Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada no último dia 23/11/2017 mais uma
importantíssima novidade legislativa.
Trata-se da Lei nº 13.509/2017, que altera o ECA, o Código
Civil e a CTL para trazer novas normas incentivando e facilitando o processo de
ADOÇÃO.
Vejamos um resumo das principais mudanças operadas pela nova
lei.
ALTERAÇÕES NO ECA
REDUÇÃO DO PRAZO MÁXIMO DE
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
Programa de acolhimento institucional
O ECA prevê que se a criança ou o adolescente estiver em
situação de risco (art. 98), o juiz da infância e juventude poderá determinar
medidas protetivas que estão elencadas no art. 101.
Uma dessas medidas é o chamado acolhimento institucional
(art. 101, VII).
Acolhimento institucional significa retirar a criança ou o
adolescente de seu lar original e colocá-lo para residir, temporariamente, em
uma entidade de atendimento (antigamente chamada “abrigo”) a fim de que ali ele
fique protegido de situações de maus tratos, desamparo ou qualquer outra forma
de violência (física ou moral) que estava sofrendo.
O acolhimento institucional é uma medida provisória e
excepcional, utilizável como forma de transição para reintegração familiar ou,
não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando
privação de liberdade (art. 101, § 1º).
Reitero que o acolhimento institucional somente pode ser
determinado pelo magistrado.
Permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento
institucional
Não é saudável que a criança ou adolescente fique muito tempo
no acolhimento institucional, sendo essa uma medida provisória e excepcional.
Em razão disso, o ECA estipula
um prazo máximo no qual a criança ou adolescente pode permanecer em programa de
acolhimento institucional.
Antes da Lei 13.509/2017
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ATUALMENTE
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Prazo máximo de permanência
da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional: 2 anos,
salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse,
devidamente fundamentada.
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Prazo máximo de permanência
da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional: 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior
interesse, devidamente fundamentada.
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Convivência integral da mãe adolescente com seu filho(a)
A Lei nº 13.509/2017 acrescenta dois
parágrafos ao art. 19 prevendo que se uma adolescente estiver em programa de
acolhimento institucional e ela for mãe, deverá ser assegurado que tenha
convivência integral com seu(sua) filho(a), além de ter apoio de uma equipe
especializada (exs: psicóloga, assistente social etc.):
§ 5º Será garantida a convivência
integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento
institucional.
§ 6º A mãe adolescente será assistida
por equipe especializada multidisciplinar.
PROCEDIMENTO CASO A GESTANTE OU MÃE MANIFESTE INTERESSE DE
ENTREGAR O FILHO PARA ADOÇÃO
Encaminhamento ao Juizado
A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu
filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça
da Infância e da Juventude (art. 19-A inserido pela Lei nº 13.509/2017).
Oitiva por equipe interprofissional
No Juizado da Infância e Juventude, a gestante ou mãe será
ouvida por equipe
interprofissional, que apresentará relatório ao juiz. A equipe deverá
levar em consideração, inclusive, os eventuais efeitos do estado gestacional e
puerperal.
Atendimento especializado
De posse do relatório, o magistrado poderá determinar o
encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede
pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.
Preferência que a criança fique com o pai ou com alguma representante
da família extensa
Se a mãe indicar quem é o pai da criança, deve-se tentar
fazer com que este assuma a guarda e suas responsabilidades como genitor.
Se não houver indicação de quem é o pai ou se este não
manifestar interesse na criança, deve-se tentar acolher a criança em sua
“família extensa”.
Família extensa ou ampliada é aquela que se estende para
além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes
próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de
afinidade e afetividade (art. 25, parágrafo único do ECA). Ex: tios.
Essa busca à família extensa não pode ser feita de forma
indefinida e, por isso, deverá durar, no máximo, 90 dias, prorrogável por igual
período.
