terça-feira, 12 de dezembro de 2017
O Ministério Público do Tribunal de Contas possui legitimidade para impetrar mandado de segurança?
terça-feira, 12 de dezembro de 2017
Imagine a seguinte situação hipotética:
João é Procurador de Contas, ou seja, é membro do Ministério
Público que atua perante o Tribunal de Contas.
João formulou representação ao Tribunal de Contas pedindo a
apuração de irregularidades que teriam ocorrido em uma licitação.
O Conselheiro Relator levou esta representação para
julgamento do Tribunal de Contas sem incluí-la em pauta e sem intimar o
Ministério Público.
Na sessão, a referida representação foi extinta e arquivada.
Diante disso, João impetrou mandado de segurança contra este
acórdão do Tribunal de Contas.
A autoridade coatora, ao apresentar informações no mandado
de segurança, alegou que o Ministério Público que atua junto ao Tribunal de
Contas não possui autonomia, estando vinculado à estrutura administrativa da
Corte de Contas. Logo, ele não teria legitimidade e capacidade postulatória
para impetrar mandado de segurança impugnando acórdão prolatado pelo próprio
Tribunal de Contas.
O Ministério Público tem legitimidade e capacidade postulatória para o
presente MS? É possível a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público
de Contas contra ato do Tribunal de Contas ao qual ele está vinculado?
SIM.
O
membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui
legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em
defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela
respectiva Corte de Contas.
STJ. 2ª Turma. RMS 52.741-GO, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2017 (Info 611).
Previsão do MPTC na CF/88
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas é previsto em um único dispositivo constitucional:
Art. 130. Aos membros do Ministério
Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção
pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
MPTC não possui fisionomia institucional própria
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe
de “fisionomia institucional própria”, estando vinculado administrativamente às
Cortes de Contas:
O Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, não integrando o
conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial
à Justiça (CF/88, art. 127), cuja abrangência é disciplina no art. 128 da
Constituição Federal.
STF. 2ª Turma. Rcl 24162 AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016.
MPTC não possui as atribuições do Ministério Público comum
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui
atuação funcional exclusiva perante as Cortes de Contas, limitada ao controle
externo a que se refere o art. 71 da CF/88:
Nos termos do art. 128 da CF/88, o
Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não compõe a estrutura do
Ministério Público comum da União e dos Estados, sendo apenas atribuídas aos
membros daquele as mesmas prerrogativas funcionais deste (art. 130).
As atribuições do Ministério Público
comum, entre as quais se inclui sua legitimidade processual extraordinária e
autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas,
cuja atuação está limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da
CF/88.
STF. 1ª Turma. Rcl 24159 AgR, Rel.
Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2016.
Assim, a atuação do Procurador de Contas é restrita ao
âmbito administrativo do Tribunal de Contas ao qual faz parte, não possuindo,
em regra, legitimidade ativa para propor demandas judiciais.
Exceção. Defesa de suas prerrogativas institucionais
O fato de o Ministério Público Especial ter atuação restrita
ao âmbito do Tribunal de Contas não exclui a possibilidade de o Procurador de
Contas impetrar mandado de segurança em defesa de suas prerrogativas
institucionais.
Assim, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do
Ministério Público de Contas para propositura de mandado de segurança que tenha
por objetivo questionar acórdão do Tribunal de Contas que determinou a extinção
e arquivamento de representação promovida pelo Parquet de Contas.