Interposição de recurso extraordinário
A
parte que deseja interpor um Recurso Extraordinário (RE) deve protocolizar este
recurso no juízo a quo (recorrido) e
não diretamente no juízo ad quem (STF).
Ex: TJDFT profere acórdão, por unanimidade, em apelação, afirmando que
é inconstitucional a união poligâmica pretendida por “A”, “B” e “C”. Nesta
hipótese, as partes poderão interpor recurso extraordinário contra esta decisão, a ser julgado pelo
STF, com base no art. 102, III, “a”, da CF/88.
O RE deverá ser protocolizado no próprio TJDFT. O recorrido será
intimado para apresentar suas contrarrazões.
Após, o Presidente do Tribunal (ou Vice-Presidente, a depender do
regimento interno), em decisão monocrática, irá fazer um juízo de
admissibilidade do recurso.
• Se o juízo de admissibilidade for positivo, significa que o
Presidente do Tribunal entendeu que os pressupostos do RE estavam preenchidos
e, então, remeterá o recurso para o STF.
• Se o juízo de admissibilidade for negativo, significa que o
Presidente do Tribunal entendeu que algum pressuposto do RE não estava presente
e, então, ele não admite o recurso.
O
que a parte pode fazer caso o Presidente do Tribunal não admita o recurso
extraordinário? Qual é o recurso cabível contra essa decisão?
Agravo.
Mas qual agravo?
1) Se a inadmissão do Presidente do Tribunal de origem foi com base no
inciso I do art. 1.030 do CPC: cabe agravo interno, que será julgado pelo
próprio Tribunal de origem.
2) Se a inadmissão foi com fundamento no inciso V do art. 1.030: cabe
"agravo em recurso especial e extraordinário", recurso previsto no
art. 1.042 do CPC/2015.
A
parte poderá opor embargos de declaração contra a decisão do Presidente do
Tribunal que não admite recurso extraordinário?
NÃO. O STF entende que são incabíveis embargos de declaração contra
decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admite recurso extraordinário.
Sabe
qual é a gravidade disso?
Se a parte opuser os embargos, perderá o prazo para interpor o agravo.
Mas
os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição dos
demais recursos?
Em regra, sim. Mas neste caso a jurisprudência do STF afirma que não
considerando o fato de que os embargos de declaração são manifestamente
incabíveis. Vamos entender com um exemplo:
- Em 02/02/2017, o Presidente do TJ não admitiu o recurso extraordinário
interposto por João.
- João, em vez de interpor logo o agravo do art.
1.042 do CPC/2015, resolveu opor embargos de declaração contra essa decisão
monocrática do Presidente do Tribunal alegando que havia uma omissão, por
exemplo. Esses embargos foram opostos em 07/02/2017.
- O que acontecerá: o Presidente do TJ não irá conhecer dos embargos
alegando que eles são incabíveis. Suponhamos que essa decisão foi proferida em
04/04/2017.
- João foi intimado, e agora sim interpôs agravo para tentar reverter
a decisão e fazer com que o recurso extraordinário seja conhecido. Ele interpôs
o agravo em 05/04/2017.
- O agravo não será conhecido por intempestividade.
- João argumentará que, quando opôs os embargos de declaração, o seu
prazo recursal para o agravo foi interrompido e que recomeçou a contar quando
ele foi intimado da decisão dos embargos.
- Ocorre que esse argumento não é aceito pela jurisprudência.
- Para o STF, a oposição de embargos de declaração contra a decisão do
Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por
ser incabível, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do
agravo.
- Isso significa que o processo transitou em julgado e que o mérito do
RE não será apreciado pelo STF.
Na prática, essa é uma “armadilha” que
muitos advogados infelizmente acabam se envolvendo. Isso porque existe uma
ideia de que cabem embargos de declaração contra toda e qualquer decisão. Na
verdade, a própria redação do CPC fala isso. Veja:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para:
(...)
Contudo, a situação acima explicada (decisão que não admite recurso
extraordinário) é uma exceção à regra.
Em
suma:
Não cabem embargos
de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso
extraordinário.
Por serem
incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou
interromper o prazo para a interposição do agravo.
Como consequência,
a parte perderá o prazo para o agravo.
Nas
palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de
presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou
interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.
STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE
685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).
E o STJ?
O STJ tem um entendimento parecido:
• Em regra: não cabem embargos de declaração contra a
decisão de presidente do tribunal que não admite recurso especial.
• Exceção: é possível a interposição dos embargos se a decisão
do presidente do tribunal de origem for tão genérica, que não permita sequer a
interposição do agravo. Trata-se, contudo, de um risco muito grande a ser
enfrentado pelo advogado.
(...) 1. A jurisprudência do STJ
orienta-se no sentido de que o agravo em recurso especial é o único recurso
cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Assim, a
oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição
de ARESP.
Precedentes.
2. Excepcionalmente, nos casos em que
a decisão for proferida de forma bem genérica, que não permita sequer a
interposição do agravo, caberá embargos. (...)
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp
1143127/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017.