penal, a proteção da ordem pública ou o ressarcimento do dano causado
pelo delito.
Como já disse, a prisão
processual é uma espécie de medida cautelar. As demais medidas cautelares
diversas da prisão estão elencadas no art. 319 do CPP:
Art. 319. São medidas cautelares
diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo,
no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar
atividades;
II - proibição de acesso ou frequência
a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o
indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de
novas infrações;
III - proibição de manter contato com
pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o
indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da
Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação
ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período
noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e
trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função
pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo
receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado
nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os
peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal)
e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a
admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução
do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
Imagine agora a seguinte situação hipotética:
João é suspeito de ter praticado crimes contra a Administração
Pública.
O juiz, a requerimento do Ministério Público, determina que
João deverá:
1) comparecer mensalmente à Secretaria da Vara para informar
e justificar suas atividades;
2) ficar afastado do cargo público que ocupa.
Dessa forma, o magistrado impôs ao investigado duas medidas
cautelares diversas da prisão.
É possível que João impetre habeas corpus para questionar a imposição
dessas medidas cautelares? O investigado/réu poderá se valer do habeas corpus
para impugnar decisão que lhe impõe medidas cautelares diversas da prisão?
SIM.
O
habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza
criminal diversas da prisão.
STF.
2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em
18/12/2017 (Info 888).
O habeas corpus deve ser admitido para impugnar medidas
criminais que, embora diversas da prisão, afetem interesses não patrimoniais
importantes da pessoa física.
Se, por um lado, essas medidas são menos gravosas do que os
encarceramentos cautelares, por outro, são consideravelmente onerosas ao
implicado. Mais do que isso, se descumpridas, podem ser convertidas em prisão
processual.
Caso fechada a porta do “habeas corpus”, restaria o mandado
de segurança. Nos processos em primeira instância, talvez fosse suficiente para
conferir proteção judicial recursal efetiva ao alvo da medida cautelar. No
entanto, naqueles de competência originária de tribunal, confundem-se, na mesma
instância, as competências para decretá-la e para analisar a respectiva ação de
impugnação. Isso, na prática, esvazia a possibilidade de impugná-la em tempo
hábil.
Podem ser encontrados alguns precedentes do STJ no mesmo
sentido:
"Conquanto o afastamento do cargo público não afete
diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento
da Lei 12.403/2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão
preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação
da custódia cautelar" (HC-262.103/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe de 15/9/2014).