Não sendo possível ficar com o pai nem com a família extensa
Se a mãe não indicar quem é o genitor e se não houver representante
da família extensa apto a receber a guarda, o juiz deverá:
a) decretar a extinção do poder familiar e
b) determinar a colocação da criança sob a guarda provisória
de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de
acolhimento familiar ou institucional.
Prazo para a ação de adoção
Quem receber a guarda da criança terá o prazo de 15 dias
para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do
estágio de convivência.
Desistência do desejo de entregar a criança
Pode acontecer de a mãe e o pai da criança manifestarem o
desejo de entregar a criança para adoção enquanto a mulher ainda está grávida,
mas depois que o bebê nasce, eles mudarem de ideia. Neste caso, o pai ou a mãe
deverá manifestar esta desistência em audiência ou perante a equipe
interprofissional.
A criança será, então, mantida com o(s) genitor(es) e será
determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar
pelo prazo de 180 dias.
Sigilo
A mãe que optar por entregar o filho à adoção deverá ter seu
sigilo respeitado, ou seja, esse procedimento ficará em sigilo.
Vale ressaltar, contudo, que o adotado tem direito de
conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo
no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18
(dezoito) anos (art. 48).
PROGRAMA DE APADRINHAMENTO
Em que consiste
O ECA prevê que se a criança ou o adolescente estiver em
situação de risco (art. 98), o juiz da infância e juventude poderá determinar
medidas protetivas que estão elencadas no art. 101.
Destacam-se duas importantes e frequentes medidas de
proteção:
• o acolhimento institucional (art. 101, VII); e
• o acolhimento familiar (inciso VIII).
O apadrinhamento consiste,
portanto, em proporcionar (estimular) que a criança e o adolescente que estejam
em “abrigos” (acolhimento institucional) ou em acolhimento familiar possam formar
vínculos afetivos com pessoas de fora da instituição ou da família acolhedora onde
vivem e que se dispõem a ser “padrinhos”. Veja a redação do art. 19-B, caput e
§ 1º, inseridos pela Lei nº 13.509/2017 ao ECA:
Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de
acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de
apadrinhamento.
§ 1º O apadrinhamento consiste em
estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição
para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu
desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e
financeiro.
(...)
As crianças ou adolescentes têm encontros com seus
“padrinhos”, fazem passeios, frequentam a casa, participam de aniversários,
datas especiais, como Dia das Crianças, Natal, Ano Novo etc.
A intenção do programa de apadrinhamento é fazer com que a
criança ou adolescente receba afeto e possa conhecer como funciona uma saudável
vida em família, com carinho e amor.
Perfil da criança ou adolescente a ser apadrinhado
O “ideal” seria que a criança ou adolescente voltasse para o
seu lar ou fosse adotado (família substituta). No entanto, nem sempre isso é
possível e a criança ou adolescente vão ficando anos no “abrigo” ou na família
acolhedora.
É para essas crianças e
adolescentes que o programa de apadrinhamento é especialmente voltado.
Justamente por isso, o legislador previu no novo § 4º do art. 19-B do ECA:
Art. 19-B (...)
§ 4º O perfil da criança ou do
adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de
apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota
possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.
Segundo estudo do CNJ, “o apadrinhamento afetivo é um
programa voltado para crianças e adolescentes que vivem em situação de
acolhimento ou em famílias acolhedoras, com o objetivo de promover vínculos
afetivos seguros e duradouros entre eles e pessoas da comunidade que se dispõem
a ser padrinhos e madrinhas. As crianças aptas a serem apadrinhadas têm, quase
sempre, mais de dez anos de idade, possuem irmãos e, por vezes, são deficientes
ou portadores de doenças crônicas – condições que resultam, quase sempre, em
chances remotas de adoção.” (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79680-apadrinhamento-afetivo-proporciona-convivencia-familiar-para-criancas-do-df)
O padrinho ou madrinha detém a guarda da criança/adolescente?
