Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada no último dia 09/11 (quinta-feira), a Lei nº
13.505/2017, que acrescenta alguns dispositivos na Lei de Violência Doméstica
(Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006).
Vejamos abaixo um resumo dos dispositivos que foram
inseridos (arts. 10-A, 12-A e 12-B).
Atendimento policial e pericial especializado
A mulher que esteja em situação de violência doméstica e
familiar tem o direito de receber atendimento policial e pericial
especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados.
Os servidores responsáveis por esse atendimento deverão ser preferencialmente do sexo feminino.
Diretrizes e cuidados que deverão ser adotados para a inquirição da
vítima e das testemunhas de crimes de violência doméstica contra a mulher:
1) Deverá ser garantia da salvaguarda (proteção) da
integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua
condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
2) Em nenhuma hipótese deverá ser permitido o contato direto
da vítima (mulher), de seus familiares e das testemunhas com os investigados/suspeitos
ou com as pessoas que tenham relação com eles;
3) Não se deve permitir a “revitimização” da depoente. Para
isso, deve-se evitar que a vítima seja sucessivas vezes ouvida sobre o mesmo
fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo. Também se deve evitar questionamentos
sobre a sua vida privada.
Em que consiste a chamada “revitimização”?
A vítima de um crime, especialmente em delitos sexuais ou
violentos, todas as vezes em que for inquirida sobre os fatos, ela é, de alguma
forma, submetida a um novo trauma, um novo sofrimento ao ter que relatar um
episódio triste e difícil de sua vida para pessoas estranhas, normalmente em um
ambiente formal e frio. Desse modo, a cada depoimento, a vítima sofre uma violência
psíquica.
Assim, revitimização consiste nesse sofrimento continuado ou
repetido da vítima ao ter que relembrar esses fatos.
Para evitar a revitimização, o Poder Público deverá adotar
providências a fim de que a vítima não seja ouvida repetidas vezes sobre o
mesmo tema. Além disso, deve-se fazer com que o ambiente em que os depoimentos
são prestados seja acolhedor. Por fim, deve-se evitar perguntas que invadam a
vida privada da vítima ou que induzam à ideia de que ela teve “culpa” pelo
fato, transformando a investigação ou o processo em um “julgamento” sobre o
comportamento da vítima.
Alguns autores afirmam que a revitimização é uma forma de
“violência institucional” cometida pelo Estado contra a vítima.
“A revitimização no atendimento
às mulheres em situação de violência, por vezes, tem sido associada à repetição
do relato de violência para profissionais em diferentes contextos o que pode
gerar um processo de traumatização secundária na medida em que, a cada relato,
a vivência da violência é reeditada.
Além da revitimização decorrente
do excesso de depoimentos, revitimizar também pode estar associado a atitudes e
comportamentos, tais como: paternalizar; infantilizar; culpabilizar;
generalizar histórias individuais; reforçar a vitimização; envolver-se em
excesso; distanciar-se em excesso; não respeitar o tempo da mulher; transmitir
falsas expectativas. A prevenção da revitimização requer o atendimento
humanizado e integral, no qual a fala da mulher é valorizada e respeitada.” (Diretrizes
gerais e protocolos de atendimento. Programa “Mulher, viver sem violência”.
Brasil: Governo Federal. Secretaria Especial de Políticas para mulheres. 2015).
Procedimento a ser adotado para a inquirição
Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica ou
das testemunhas deverá ser adotado, preferencialmente, o seguinte procedimento:
I - a inquirição será feita em recinto especialmente
projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à
idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e
ao tipo e à gravidade da violência sofrida;
II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por
profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela
autoridade judiciária ou policial;
III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou
magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.
Unidades especializadas
Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas
políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias
Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de
Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das
violências graves contra a mulher.
Requisição por parte dos Delegados
A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos
necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e
de seus dependentes.
Veto
O projeto de lei aprovado previa
que os Delegados de Polícia poderiam aplicar, provisoriamente, até deliberação
judicial, medidas protetivas de urgência em favor da mulher, como a
determinação para que o suposto agressor ficasse distante da vítima. Isso
estava previsto no art. 12-B, que seria inserido na Lei Maria da Penha.
Confira:
Art. 12-B. Verificada a existência de
risco atual ou iminente à vida ou à integridade física e psicológica da mulher
em situação de violência doméstica e familiar ou de seus dependentes, a
autoridade policial, preferencialmente da delegacia de proteção à mulher,
poderá aplicar provisoriamente, até deliberação judicial, as medidas protetivas
de urgência previstas no inciso III do art. 22 e nos incisos I e II do art. 23
desta Lei, intimando desde logo o agressor.
§ 1º O juiz deverá ser comunicado no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas e poderá manter ou rever as medidas
protetivas aplicadas, ouvido o Ministério Público no mesmo prazo.
§ 2º Não sendo suficientes ou
adequadas as medidas protetivas previstas no caput, a autoridade policial
representará ao juiz pela aplicação de outras medidas protetivas ou pela
decretação da prisão do agressor.
Tal previsão foi, contudo, vetada pelo Presidente da
República sob o argumento de que a prerrogativa de impor medidas protetivas de
urgência é privativa do Poder Judiciário, não podendo ser estendida à Polícia.
Veja as razões apresentadas:
“Os dispositivos,
como redigidos, impedem o veto parcial do trecho que incide em
inconstitucionalidade material, por violação aos artigos 2º e 144, § 4º, da
Constituição, ao invadirem competência afeta ao Poder Judiciário e buscarem
estabelecer competência não prevista para as polícias civis.”
Dessa forma, com o veto, a competência para impor medidas
protetivas de urgência continua sendo privativa da autoridade judicial. Cabe ao
Delegado de Polícia apenas remeter ao juiz pedido da ofendida para a concessão
de medidas protetivas de urgência (art. 12, III, da Lei nº 11.340/2006).
Vigência
A Lei nº 13.505/2017 entrou em vigor no dia de sua
publicação (09/11/2017).