Usucapião
Usucapião é...
- um instituto jurídico por meio do qual a pessoa que fica
na posse de um bem (móvel ou imóvel)
- por determinados anos
- agindo como se fosse dono
- adquire a propriedade deste bem ou outros direitos reais a
ele relacionados (exs: usufruto, servidão)
- desde que cumpridos os requisitos legais.
Ação de usucapião
O CPC/1973 trazia, em seus arts. 941 a 945, um procedimento
especial para a ação de usucapião.
O CPC/2015 não previu procedimento especial para a ação de
usucapião, de forma que a usucapião judicial deverá seguir o procedimento
comum.
Em uma ação de usucapião, o autor deve pedir a citação de quem? Quem
deve ser citado?
• o indivíduo em nome do qual se encontra registrado o imóvel,
ou seja, o “proprietário” do imóvel, segundo o cartório de registro de imóveis;
• os proprietários ou possuidores dos imóveis confinantes,
ou seja, os vizinhos que fazem fronteira com o imóvel que se almeja na ação. Em
se tratando de casa, em geral, são três confinantes: o vizinho da esquerda, o
da direita e o vizinho de trás;
• a citação, por edital, de eventuais interessados (art.
259, I, do CPC/2015).
Obs: mesmo que o indivíduo
(autor da ação) não esteja mais na posse do imóvel, ainda assim ele poderá ter
direito à usucapião desde que tenha preenchidos todos os requisitos para a
constituição do direito antes de perder a posse. Neste caso, o autor deverá pedir
a citação também do atual possuidor do imóvel. Conforme explica
Marcus Vinicius Rios Gonçalves:
“Não é preciso que o autor da ação tenha posse atual do bem. A ação de
usucapião visa a declarar a propriedade em favor de alguém que, por ter
permanecido na coisa com posse animus
domini, contínua, ininterrupta, pacífica e pública, pelo tempo exigido por
lei. Pode ocorrer que o possuidor tenha permanecido todo o tempo necessário, e
tenha -se tornado proprietário, mas que tenha perdido a posse, logo depois. Isso
não o impede de pedir a declaração de propriedade em seu favor. A única
ressalva é que ele deve incluir — no polo passivo — o atual possuidor. É o que
resulta da Súmula 263 do STF: “O possuidor deve ser citado pessoalmente para a
ação de usucapião”. O possuidor a que a súmula se refere é o que tem a posse
atual da coisa. Ele deve ser citado na ação ajuizada pelo usucapiente, que
perdeu posteriormente a posse.” (Direito
Processual Civil esquematizado. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 796).
Além disso, o autor deverá requerer a manifestação dos
representantes da Fazenda Pública da União, do Estado/DF e do Município.
Ao propor uma ação de usucapião, o autor deverá requerer a citação dos
confinantes, ou seja, dos vizinhos que fazem fronteira com o imóvel que ele
almeja?
SIM. Isso foi dito acima. Perguntei de novo apenas para ter
certeza que você entendeu. Essa exigência é antiga. Em 1964, o STF aprovou uma
súmula falando isso. Confira:
Súmula 391-STF: O confinante certo
deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.
Em 1973, foi editado o antigo CPC e ele trouxe, em seu art.
942, a previsão de que o autor da ação de usucapião deveria requerer “a citação
daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos
confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais
interessados”.
(...) Em regra, seja qual for o
procedimento a ser adotado na ação de usucapião - ordinário, sumário ou
especial -, é de extrema relevância a citação do titular do registro, assim
como dos confinantes e confrontantes do imóvel usucapiendo. (...)
STJ. 4ª Turma. REsp 1275559/ES, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/06/2016.
No CPC/2015 existe previsão expressa de citação dos confinantes?
SIM. Essa obrigatoriedade encontra-se no art. 246, § 3º do
CPC/2015 e pode ser assim resumida:
• Regra: na ação de usucapião de imóvel, os confinantes
serão citados pessoalmente.
• Exceção: quando a ação de usucapião tiver por objeto
unidade autônoma de prédio em condomínio, tal citação é dispensada.
Por que os confinantes têm que ser citados na ação de usucapião? Qual é
a razão de o CPC trazer essa exigência?
Por duas razões:
1) os confinantes podem trazer informações úteis ao deslinde
do processo;
2) a depender do caso concreto, o confinante pode ter que
defender os limites de sua propriedade. Ex: o autor afirma que a fazenda objeto
da usucapião termina depois do córrego; o confinante contesta essa alegação e
comprova que a área do córrego já está dentro de sua propriedade.
Como explica Fábio Caldas de Araújo:
“Os confinantes atuam
diretamente na avaliação das confrontações traçadas pelo requerente garantindo
a integridade de suas respectivas propriedades. E de forma indireta atuam como
testemunha do prescribente, delimitando o espaço geográfico em que o mesmo
assenta sua posse ad usucapionem.
(ARAÚJO, Fábio Caldas de. Usucapião.
São Paulo: Malheiros, 2013, p. 454).
Dessa forma, o principal objetivo da citação dos confinantes
é o de evitar que eles sofram prejuízos, razão pela qual é indispensável a sua
citação.
E o que acontece caso não haja a citação dos confinantes? Haverá
nulidade absoluta do processo?
NÃO.
Apesar
de amplamente recomendável, a falta de citação dos confinantes não acarretará,
por si, ou seja, obrigatoriamente, a nulidade da sentença que declara a
usucapião. Não há que se falar em nulidade absoluta, no caso.
Como
já dito, o principal intento da citação dos confinantes do imóvel usucapiendo é
o de delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida
dos terrenos vizinhos.
Assim,
apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges)
na ação de usucapião, o que se conclui é que a ausência de citação dos
referidos confinantes gera apenas nulidade relativa, de forma que somente
invalidará a sentença caso fique demonstrado efetivo prejuízo ao confinante não
citado.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.432.579-MG, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).
Veja importante lição doutrinária nesse sentido:
“Caso qualquer dos confrontantes deixe de ser citado
pessoalmente, a sentença que ferir interesses seus, que seriam defendidos na
ação de usucapião, é, a nosso ver, inexistente, por falta de um pressuposto
processual de existência do processo, como também o seria caso não fosse
publicado o edital previsto no art. 942, II, do CPC.
Porém, se, apesar da falta de citação de um dos
confrontantes, a sentença a ele não disser respeito, ou seja, a área
usucapienda em nada afete sua área de domínio, posse ou qualquer outro
interesse, não será caso de inexistência ou nulidade ou ineficácia da sentença,
pois este não tem, neste caso, no processo, interesse de réu, de parte, fato
que só se pode constatar ao final da ação. Daí a necessidade, por precaução, da
citação de todos. Trata-se, pois, de necessariedade secundum eventum litis.” (PINTO, Nelson Luiz. Ação de usucapião. São Paulo: RT, 1991, p. 82-83)
E o que acontece caso não haja a citação do proprietário do imóvel (e
seu cônjuge)?
Neste caso, o vício é mais grave. A sentença de usucapião
proferida sem a citação do proprietário e seu cônjuge será considerada
absolutamente ineficaz, inutiliter data,
tratando-se de nulidade insanável.