NÃO. O apadrinhamento é diferente de adoção. Assim, o padrinho
ou a madrinha será uma referência afetiva na vida da criança, mas não possui a sua
guarda. A guarda continua sendo da instituição de acolhimento ou da família
acolhedora.
Somente pessoas físicas podem apadrinhar crianças ou adolescentes?
NÃO. Pessoas jurídicas também podem apadrinhar criança ou
adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento (art. 19-B, § 3º).
Violação das regras
Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os
responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente
notificar a autoridade judiciária competente.
ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA
Em que consiste o estágio de convivência?
Antes que a adoção efetivamente seja concretizada, o ECA
exige que ocorra um “estágio de convivência” entre adotante e adotando.
Estágio de convivência é um período de teste no qual a
criança ou adolescente que será adotado ficará morando alguns dias com o(s)
requerente(s) da adoção a fim de que se avalie se existe ou não compatibilidade
entre adotante e adotando, bem como se o interessado está efetivamente
preparado, na prática, para adotar.
Como explica Nucci:
“(...) é o período no qual adotante e adotando convivem como
se família fossem, sob o mesmo teto, em intimidade de pai e filhos, já devendo
o adotante sustentar, zelar, proteger e educar o adotando. É um período de
teste para se aquilatar o grau de afinidade entre ambos os lados e, se,
realmente, fortalecem-se os laços de afetividade, que são fundamentais para a
família.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto
da Criança e do Adolescente comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 170).
O estágio de convivência será acompanhado pela equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política
de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório
minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida (art. 46, § 4º do
ECA).
Qual é o prazo do estágio de
convivência?
Antes da Lei 13.509/2017
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ATUALMENTE
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O art. 46 do ECA previa que
o prazo do estágio de convivência seria fixado pela autoridade judiciária,
observadas as peculiaridades do caso concreto.
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O art. 46 foi alterado para
dizer que a autoridade judiciária continua tendo liberdade para fixar a
duração do estágio de convivência, mas o prazo máximo
tem que ser de 90 dias, observadas a idade da criança ou adolescente e
as peculiaridades do caso.
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Desse modo, antes não havia prazo máximo para o estágio de
convivência e agora este é de 90 dias. O objetivo foi o de encurtar o tempo de
duração do processo de adoção considerando que, na prática, algumas vezes se
observava estágios de convivência de até 1 ano.
A Lei nº 13.509/2017 acrescenta dispositivo prevendo que o
prazo do estágio de convivência poderá ser prorrogado a critério do magistrado:
Art. 46 (...)
§ 2º-A. O prazo máximo estabelecido no caput deste
artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada
da autoridade judiciária.
Estágio de convivência em caso de adoção por pessoas que moram fora do
Brasil
Se uma pessoa que mora fora do Brasil quiser adotar uma
criança ou adolescente brasileiro também deverá se submeter ao estágio de
convivência, que será realizado em nosso país.
O ECA prevê que esse estágio
deverá ser de, no mínimo, 30 dias. A Lei nº 13.509/2017 alterou o ECA para
estabelecer que o prazo máximo será de 45 dias. Veja:
Antes da Lei 13.509/2017
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ATUALMENTE
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Art. 46 (...)
§ 3º Em caso de adoção por
pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de
convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta)
dias.
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Art. 46 (...)
§ 3º Em caso de adoção por
pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de
convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no
máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma
única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
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Ao final do prazo previsto para o estágio de convivência da
adoção internacional (art. 46, § 3º), deverá ser apresentado laudo fundamentado
pela equipe interprofissional, que recomendará ou não o deferimento da adoção ao
juiz.
Onde é realizado o estágio de convivência?
O estágio de convivência deve ser cumprido no território
nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente,
ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese,
a competência do juízo da comarca de residência da criança (§ 5º do art. 46,
acrescentado pela Lei nº 13.509/2017).
AÇÃO DE PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR
Início
O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar
inicia-se por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo
interesse (art. 155 do ECA).
