Dizer o Direito

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Errata da revisão da PGE



Olá amigos do Dizer o Direito,

Infelizmente constou na Revisão da PGE/SE um julgado que não mais corresponde à posição atual do STJ.

Assim, na página 10 da revisão, risque o seguinte julgado:
Termo inicial do prazo prescricional
STJ. 1ª Seção. MS 20.162-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/2/2014 (Info 543).

E coloque uma observação:
O entendimento acima não mais prevalece no STJ. O que vigora agora é o seguinte:
Termo inicial do prazo prescricional do PAD
O art. 142, § 2º da Lei nº 8.112/90 prevê que o prazo prescricional da ação disciplinar “começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido”.
Para que o prazo prescricional tenha início, é necessário que a irregularidade praticada pelo servidor chegue ao conhecimento da autoridade competente para instaurar o PAD ou o prazo já se inicia caso outras autoridades do serviço público saibam do fato?
O termo inicial da prescrição é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e não a ciência de qualquer autoridade da Administração Pública.
STJ. 1ª Seção. MS 20.615/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/03/2017.

Desculpe pela falha.

Agradeço ao amigo Paulo Torres pelo alerta.

Bons estudos e boa prova.



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