Dizer o Direito

quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

A ausência de citação dos confinantes na ação de usucapião gera nulidade relativa ou absoluta?



Usucapião
Usucapião é...
- um instituto jurídico por meio do qual a pessoa que fica na posse de um bem (móvel ou imóvel)
- por determinados anos
- agindo como se fosse dono
- adquire a propriedade deste bem ou outros direitos reais a ele relacionados (exs: usufruto, servidão)
- desde que cumpridos os requisitos legais.

Ação de usucapião
O CPC/1973 trazia, em seus arts. 941 a 945, um procedimento especial para a ação de usucapião.
O CPC/2015 não previu procedimento especial para a ação de usucapião, de forma que a usucapião judicial deverá seguir o procedimento comum.

Em uma ação de usucapião, o autor deve pedir a citação de quem? Quem deve ser citado?
• o indivíduo em nome do qual se encontra registrado o imóvel, ou seja, o “proprietário” do imóvel, segundo o cartório de registro de imóveis;
• os proprietários ou possuidores dos imóveis confinantes, ou seja, os vizinhos que fazem fronteira com o imóvel que se almeja na ação. Em se tratando de casa, em geral, são três confinantes: o vizinho da esquerda, o da direita e o vizinho de trás;
• a citação, por edital, de eventuais interessados (art. 259, I, do CPC/2015).

Obs: mesmo que o indivíduo (autor da ação) não esteja mais na posse do imóvel, ainda assim ele poderá ter direito à usucapião desde que tenha preenchidos todos os requisitos para a constituição do direito antes de perder a posse. Neste caso, o autor deverá pedir a citação também do atual possuidor do imóvel. Conforme explica Marcus Vinicius Rios Gonçalves:
“Não é preciso que o autor da ação tenha posse atual do bem. A ação de usucapião visa a declarar a propriedade em favor de alguém que, por ter permanecido na coisa com posse animus domini, contínua, ininterrupta, pacífica e pública, pelo tempo exigido por lei. Pode ocorrer que o possuidor tenha permanecido todo o tempo necessário, e tenha -se tornado proprietário, mas que tenha perdido a posse, logo depois. Isso não o impede de pedir a declaração de propriedade em seu favor. A única ressalva é que ele deve incluir — no polo passivo — o atual possuidor. É o que resulta da Súmula 263 do STF: “O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião”. O possuidor a que a súmula se refere é o que tem a posse atual da coisa. Ele deve ser citado na ação ajuizada pelo usucapiente, que perdeu posteriormente a posse.” (Direito Processual Civil esquematizado. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 796).

Além disso, o autor deverá requerer a manifestação dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado/DF e do Município.

Ao propor uma ação de usucapião, o autor deverá requerer a citação dos confinantes, ou seja, dos vizinhos que fazem fronteira com o imóvel que ele almeja?
SIM. Isso foi dito acima. Perguntei de novo apenas para ter certeza que você entendeu. Essa exigência é antiga. Em 1964, o STF aprovou uma súmula falando isso. Confira:
Súmula 391-STF: O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.

Em 1973, foi editado o antigo CPC e ele trouxe, em seu art. 942, a previsão de que o autor da ação de usucapião deveria requerer “a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados”.

(...) Em regra, seja qual for o procedimento a ser adotado na ação de usucapião - ordinário, sumário ou especial -, é de extrema relevância a citação do titular do registro, assim como dos confinantes e confrontantes do imóvel usucapiendo. (...)
STJ. 4ª Turma. REsp 1275559/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/06/2016.

No CPC/2015 existe previsão expressa de citação dos confinantes?
SIM. Essa obrigatoriedade encontra-se no art. 246, § 3º do CPC/2015 e pode ser assim resumida:
• Regra: na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente.
• Exceção: quando a ação de usucapião tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, tal citação é dispensada.

Por que os confinantes têm que ser citados na ação de usucapião? Qual é a razão de o CPC trazer essa exigência?
Por duas razões:
1) os confinantes podem trazer informações úteis ao deslinde do processo;
2) a depender do caso concreto, o confinante pode ter que defender os limites de sua propriedade. Ex: o autor afirma que a fazenda objeto da usucapião termina depois do córrego; o confinante contesta essa alegação e comprova que a área do córrego já está dentro de sua propriedade.