Liminar de suspensão do poder familiar
Havendo motivo grave, a autoridade judiciária pode, ouvido o
Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou
incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou
adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade (art.
157).
Determinação de realização de estudo social ou perícia
A Lei nº 13.509/2017 determinou que, recebida a petição
inicial, a autoridade judiciária deverá determinar, concomitantemente ao
despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização
de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar
para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do
poder familiar, caso ainda não tenha sido realizado (novo § 1º do art. 157 do
ECA).
Pais indígenas e presença da FUNAI
Se os pais da criança/adolescente forem oriundos de
comunidades indígenas, deverá haver a intervenção, junto à equipe
interprofissional ou multidisciplinar, de representante da FUNAI (novo § 2º do
art. 157 do ECA).
Possibilidade de citação por hora certa
A Lei nº 13.509/2017 acrescentou um parágrafo ao art. 158
prevendo a possibilidade de citação por hora certa na ação de perda ou
suspensão do poder familiar:
Art. 158 (...)
§ 3º Quando, por 2 (duas) vezes, o
oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência
sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer
pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará
a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e
seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Possibilidade de citação por edital
A Lei nº 13.509/2017 também acrescentou um parágrafo
prevendo a possibilidade de citação por edital:
Art. 158 (...)
§ 4º Na hipótese de os genitores
encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no
prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para
a localização.
Vale ressaltar que, mesmo não havendo previsão expressa no
ECA antes da Lei nº 13.509/2017, a doutrina e a jurisprudência já admitiam a
possibilidade de citação por hora certa e por edital nas ações de suspensão e
perda do poder familiar.
Se o pedido não for contestado
Se o pai/mãe da criança/adolescente não contestar o pedido,
e já tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe
interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos
autos ao Ministério Público para que ele, como custos legis, ofereça parecer, no prazo de 5 dias, salvo se o autor
da ação foi o próprio MP.
Em outras palavras, o Promotor de Justiça só oferece parecer
se o MP não foi o autor da ação.
Após a manifestação do MP, o juiz decidirá a ação, também no
prazo de 5 dias.
Oitiva de testemunhas
A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das
partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que
comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder
familiar (novo § 1º do art. 161 do ECA).
As causas de suspensão ou destituição do poder familiar
estão previstas nos arts. 1.637 e 1.638 do Código Civil:
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar
de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens
dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público,
adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus
haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se
igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por
sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de
prisão.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o
poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral
e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas
faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar
de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Atenção para o inciso V do art. 1.638 do CC, pois se trata
de novidade inserida pela Lei nº 13.509/2017.
Depoimento pessoal dos pais
É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem
identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não
comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados (§ 4º do art. 161).
Audiência
Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público,
serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo
quando apresentado por escrito.
Em seguida, o requerente se manifesta, depois o requerido e,
por fim, o Ministério Público oferece parecer oral.
O tempo para cada um falar é de 20 minutos, prorrogável por
mais 10 minutos.
Sentença
A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade
judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de
5 dias.
Curador especial
Quando o procedimento de
destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá
necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente
(novo § 4º do art. 162).
Prazo máximo de conclusão
O prazo máximo para conclusão do procedimento é de 120 dias.
No caso de notória inviabilidade de manutenção do poder
familiar, caberá ao juiz dirigir esforços para preparar a criança ou o
adolescente com vistas à colocação em família substituta (nova redação do art.
163).
PROCEDIMENTO DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA POR
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (SEM CONTRADITÓRIO)
Hipóteses
Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou
suspensos do poder familiar, ou houverem concordado expressamente, o pedido de
colocação da criança ou adolescente em família substituta poderá ser formulado
diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes,
dispensada a assistência de advogado (art. 166 do ECA).
Audiência judicial
Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:
I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes,
devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua
concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do
protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as
declarações; e
II - declarará a extinção do poder familiar.
Livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar
São garantidos a livre manifestação de vontade dos
detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações (nova
redação do § 3º do art. 166).
Consentimento dos pais em perderem o poder familiar
O consentimento prestado pelos pais por escrito não terá
validade se não for ratificado na audiência judicial.
O consentimento é retratável até a data da realização da
audiência judicial, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10
dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.
Orientação da equipe técnica
A família natural e a família substituta receberão a devida
orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da
Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar.
HABILITAÇÃO À ADOÇÃO
Cadastro de adoção (art. 50)
O juizado da infância e adolescência de cada comarca deverá
manter um banco de dados contendo as crianças e adolescentes que estão em
condições de serem adotadas e as pessoas que estão interessadas em adotar. Isso
está previsto no art. 50 do ECA:
Art. 50. A autoridade judiciária
manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e
adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na
adoção.
Da Habilitação de pretendentes à adoção (arts. 197-A a 197-E)
As pessoas interessadas em adotar deverão apresentar petição
inicial ao juiz na qual constarão os seguintes dados:
I — qualificação completa;
II — dados familiares;
III — cópias autenticadas de certidão de nascimento ou
casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;
IV — cópias da cédula de identidade e do CPF;
V — comprovante de renda e domicílio;
VI — atestados de sanidade física e mental;
VII — certidão de antecedentes criminais;
VIII — certidão negativa de distribuição cível.
Vale ressaltar que, quando o interessado se inscreve, ele
informa o perfil da criança ou do adolescente que deseja adotar (idade, cor da
pele, sexo, condições de saúde etc.).
Depois disso, o postulante se submeterá a um procedimento de
habilitação no qual são exigidas diversas formalidades do interessado,
inclusive a sua participação em um programa oferecido pela Justiça da Infância
e da Juventude, com cursos, palestras e entrevistas.
Ao final de todo o procedimento, haverá um parecer do
Ministério Público e a decisão do juiz deferindo ou não a habilitação do
interessado.
Postulantes devem participar de programa destinado à preparação para
adotar
É obrigatória a participação dos postulantes em programa
oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio
dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do
direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente
habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação
psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de
adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas
de saúde, e de grupos de irmãos (art. 197-C, § 1º).
Sempre que possível e recomendável, esta etapa obrigatória
da preparação incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de
acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação,
supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude
e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo
programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política
municipal de garantia do direito à convivência familiar (art. 197-C, § 2º).
Crianças e adolescentes também devem ser preparadas para adoção
É recomendável que as crianças e os adolescentes acolhidos
institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional
antes da inclusão em família adotiva (art. 197-C, § 3º)
Deferimento da habilitação (art. 197-E)
Sendo deferida a habilitação, o postulante será inscrito no
cadastro de interessados na adoção (art. 50), sendo a sua convocação para a
adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a
disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.
A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar
de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do
art. 50 do ECA, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do
adotando.
Renovação da habilitação
A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo
trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional (novo § 2º do art.
197-E).
Quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, será
dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por equipe
interprofissional (novo § 3º do art. 197-E).
Se o postulante habilitado
recusar, por três vezes, adotar as crianças/adolescentes disponíveis
Após 3 recusas injustificadas,
pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do
perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida (novo § 4º do
art. 197-E).
Se o postulante habilitado
desistir da guarda que ele já havia recebido ou devolver a criança/adolescente
após a adoção
A desistência do pretendente em
relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do
adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na
sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação,
salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas
na legislação vigente (novo § 5º do art. 197-E).
Prazo máximo para conclusão do processo de habilitação
O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será
de 120 dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da
autoridade judiciária (novo art. 197-F).
PRAZO NOS PROCEDIMENTOS DO ECA
Como se sabe, o CPC/2015 trouxe, como uma das suas
inovações, a contagem dos prazos em dias úteis (art. 219). Além disso, o Código
previu expressamente prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183) e para o
MP (art. 180).
