Incompatibilidade e impedimento
para o exercício da advocacia
O Estatuto da
OAB (Lei nº 8.906/94) prevê determinadas situações em que a pessoa não poderá
exercer a advocacia. Tais hipóteses são divididas em dois grupos:
INCOMPATIBILIDADE
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IMPEDIMENTO
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Trata-se
de uma proibição TOTAL.
Isso
significa que a pessoa não poderá exercer a advocacia em nenhum caso.
As
hipóteses estão previstas no art. 28.
Exs.:
magistrados, membros do MP, militares, policiais, gerentes de instituições
financeiras.
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Trata-se
de uma proibição PARCIAL.
Isso
significa que a pessoa não poderá exercer a advocacia em determinadas
situações.
As
hipóteses estão previstas no art. 30.
Ex.:
os servidores da administração pública contra a Fazenda Pública que os
remunere.
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Impedimento à advocacia
envolvendo parlamentares
Os parlamentares
estão impedidos de advogar em causas que envolvam a Administração Púbica direta
e indireta, bem como concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Veja o que diz a lei:
Art. 30. São impedidos de exercer a
advocacia:
(...)
II - os membros do Poder Legislativo,
em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito
público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas,
entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de
serviço público.
Quando o inciso II fala em membros
do Poder Legislativo ele está se referindo a Vereadores, Deputados Estaduais,
Deputados Federais e Senadores.
Feitas estas considerações,
imagine a seguinte situação hipotética:
Determinada empresa ingressou com
ação contra o Município de Manaus (AM).
Ocorre que o advogado dessa
empresa era um Deputado Estadual.
O Município alegou que o Deputado
não poderia advogar na presente causa por incidir o impedimento previsto no
inciso II do art. 30 da Lei nº 8.906/94.
O Deputado Estadual, por sua vez,
argumentou que a proibição do inciso II do art. 30 abrange apenas a esfera ao
qual o parlamentar está vinculado, ou seja, como ele é Deputado Estadual, ele
somente está impedido de advogar nas causas envolvendo a Administração Pública
estadual.
Qual das duas teses foi acolhida
pelo STJ? Um Deputado Estadual pode atuar como advogado em processos envolvendo
Município ou a União?
NÃO. A tese
acolhida foi a do Município. Segundo decidiu o STJ:
O
desempenho de mandato eletivo no Poder Legislativo impede o exercício da advocacia
a favor ou contra pessoa jurídica de direito público pertencente a qualquer das
esferas de governo – municipal, estadual ou federal.
STJ. 1ª Seção. EAREsp 519.194-AM, Rel.
Min. Og Fernandes, julgado em 14/6/2017 (Info 607).
A redação do art. 30, II, do
Estatuto da OAB não restringe a proibição apenas para esfera onde o parlamentar
atua. Assim, essa restrição abrange a advocacia envolvendo qualquer dos entes
federativos (União, Estados, DF e Municípios).
Ex1: um Deputado Estadual, além
de não poder advogar em causas relacionadas com o Estado-membro, também está
impedido de advogar em processos envolvendo os Municípios ou a União.
Ex2: um Vereador não pode advogar
contra o INSS, mesmo sendo esta uma autarquia federal.
Ex3: um Deputado Federal não pode,
advogando em causa própria, ajuizar uma ação popular, qualquer que seja o ente
federativo envolvido.