Como explica Fábio Caldas de Araújo:
“Os confinantes atuam diretamente na avaliação das confrontações traçadas pelo requerente garantindo a integridade de suas respectivas propriedades. E de forma indireta atuam como testemunha do prescribente, delimitando o espaço geográfico em que o mesmo assenta sua posse ad usucapionem. (ARAÚJO, Fábio Caldas de. Usucapião. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 454).
Dessa forma, o principal objetivo da citação dos confinantes é o de evitar que eles sofram prejuízos, razão pela qual é indispensável a sua citação.

E o que acontece caso não haja a citação dos confinantes? Haverá nulidade absoluta do processo?
NÃO.
Apesar de amplamente recomendável, a falta de citação dos confinantes não acarretará, por si, ou seja, obrigatoriamente, a nulidade da sentença que declara a usucapião. Não há que se falar em nulidade absoluta, no caso.
Como já dito, o principal intento da citação dos confinantes do imóvel usucapiendo é o de delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos.
Assim, apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, o que se conclui é que a ausência de citação dos referidos confinantes gera apenas nulidade relativa, de forma que somente invalidará a sentença caso fique demonstrado efetivo prejuízo ao confinante não citado.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).

Veja importante lição doutrinária nesse sentido:
“Caso qualquer dos confrontantes deixe de ser citado pessoalmente, a sentença que ferir interesses seus, que seriam defendidos na ação de usucapião, é, a nosso ver, inexistente, por falta de um pressuposto processual de existência do processo, como também o seria caso não fosse publicado o edital previsto no art. 942, II, do CPC.
Porém, se, apesar da falta de citação de um dos confrontantes, a sentença a ele não disser respeito, ou seja, a área usucapienda em nada afete sua área de domínio, posse ou qualquer outro interesse, não será caso de inexistência ou nulidade ou ineficácia da sentença, pois este não tem, neste caso, no processo, interesse de réu, de parte, fato que só se pode constatar ao final da ação. Daí a necessidade, por precaução, da citação de todos. Trata-se, pois, de necessariedade secundum eventum litis.” (PINTO, Nelson Luiz. Ação de usucapião. São Paulo: RT, 1991, p. 82-83)

E o que acontece caso não haja a citação do proprietário do imóvel (e seu cônjuge)?
Neste caso, o vício é mais grave. A sentença de usucapião proferida sem a citação do proprietário e seu cônjuge será considerada absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável.



terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Para ocorrer indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão?



Imagine a seguinte situação hipotética:
João comprou um pacote de biscoito recheado, sabor morango.
Por volta do terceiro biscoito, ao mastigar o produto, João encontrou uma aliança no recheio, cuspindo-a antes de engolir.
Diante disso, ajuizou ação de indenização por danos morais contra a fabricante do produto.
A fabricante alegou, dentre outros argumentos, que não houve dano moral, considerando que João não engoliu o corpo estranho. Logo, do evento não advieram consequências significativas.

Para ocorrer a indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão? Para configurar dano moral é necessário que o consumidor ENGULA o objeto estranho presente no alimento?
A jurisprudência é dividida sobre o tema:
SIM
NÃO
Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável.
Não há dano moral na hipótese de aquisição de gênero alimentício com corpo estranho no interior da embalagem se não ocorre a ingestão do produto considerado impróprio para consumo, visto que referida situação não configura desrespeito à dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde pública ou mesmo descaso para com a segurança alimentar.
A ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral.
STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1597890/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/09/2016.
STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.
A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
O simples ato de “levar à boca” o alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão.
A disponibilização de produto considerado impróprio para consumo em virtude da presença de objeto estranho no seu interior afeta a segurança que rege as relações consumeristas na medida que expõe o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança e, portanto, dá direito à compensação por dano moral.
STJ. 3ª Turma. REsp 1644405/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017.
STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1380274/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/05/2016.

Observação:
Ao observar o inteiro teor dos julgados e os casos examinados, percebe-se a seguinte distinção:
• Se o consumidor encontra o corpo estranho sem ter comido nada do produto: não cabem danos morais.
• Se o consumidor encontra o corpo estranho após ter comido parte do produto: cabem danos morais, mesmo que ele não tenha ingerido o corpo estranho. Por isso, no caso do biscoito, caberiam danos morais.