IMPORTANTE. Essas regras de contagem do prazo do CPC/2015 aplicam-se
aos procedimentos do ECA?
NÃO. A Lei nº 13.509/2017 acrescentou um dispositivo ao ECA
prevendo expressamente que os prazos são contados em dias corridos e que não há
prazo em dobro para a Fazenda Pública e o MP. Confira:
Art. 152 (...)
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei
e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o
dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a
Fazenda Pública e o Ministério Público.
O § 2º do art. 152 do ECA não falou em Defensoria Pública... A
Defensoria Pública goza de prazo em dobro nos procedimentos do ECA, por força
da previsão do art. 128, I, da LC 80/94?
A questão é altamente polêmica, mas penso que não.
Mesmo se sabendo das
deficiências estruturais do órgão, não há motivo razoável para se admitir prazo
em dobro para a Defensoria Pública e se negar a mesma prerrogativa ao MP e à
Fazenda Pública. O tratamento legal e jurisprudencial para Defensoria e MP tem
preconizado justamente a paridade de armas, ou seja, a isonomia entre as
Instituições, não havendo sentido em se excepcionar a situação no caso do ECA.
Parece-me claro que o objetivo do legislador foi o de
imprimir celeridade aos procedimentos do ECA, sendo isso incompatível com prazo
em dobro para qualquer Instituição, por mais relevante que seja seu trabalho.
Vale ressaltar que a jurisprudência entende que, mesmo sem
previsão expressa, é possível afastar o prazo em dobro para a Defensoria
Pública em alguns procedimentos norteados pela celeridade. É o caso, por
exemplo, dos Juizados Especiais, onde prevalece o entendimento de que não se
aplica o prazo em dobro para a Defensoria Pública mesmo sem que haja
dispositivo vedando textualmente. Esse mesmo raciocínio poderá ser aplicado
para os procedimentos do ECA.
Importante esclarecer, contudo, que, em provas objetivas ou
em concursos para Defensor Público, deve-se adotar a literalidade do art. 152,
§ 2º sustentando-se a ideia de que não há vedação legal para o prazo em dobro
em favor da Instituição.
OUTRAS ALTERAÇÕES NO ECA
Princípio da prevalência dos interesses do adotando
A Lei nº 13.509/2017 acrescentou
mais um parágrafo ao art. 39 do ECA reforçando o princípio da prevalência dos
interesses do adotando, inclusive em relação à posição dos seus pais
biológicos:
Art. 39. (...)
§ 3º Em caso de conflito entre
direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais
biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.
Prazo para o MP ajuizar ação de destituição do poder familiar
Se a criança ou adolescente estiver em situação de risco,
deverão ser adotadas algumas das medidas de proteção previstas no art. 101 do
ECA.
Caso esta situação de risco esteja sendo causada pela ação
ou omissão dos pais, em geral, o juiz determina que a criança ou adolescente
seja acolhida em entidade de acolhimento institucional ou inserida em programa
de acolhimento familiar.
Imediatamente após o acolhimento da criança ou do
adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional
ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à
reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada
em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá
contemplar sua colocação em família substituta (art. 101, § 4º).
O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe
técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a
opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável (§
5º).
Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da
criança ou do adolescente à família de origem, os técnicos irão encaminhar
relatório fundamentado ao Ministério Público recomentando a destituição do
poder familiar ou destituição de tutela ou guarda (§ 9º).
Recebido o relatório, o Ministério Público terá 15 dias para
analisar o caso, podendo adotar uma das seguintes opções:
a) ajuizar ação de destituição do poder familiar; ou
b) requisitar a realização de estudos complementares ou
outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
A Lei nº 13.509/2017 reduziu
este prazo do MP de 30 para 15 dias. Veja:
Antes da Lei 13.509/2017
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ATUALMENTE
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Art. 101 (...)
§ 10. Recebido o relatório,
o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a
ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a
realização de estudos complementares ou outras providências que entender
indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
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Art. 101 (...)
