Dizer o Direito

sábado, 23 de dezembro de 2017

Não cabem embargos de declaração contra decisão de presidente do tribunal que não admite RE ou Resp



Interposição de recurso extraordinário
A parte que deseja interpor um Recurso Extraordinário (RE) deve protocolizar este recurso no juízo a quo (recorrido) e não diretamente no juízo ad quem (STF).
Ex: TJDFT profere acórdão, por unanimidade, em apelação, afirmando que é inconstitucional a união poligâmica pretendida por “A”, “B” e “C”. Nesta hipótese, as partes poderão interpor recurso extraordinário contra esta decisão, a ser julgado pelo STF, com base no art. 102, III, “a”, da CF/88.
O RE deverá ser protocolizado no próprio TJDFT. O recorrido será intimado para apresentar suas contrarrazões.
Após, o Presidente do Tribunal (ou Vice-Presidente, a depender do regimento interno), em decisão monocrática, irá fazer um juízo de admissibilidade do recurso.
• Se o juízo de admissibilidade for positivo, significa que o Presidente do Tribunal entendeu que os pressupostos do RE estavam preenchidos e, então, remeterá o recurso para o STF.
• Se o juízo de admissibilidade for negativo, significa que o Presidente do Tribunal entendeu que algum pressuposto do RE não estava presente e, então, ele não admite o recurso.

O que a parte pode fazer caso o Presidente do Tribunal não admita o recurso extraordinário? Qual é o recurso cabível contra essa decisão?
Agravo.
Mas qual agravo?
1) Se a inadmissão do Presidente do Tribunal de origem foi com base no inciso I do art. 1.030 do CPC: cabe agravo interno, que será julgado pelo próprio Tribunal de origem.
2) Se a inadmissão foi com fundamento no inciso V do art. 1.030: cabe "agravo em recurso especial e extraordinário", recurso previsto no art. 1.042 do CPC/2015.

A parte poderá opor embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal que não admite recurso extraordinário?
NÃO. O STF entende que são incabíveis embargos de declaração contra decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admite recurso extraordinário.

Sabe qual é a gravidade disso?
Se a parte opuser os embargos, perderá o prazo para interpor o agravo.

Mas os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos?
Em regra, sim. Mas neste caso a jurisprudência do STF afirma que não considerando o fato de que os embargos de declaração são manifestamente incabíveis. Vamos entender com um exemplo:
- Em 02/02/2017, o Presidente do TJ não admitiu o recurso extraordinário interposto por João.
- João, em vez de interpor logo o agravo do art. 1.042 do CPC/2015, resolveu opor embargos de declaração contra essa decisão monocrática do Presidente do Tribunal alegando que havia uma omissão, por exemplo. Esses embargos foram opostos em 07/02/2017.
- O que acontecerá: o Presidente do TJ não irá conhecer dos embargos alegando que eles são incabíveis. Suponhamos que essa decisão foi proferida em 04/04/2017.
- João foi intimado, e agora sim interpôs agravo para tentar reverter a decisão e fazer com que o recurso extraordinário seja conhecido. Ele interpôs o agravo em 05/04/2017.
- O agravo não será conhecido por intempestividade.
- João argumentará que, quando opôs os embargos de declaração, o seu prazo recursal para o agravo foi interrompido e que recomeçou a contar quando ele foi intimado da decisão dos embargos.
- Ocorre que esse argumento não é aceito pela jurisprudência.
- Para o STF, a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por ser incabível, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo.
- Isso significa que o processo transitou em julgado e que o mérito do RE não será apreciado pelo STF.

Na prática, essa é uma “armadilha” que muitos advogados infelizmente acabam se envolvendo. Isso porque existe uma ideia de que cabem embargos de declaração contra toda e qualquer decisão. Na verdade, a própria redação do CPC fala isso. Veja:
Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
(...)

Contudo, a situação acima explicada (decisão que não admite recurso extraordinário) é uma exceção à regra.

Em suma:
Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário.
Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo.
Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.
Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.
STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

E o STJ?
O STJ tem um entendimento parecido:
• Em regra: não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso especial.
• Exceção: é possível a interposição dos embargos se a decisão do presidente do tribunal de origem for tão genérica, que não permita sequer a interposição do agravo. Trata-se, contudo, de um risco muito grande a ser enfrentado pelo advogado.

(...) 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Assim, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de ARESP.
Precedentes.
2. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma bem genérica, que não permita sequer a interposição do agravo, caberá embargos. (...)
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1143127/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017.



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