Vale ressaltar, contudo, que essa diferenciação não consta de forma expressa nos julgados. Trata-se, contudo, de uma constatação pessoal, razão pela qual deve-se ter cautela em afirmar isso nos concursos públicos. Para fins de prova, é importante ficar com a redação literal das ementas, conforme exposta no quadro acima.




segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Requisitos para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural



Imagine a seguinte situação hipotética:
O filho de João resolveu fazer faculdade na capital.
Para custear as despesas, João tomou um empréstimo bancário e, como garantia do pagamento, assinou nota promissória no valor de R$ 20 mil.
O devedor não efetuou o pagamento na data do vencimento, razão pela qual o banco ingressou com execução de título extrajudicial, tendo sido penhorado uma chácara (imóvel rural) que está em nome de João.
O executado alegou que o imóvel em questão é impenhorável, considerando que se trata de pequena propriedade rural onde pratica agricultura juntamente com a mulher e os filhos.
Invocou, para tanto, o art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC, que estabelecem:
CF88. Art. 5º (...)
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

CPC/Art. 833. São impenhoráveis:
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

Teses do exequente
O banco refutou a tese de João apresentando dois argumentos:
1) a dívida foi contraída para interesses particulares (e não para promover a atividade produtiva desenvolvida no imóvel). Logo, como o débito não tem relação com o imóvel, não gera a sua impenhorabilidade;
2) João e a sua família não moram na chácara que foi penhorada. Eles residem em uma casa alugada, que fica na vila a alguns minutos do imóvel rural. Dessa forma, incidiria a hipótese do art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.009/90:
Art. 4º (...)
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

A primeira tese do exequente foi aceita pelo STJ?
NÃO.
A pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

Mas o art. 5º, XXVI, da CF/88 fala que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva (...)”. Essa parte grifada não exige que os débitos sejam relacionados com as atividades desenvolvidas no imóvel rural?
NÃO. O STJ afirma que essa interpretação literal não pode ser feita já que isso:
• não garantiria a máxima efetividade que deve ser dada ao mandamento constitucional;
•  conferiria proteção deficiente ao direito fundamental tutelado.

A correta interpretação do dispositivo é, portanto, a seguinte: a CF/88 não permite a penhora da pequena propriedade rural mesmo que o devedor tenha dado o imóvel em garantia de dívidas contraídas para assegurar a sua atividade produtiva. Logo, com mais razão, esse imóvel também é impenhorável com relação a débitos de outra natureza, ou seja, não necessariamente relacionados com a atividade produtiva da propriedade rural.
Essa interpretação do art. 5º, XXVI, da CF/88 foi adotada pelo legislador infraconstitucional tanto que o CPC/1973 e o CPC/2015 não exigem, para conferir a impenhorabilidade, que os débitos sejam oriundos da atividade produtiva do imóvel.
Conclui-se, portanto, que, nos termos dos arts. 5º, XXVII, c/c o art. 649, VIII, do CPC/1973 (art. 833, VIII, do CPC/2015), a proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, como direito fundamental que é, não se restringe às dividas relacionadas à atividade produtiva.

A segunda tese do exequente foi aceita pelo STJ?
Também NÃO.
A pequena propriedade rural é impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, mesmo que o imóvel não sirva de moradia ao executado e à sua família.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

Impenhorabilidade do art. 833, VIII, do CPC não é o mesmo que a impenhorabilidade do bem de família rural
Tanto a impenhorabilidade do art. 833, VIII, do CPC como a impenhorabilidade do bem de família rural estão relacionadas com o princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo-se ao executado a preservação de um patrimônio mínimo, do qual lhe seja possível extrair condições dignas de subsistência.
Apesar disso, são institutos diferentes com fundamentos diferentes:
• impenhorabilidade do bem de família rural: destina-se a garantir o direito fundamental à moradia;

• impenhorabilidade do art. 833, VIII, do CPC: tem por objetivo assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento.

O art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.009/90 trata sobre bem de família rural (e não sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural).