§ 10. Recebido o relatório,
o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze)
dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar,
salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de
outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
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IMPORTANTE. Prioridade para adoção de crianças em determinadas
situações
A Lei nº 13.509/2017 acrescentou o §
15 ao art. 50 do ECA prevendo prioridade para adoção de crianças ou
adolescentes em determinadas situações.
Assim, será assegurada prioridade no
cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente:
• com deficiência
• com doença crônica
• com necessidades específicas de
saúde
Além disso, também será assegurada
prioridade no cadastro de pessoas interessadas em adotar grupo de irmãos.
Prazo máximo para duração da ação de adoção
A Lei nº 13.509/2017 acrescentou
mais um parágrafo ao art. 47 do ECA prevendo prazo máximo de duração da ação de
adoção:
Art. 47 (...)
§ 10. O prazo máximo para conclusão da
ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por
igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
Possibilidade de nomeação de peritos caso não haja servidores do
próprio Poder Judiciário para elaborar os estudos
O Poder Judiciário deverá manter, na estrutura dos Juizados
da Infância e da Juventude, uma equipe interprofissional (exs: psicólogos,
assistentes sociais etc) com competência para:
• fornecer subsídios ao juízo, por escrito (mediante laudos)
ou verbalmente (na audiência); e
• desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação,
encaminhamento e prevenção em assuntos relacionados com a proteção das crianças
e adolescentes.
Infelizmente, contudo, a realidade mostra que essa equipe
não existe na maioria das cidades do país. Pensando nisso, a Lei nº 13.509/2017
previu que, na ausência desses profissionais, o magistrado poderá designar um
perito (de fora do Poder Judiciário) para elaborar os estudos necessários à
tramitação dos processos. Veja o parágrafo inserido no art. 151 do ECA:
Art. 151 (...)
Parágrafo único. Na ausência ou
insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário
responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras
espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação
judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos
termos do art. 156 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil).
ALTERAÇÕES NA CLT
A Lei nº 13.509/2017 também promoveu três alterações na CLT,
todas com o objetivo de estimular a adoção. Veja:
Estabilidade provisória para empregado adotante
O art. 391-A da CLT prevê que a confirmação do estado de
gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do
aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante estabilidade
provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do ADCT da CF/88 (desde
a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto).
A Lei nº 13.509/2017 acrescenta um parágrafo ao art. 391-A
da CLT afirmando que o empregado adotante também terá direito à estabilidade
provisória:
Art. 391-A. (...)
Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida
guarda provisória para fins de adoção.
Licença-maternidade para mulher que adotar criança ou adolescente
O art. 392-A da CLT previa que a mulher que obtivesse guarda
de criança para fins de adoção teria direito à licença-maternidade de 120 dias.
Ocorre que esse dispositivo não falava nada sobre quem obtivesse a guarda de
adolescente (de 12 a 18 anos incompletos).
Diante disso, a Lei nº
13.509/2017 alterou o art. 392-A da CLT para corrigir esta falha:
Antes da Lei 13.509/2017
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ATUALMENTE
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Art. 392-A. À empregada que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será
concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.
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Art. 392-A. À empregada que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do
art. 392 desta Lei.
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Descanso para amamentação
O art. 396 da CLT prevê que a empregada mulher terá direito,
durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais de meia hora cada um,
para amamentar seu filho.
A Lei nº 13.509/2017 altera esse
dispositivo a fim de prever esse direito também para a empregada que adotar um
filho. Veja:
Antes da Lei 13.509/2017
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ATUALMENTE
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Art. 396. Para amamentar o
próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá
direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de
meia hora cada um.
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Art. 396. Para amamentar
seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que
este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a
jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
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Vigência
A Lei nº 13.509/2017 entrou em vigor no dia de sua
publicação (23/11/2017).
Márcio André Lopes Cavalcante
Professor