terça-feira, 14 de novembro de 2017
Errata - Revisão para o concurso de Juiz Federal TRF5 2017
terça-feira, 14 de novembro de 2017
Olá amigos do Dizer o Direito,
Infelizmente, na revisão para o concurso de Juiz Federal do
TRF5 acabei deixando passar dois julgados que estão desatualizados.
Fico muito irritado quando acontece isso.
Por favor, façam essas correções:
PRIMEIRO JULGADO
DESATUALIZADO
Extinção da punibilidade pelo pagamento integral de débito
Nos crimes tributários materiais (ex: apropriação indébita
previdenciária), o pagamento integral do débito tributário feito após a
condenação, mas antes do trânsito em julgado, interfere na condenação?
SIM. O pagamento integral
do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado,
acarreta a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º da Lei
10.684/2003.
E se o pagamento integral ocorrer após o trânsito em julgado, mesmo
assim haveria a extinção da punibilidade?
NÃO. Nos crimes
tributários materiais, o pagamento do débito previdenciário após o trânsito em
julgado da sentença condenatória NÃO acarreta a extinção da punibilidade.
O art. 9º da Lei
10.684/2003 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida antes do
trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão
punitiva do Estado. Após o trânsito em julgado da condenação, o Estado já
exerceu o seu direito de punir (fixar sanção). Começa, a partir daí, o seu
poder de executar a punição, o que é um instituto diferente.
STJ. 6ª Turma. HC
302.059-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info
556).
Por que está desatualizado?
Porque o STJ passou a entender que
o pagamento integral do débito, nos crimes contra a ordem tributária, extingue
a punibilidade mesmo que efetuado após o trânsito em julgado
O pagamento do débito tributário,
a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença
penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.
STJ. 5ª Turma. HC
362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).
SEGUNDO JULGADO
DESATUALIZADO
Crime praticado por militar da ativa e conduta prevista apenas na Lei
de Licitações
Compete à Justiça Comum
Federal - e não à Justiça Militar - processar e julgar a suposta prática, por
militar da ativa, de crime previsto apenas na Lei nº 8.666/93 (Lei de
Licitações), ainda que praticado contra a administração militar.
STJ. 3ª Seção. CC
146.388-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/6/2016 (Info 586).
Por que está desatualizado?
Este entendimento acima não mais
prevalece com a Lei nº 13.491/2017.