Requisitos
Desse modo, para que o imóvel rural seja impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos:
1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e
2) seja trabalhado pela família.


domingo, 28 de janeiro de 2018

INFORMATIVO Comentado 888 STF




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 888 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 888 DO STF

Direito Constitucional
PODER EXECUTIVO
Imunidade do art. 51, I, e art. 86 da CF/88 não se estende para codenunciados que não sejam Presidente da República, Vice ou Ministro de Estado.

DIREITO ADMINISTRATIVO
PRECATÓRIOS
É possível aplicar o regime de precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista?

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
RECLAMAÇÃO
Necessidade de esgotamento das instâncias para alegar violação à decisão do STF que decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
AÇÃO PENAL
Empate no julgamento de ação penal.

HABEAS CORPUS
É cabível habeas corpus para questionar a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

DIREITO INTERNACIONAL
EXTRADIÇÃO
Se a vítima do sequestro não foi encontrada, o prazo prescricional não começou a correr.












INFORMATIVO Comentado 888 STF - Versão Resumida


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 888 STF - Versão Resumida.

Bons estudos.












sábado, 27 de janeiro de 2018

É cabível habeas corpus para questionar a imposição de medidas cautelares diversas da prisão?


Medidas cautelares diversas da prisão
A prisão preventiva é uma espécie de “prisão cautelar”.
A prisão cautelar, por sua vez, é uma das espécies de “medida cautelar”.
Assim, além da prisão, existem outras espécies de medidas cautelares.
As medidas cautelares são providências urgentes que devem ser decretadas na fase pré-processual ou durante o processo penal com o objetivo de assegurar a apuração do fato delituoso, a instrução processual, a aplicação da sanção penal, a proteção da ordem pública ou o ressarcimento do dano causado pelo delito.
Como já disse, a prisão processual é uma espécie de medida cautelar. As demais medidas cautelares diversas da prisão estão elencadas no art. 319 do CPP:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.

Imagine agora a seguinte situação hipotética:
João é suspeito de ter praticado crimes contra a Administração Pública.
O juiz, a requerimento do Ministério Público, determina que João deverá:
1) comparecer mensalmente à Secretaria da Vara para informar e justificar suas atividades;
2) ficar afastado do cargo público que ocupa.

Dessa forma, o magistrado impôs ao investigado duas medidas cautelares diversas da prisão.

É possível que João impetre habeas corpus para questionar a imposição dessas medidas cautelares? O investigado/réu poderá se valer do habeas corpus para impugnar decisão que lhe impõe medidas cautelares diversas da prisão?
SIM.
O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão.
STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).

O habeas corpus deve ser admitido para impugnar medidas criminais que, embora diversas da prisão, afetem interesses não patrimoniais importantes da pessoa física.
Se, por um lado, essas medidas são menos gravosas do que os encarceramentos cautelares, por outro, são consideravelmente onerosas ao implicado. Mais do que isso, se descumpridas, podem ser convertidas em prisão processual.
Caso fechada a porta do “habeas corpus”, restaria o mandado de segurança. Nos processos em primeira instância, talvez fosse suficiente para conferir proteção judicial recursal efetiva ao alvo da medida cautelar. No entanto, naqueles de competência originária de tribunal, confundem-se, na mesma instância, as competências para decretá-la e para analisar a respectiva ação de impugnação. Isso, na prática, esvazia a possibilidade de impugná-la em tempo hábil.

Podem ser encontrados alguns precedentes do STJ no mesmo sentido:
"Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento da Lei 12.403/2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar" (HC-262.103/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15/9/2014).



Retrospectiva - 10 Principais Julgados de Direito Processual Civil 2017


Olá amigos do Dizer o Direito,

A retrospectiva de hoje é sobre Direito Processual Civil.

Clique AQUI para baixar.

Bons estudos.



quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

Novos Livros Dizer o Direito



Olá amigos do Dizer o Direito,

Com muita alegria gostaria de anunciar as novas edições dos meus 3 livros, publicados pela Editora JusPodivm.

Explico abaixo as obras, para que entendam o que é abordado em cada uma delas. Essa parece ser a dúvida de muitos leitores. 

Sugiro, também, que vejam os índices e as páginas de amostra  no site da JusPodivm.

