Dizer o Direito

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Lei 13.497/2017: posse ou porte de arma de fogo de uso restrito passa a ser crime hediondo


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada no dia de hoje a Lei nº 13.497/2017, que altera a Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90).

O que são crimes hediondos?
São crimes que o legislador considerou especialmente repulsivos e que, por essa razão, recebem tratamento penal e processual penal mais gravoso que os demais delitos.

Quais são os crimes hediondos no Brasil?
O Brasil adotou o sistema legal de definição dos crimes hediondos. Isso significa que é a lei quem define, de forma exaustiva (taxativa, numerus clausus), quais são os crimes hediondos.
Esta lei é a de nº 8.072/90, conhecida como Lei dos Crimes Hediondos.
A Lei nº 8.072/90 traz, em seu art. 1º, o rol dos crimes hediondos.

O que fez a Lei nº 13.497/2017?
Alterou a redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90 prevendo que também é considerado como crime hediondo o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento.

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

As armas de uso restrito estão previstas no art. 16 do anexo do Decreto nº 3.665/2000.
Alguns exemplos:
• armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;
• calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;
• armas de fogo automáticas de qualquer calibre.

O parágrafo único do art. 16 também é considerado crime hediondo ou apenas o caput?
Prevalece que tanto o caput como o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 são hediondos. Isso porque a nova redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90 fala de forma genérica no “art. 16 da Lei nº 10.825, de 22 de dezembro de 2003”, não restringindo ao caput.
Ora, o parágrafo único compõe o art. 16 não se podendo ser excluído salvo se houvesse uma demonstração clara do legislador de que ele pretendia referir-se unicamente ao caput.
Essa é a posição também de Rogério Sanches (http://meusitejuridico.com.br/2017/10/28/lei-13-49717-torna-hediondo-o-crime-de-posse-ou-porte-de-arma-de-fogo-de-uso-restrito/).
Em sentido contrário, ou seja, entendendo que somente é hediondo o caput do art. 16 da Lei nº 10.825/2003: Henrique Hoffmann e Eduardo Fontes (https://www.conjur.com.br/2017-out-30/opiniao-figura-equiparada-porte-arma-uso-restrito-nao-hedionda)

Vigência e irretroatividade
A Lei nº 13.497/2017 já entrou em vigor, de forma que, se a pessoa praticar o crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 de hoje em diante, estará submetido às consequências penais e processuais inerentes aos crimes hediondos, sendo a mais gravosa delas a existência de requisitos objetivos diferenciados para progressão de regime (art. 2º, § 2º).
A Lei nº 13.497/2017 é mais gravosa e, por isso, não tem efeitos retroativos, de forma que, quem cometeu o delito até o dia de ontem (26/10/2017), não é abrangido pelo tratamento dispensado aos crimes hediondos.





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