Existe desconto no caso da compra dos 3 livros, na opção casadinha

Os livros ainda estão em pré-venda, com envio a partir do dia 02.02.2018.


Principais Julgados do STF e do STJ Comentados - Julgados de 2017




Esta obra traz a compilação e organização dos informativos comentados do STF e STJ publicados no blog Dizer o Direito.

Abrange os principais julgados do ano de 2017 (Informativos 851-887 do STF e 594-615 do STJ).  

Para cada julgado, é destacado o resumo da decisão e, em seguida, é feita uma explicação sobre ele, para que você possa contextualizar e entender melhor o que foi efetivamente decidido.

Há ainda um super brinde! A obra vem com um livro com quase 100 páginas de questões envolvendo os assuntos abordados no livro. Com certeza mais uma ferramenta para aprimorar o seu estudo.

Veja o sumário aqui e a amostra do livro aqui!

Havendo mudança de entendimento dos Tribunais sobre os julgados presentes no livro, serão publicadas atualizações, ao longo de 2018, no site www.dizerodireito.com.br


Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito



Este livro traz o resumo das principais decisões judiciais do STF e do STJ divulgadas nos informativos referentes aos anos de 2012 até o final de 2017 considerando que este é o período com maior probabilidade de ser cobrado nas provas de concurso.

Abrange os resumos dos principais julgados de 2012 a 2017 (Informativos 654-887 do STF e 490-615 do STJ)

Vale ressaltar que o resumo da decisão é feito não com a mera reprodução das palavras contidas no julgado e sim com uma linguagem mais direta e acessível, a fim de facilitar o aprendizado e servir como uma forma de consulta rápida e segura.

Trata-se de obra imprescindível não apenas para os que estudam para concursos públicos como também para os profissionais que precisam estar constantemente atualizados com a mais dinâmica das fontes do direito: a jurisprudência.

Veja o sumário aqui e a amostra do livro aqui!

Havendo mudança de entendimento dos Tribunais sobre os julgados presentes no livro, serão publicadas atualizações, ao longo de 2018, no site www.dizerodireito.com.br


Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto



O presente livro organiza as súmulas de acordo com os ramos do Direito e os assuntos e, além disso, abaixo de cada uma delas traz a anotação indicando se o enunciado está válido ou se foi superado. Algumas súmulas mais recentes e importantes possuem também pequenas observações.

O conhecimento das súmulas dos Tribunais Superiores é de fundamental importância para o operador do Direito e, com o novo CPC, esta relevância foi ainda ampliada. Além disso, saber os enunciados é imprescindível para quem se prepara para os concursos públicos considerando que inúmeras questões de prova são retiradas da reprodução literal das súmulas.

Como alguns enunciados são bem antigos e a jurisprudência tem sido cada dia mais dinâmica, uma grande dificuldade consiste em saber se o entendimento expresso na súmula continua sendo adotado pelos Tribunais.

Para facilitar o estudo, a obra conta, ao final, com um índice indicando a página correspondente a cada súmula.

Vale ressaltar que não se trata de um livro de súmulas comentadas. Não há comentários em todas as súmulas.

Veja o sumário aqui e a amostra do livro aqui!

sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

Retrospectiva - 4 Principais Julgados de Direito Tributário 2017


Olá amigos do Dizer o Direito,

Estou de férias e, por isso, não tenho condições de responder e-mails e contatos nas redes sociais considerando que não terei acesso à internet na viagem. Contudo, deixei programado esses posts com a retrospectiva dos principais julgados.

A retrospectiva de hoje é sobre Direito Tributário.

Clique AQUI para baixar.

Bons estudos.


quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

Retrospectiva - 11 Principais Julgados de Direito Processual Penal 2017


Olá amigos do Dizer o Direito,

Estou de férias e, por isso, não tenho condições de responder e-mails e contatos nas redes sociais considerando que não terei acesso à internet na viagem. Contudo, deixei programado esses posts com a retrospectiva dos principais julgados.

A retrospectiva de hoje é sobre Direito Processual Penal.

Clique AQUI para baixar.

Bons estudos.


quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

Retrospectiva - 10 Principais Julgados de Direito Penal 2017


Olá amigos do Dizer o Direito,

Estou de férias e, por isso, não tenho condições de responder e-mails e contatos nas redes sociais considerando que não terei acesso à internet na viagem. Contudo, deixei programado esses posts com a retrospectiva dos principais julgados.

A retrospectiva de hoje é sobre Direito Penal.

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Bons estudos.


terça-feira, 9 de janeiro de 2018

Retrospectiva - 8 Principais Julgados de Direito do Consumidor 2017


Olá amigos do Dizer o Direito,

Estou de férias e, por isso, não tenho condições de responder e-mails e contatos nas redes sociais considerando que não terei acesso à internet na viagem. Contudo, deixei programado esses posts com a retrospectiva dos principais julgados.

A retrospectiva de hoje é sobre Direito do Consumidor.

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Bons estudos.


segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

Retrospectiva - 10 Principais Julgados de Direito Civil 2017


Olá amigos do Dizer o Direito,

Estou de férias e, por isso, não tenho condições de responder e-mails e contatos nas redes sociais considerando que não terei acesso à internet na viagem. Contudo, deixei programado esses posts com a retrospectiva dos principais julgados.

A retrospectiva de hoje é sobre Direito Civil.

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Bons estudos.


domingo, 7 de janeiro de 2018

Férias



Olá amigos do Dizer o Direito,

O ano foi muito intenso e agora preciso descansar.

Neste período em que estarei de férias não terei acesso à internet.

Na verdade, não terei celular, TV, internet ou qualquer outra tecnologia que me afaste daquilo que realmente importa: estar com as pessoas que amo.

Recomendo que experimentem a belíssima sensação de ficar alguns dias sem internet ou celular. É realmente libertador.

Por conta disso, não poderei responder e-mails ou mensagens das redes sociais.

Para aqueles que continuam estudando, deixei programados alguns posts com as retrospectivas de jurisprudência de 2017 e também com as revisões para os concursos da DPE/PE e de Delegado do Maranhão. São postagens automáticas para o site não ficar totalmente paralisado na minha ausência.

As novas edições dos livros (Principais Julgados, Vademecum de Jurisprudência e Súmulas) deverão estar disponíveis no site da editora Juspodivm até o dia 22/01.

Retorno em breve.

Desejo os melhores sentimentos para cada um de vocês.

Comecem o ano bem. Sintam-se bem. Escolham o bem.

Deus os abençoe.



Retrospectiva - 8 Principais Julgados de Direito Administrativo 2017


Olá amigos do Dizer o Direito,

Estou de férias e, por isso, não tenho condições de responder e-mails e contatos nas redes sociais considerando que não terei acesso à internet na viagem. Contudo, deixei programados esses posts com a retrospectiva dos principais julgados.

A retrospectiva de hoje é sobre Direito Administrativo.

Clique AQUI para baixar.

Bons estudos.


sábado, 6 de janeiro de 2018

Retrospectiva - 7 Principais Julgados de Direito Constitucional 2017


Olá amigos do Dizer o Direito,

Dando início a nossa retrospectiva, publico hoje os 7 Principais Julgados de Direito Constitucional proferidos em 2017.

Certamente há outros relevantes, mas esta é seleção daqueles que mais me chamaram a atenção.

Clique AQUI para baixar o arquivo em pdf.

Bons estudos.


sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

Atualizações dos livros - data 05/01/2018

Olá amigos do Dizer o Direito,

A maior preocupação que tenho é que vocês não sejam surpreendidos na prova com uma novidade que não tenham estudado aqui.

Pensando nisso, as obras da coleção Dizer o Direito são livros vivos, que estão em constante atualização com toda e qualquer decisão que altere ou acrescente algum assunto que lá foi explicado.

Por favor, não fiquem chateados. Sei que é MUITO chato ficar imprimindo as atualizações e juntando nos livros. Mas, infelizmente, não tem jeito. Até para mim é difícil acompanhar tudo.

De minha parte, seria mais fácil publicar o livro e não me preocupar com as atualizações, como acontece com a maioria das obras. Mas sei que isso iria prejudicá-los porque os examinadores dos concursos mais difíceis irão cobrar justamente as novidades que não estão nos livros impressos para que poucas pessoas acertem.

Confira abaixo todas as que estão disponíveis ATUALMENTE:

LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 3a ed (Editora Juspodivm):


LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 2a ed (Editora Juspodivm):

Atualização 51 (nova)

Atualização 50 (nova)

Atualização 49 (nova)

Atualização 48 (nova)

Atualização 47 (nova)

Atualização 46

Atualização 45

Atualização 44

Atualização 43

Atualização 42

Atualização 41

Atualização 40

Atualização 39

Atualização 38

Atualização 37

Atualização 36

Atualização 35

Atualização 34

Atualização 33

Atualização 32

Atualização 31

Atualização 30

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20



Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2016 (Editora Juspodivm):

LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 1a ed:

Atualização 53 (nova)

Atualização 52 (nova)

Atualização 51 (nova)

Atualização 50 (nova)

Atualização 49

Atualização 48

Atualização 47

Atualização 46

Atualização 45

Atualização 44

Atualização 43

Atualização 42

Atualização 41

Atualização 40

Atualização 39

Atualização 38

Atualização 37

Atualização 36

Atualização 35

Atualização 34

Atualização 33

Atualização 32

Atualização 31

Atualização 30

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20

Atualização 19

Atualização 18

Atualização 17



Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1


LIVRO SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS - 1a ed:


Errata 2

Errata 1


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS RESUMIDOS 2012-2015:

Atualização 68 (nova)

Atualização 67 (nova)

Atualização 66 (nova)

Atualização 65 (nova)

Atualização 64

Atualização 63

Atualização 62

Atualização 61

Atualização 60

Atualização 59

Atualização 58

Atualização 57

Atualização 56

Atualização 55

Atualização 54

Atualização 53

Atualização 52

Atualização 51

Atualização 50

Atualização 49

Atualização 48

Atualização 47

Atualização 46

Atualização 45

Atualização 44

Atualização 43

Atualização 42

Atualização 41

Atualização 40

Atualização 39

Atualização 38

Atualização 37

Atualização 36

Atualização 35

Atualização 34

Atualização 33

Atualização 32

Atualização 31

Atualização 30

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20

Atualização 19

Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9 (Superada. Vide atualização 16)

Atualização 8

Atualização 7 

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1

LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2015:
Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1

Errata 1

Errata 2

Errata 3


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2014:

Atualização 65 (nova)

Atualização 64 (nova)

Atualização 63

Atualização 62

Atualização 61

Atualização 60

Atualização 59

Atualização 58

Atualização 57

Atualização 56

Atualização 55

Atualização 54

Atualização 53

Atualização 52 (não existe. Desconsiderar)

Atualização 51

Atualização 50

Atualização 49

Atualização 48

Atualização 47

Atualização 46

Atualização 45

Atualização 44

Atualização 43

Atualização 42

Atualização 41

Atualização 40

Atualização 39

Atualização 38

Atualização 37

Atualização 36

Atualização 35

Atualização 34

Atualização 33

Atualização 32

Atualização 31

Atualização 30

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20

Atualização 19

Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1 (Superada. Vide atualização 21)

Errata 3

Errata 2

Errata 1


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2013 - 2a edição:

Atualização 48 (nova)

Atualização 47

Atualização 46

Atualização 45

Atualização 44

Atualização 43

Atualização 42

Atualização 41

Atualização 40

Atualização 39

Atualização 38

Atualização 37

Atualização 34

Atualização 33

Atualização 32

Atualização 31

Atualização 30

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20

Atualização 19

Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11












LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2013 - 1a edição:

Atualização 72 (nova)

Atualização 71

Atualização 70

Atualização 69

Atualização 68

Atualização 67

Atualização 66

Atualização 65

Atualização 64

Atualização 63

Atualização 62

Atualização 61

Atualização 60

Atualização 59

Atualização 58

Atualização 57

Atualização 56

Atualização 55

Atualização 54

Atualização 53

Atualização 52

Atualização 51

Atualização 50

Atualização 49

Atualização 48

Atualização 47

Atualização 46

Atualização 45

Atualização 44

Atualização 43

Atualização 42

Atualização 41

Atualização 40

Atualização 39

Atualização 38

Atualização 37

Atualização 36

Atualização 35

Atualização 34

Atualização 33

Atualização 32

Atualização 31

Atualização 30

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20

Atualização 19

Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2012:
Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1
Dizer o Direito!