Dizer o Direito

quinta-feira, 12 de outubro de 2017

Comentários à minirreforma eleitoral de 2017 (Leis 13.487 e 13.488/2017)



INTRODUÇÃO
Foram publicadas no dia 06/10/2017, as Leis nº 13.487/2017 e 13.488/2017, que alteraram:
• a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
• a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e
• a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).

Trata-se de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral.

ALTERAÇÕES NA LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
A Lei nº 9.504/97 é uma das mais importantes do Direito Eleitoral porque é ela quem estabelece, junto com o Código Eleitoral, as normas aplicáveis às eleições. Tanto que ela é conhecida como Lei das Eleições.

ALTERAÇÃO 1: TEMPO DE ANTERIORIDADE DO REGISTRO PARTIDÁRIO
Tempo mínimo de existência do partido para concorrer às eleições
ANTES: o art. 4º exigia que o partido político tivesse no mínimo um ano de existência para que pudesse concorrer nas eleições.
AGORA: esse prazo foi reduzido para seis meses.


LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
 
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Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.


ALTERAÇÃO 2: TEMPO DE DOMICÍLIO ELEITORAL
Domicílio eleitoral
Uma das condições para que a pessoa possa concorrer nas eleições é que ela tenha domicílio eleitoral na circunscrição (art. 14, § 3º, IV, da CF/88).
Assim, o candidato possuir domicílio eleitoral no local onde quer se candidatar pelo período mínimo previsto na legislação infraconstitucional.

O que é o domicílio eleitoral?
Domicílio eleitoral é o lugar onde a pessoa tem vínculos políticos (ex: participa do diretório do partido no local), sociais (ex: é líder comunitário), profissionais (ex: trabalha na cidade), econômicos (ex: possui empresa no Município) ou até mesmo afetivos.
Enfim, mesmo que a pessoa não more naquele Município ou Estado, ela, em tese, pode ter domicílio eleitoral ali, desde que possua um dos vínculos acima expostos.
Trata-se de uma interpretação bem mais ampla que o domicílio civil.
Nesse sentido:
“Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antiguidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III”. (TSE. Ac. 4.769, 2.10.2004)

Qual é o prazo mínimo de domicílio eleitoral necessário?
ANTES: para concorrer às eleições, o candidato deveria possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito.
AGORA: esse prazo mínimo de domicílio eleitoral foi reduzido para 6 meses.


LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
 
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Redação ATUAL
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.


ALTERAÇÃO 3: PARCELAMENTO DAS MULTAS ELEITORAIS
Regularização das multas deve ser comprovada até a data do registro de candidatura
Para que uma pessoa possa ser candidata ela precisa pagar as multas que tenham sido impostas contra ela até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura.
É possível também que ela faça o parcelamento da multa.

Parcelamento da multa
A Lei nº 13.488/2017 trouxe as seguintes novidades em termos de parcelamento de multas:
• Incluiu a possibilidade de parcelamento das multas eleitorais também para as pessoas jurídicas (a possibilidade de parcelamento das multas para pessoas físicas já existia);
• O valor máximo da prestação do parcelamento para pessoas físicas, que era de 10%, passou para 5% do rendimento do devedor. Para as pessoas jurídicas foi estabelecido o limite máximo da parcela em 2% do faturamento bruto e as parcelas dos débitos dos partidos políticos não podem ultrapassar 2% do valor recebido do Fundo Partidário;
• Em relação aos partidos políticos foi prevista a possibilidade de parcelamento de débitos públicos de “natureza não eleitoral”.

Confira as mudanças no texto da Lei:


LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
 
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Art. 11 (...)
§ 8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º (certidão de quitação eleitoral), considerar-se-ão quites aqueles que:
(...)
III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.





IV – não havia inciso IV.


Art. 11 (...)
§ 8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º (certidão de quitação eleitoral), considerar-se-ão quites aqueles que:
(...)
III - o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites; 

IV - o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite.



ALTERAÇÃO 4: VEDAÇÃO DAS CANDIDATURAS AVULSAS
Candidaturas avulsas
Candidatura avulsa é aquela apresentada por um indivíduo que não é filiado a partido político ou que, mesmo sendo filiado, o partido não o escolhe como sendo candidato oficial da agremiação.
Ex1: João não é filiado a partido político, mas deseja ser candidato a Presidente da República. Se o ordenamento jurídico permitisse, ele poderia apresentar uma “candidatura avulsa”, ou seja, sem que tenha partido político o apoiando.
Ex2: Pedro é filiado ao Partido da Esperança. Na convenção partidária, a agremiação escolhe Carlos como sendo o candidato do partido à Presidência da República. Pedro não se conforma e lança sua “candidatura avulsa” ao cargo de Presidente.

As candidaturas avulsas são permitidas no Brasil?
NÃO. Ao contrário de outros países, o Brasil não admite a existência de candidaturas avulsas. Isso porque a Constituição Federal exige, como um dos requisitos de elegibilidade, a filiação partidária:
Art. 14 (...)
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
(...)
V - a filiação partidária;

No mesmo sentido é o Código Eleitoral:
Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.

O que fez a Lei nº 13.488/2017?
Acrescentou o § 14 ao art. 11 da Lei nº 9.504/97 proibindo expressamente candidaturas avulsas.

Veja o dispositivo acrescentado:
Art. 11 (...)
§ 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.

Se a CF/88 e o Código Eleitoral já exigem a filiação partidária como condição para a candidatura, por que esse § 14 foi acrescentado reafirmando isso?
Porque há um recurso extraordinário em curso no STF em que se busca rediscutir a possibilidade de candidaturas avulsas no Brasil (ARE 1054490).
Neste recurso, determinado indivíduo tentou concorrer, em 2016, à Prefeitura do Rio de Janeiro sem partido político.
A sua candidatura avulsa foi indeferida pela Justiça Eleitoral sob o entendimento de que o art. 14, § 3º, V, da CF/88 veda candidaturas avulsas ao estabelecer que a filiação partidária é condição de elegibilidade.
O candidato levou a questão até o STF sustentando a tese de que essa norma constitucional deve ser reinterpretada agora à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que estabelece como direito de todos os cidadãos “votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores”.
Assim, argumenta-se que as candidaturas avulsas teriam sido permitidas pelo Pacto de San Jose da Costa Rica.
Diante desse contexto, a inserção do § 14 pelo Congresso Nacional teve como objetivo “reforçar” os argumentos contrários a essa tese que está sendo discutida no STF.


ALTERAÇÃO 5: FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC)
A Lei nº 13.487/2017 e a Lei nº 13.488/2017 criaram um fundo para custear as campanhas eleitorais.
Ele foi previsto nos arts. 16-C e art. 16-D, dispositivos acrescentados na Lei nº 9.504/97:

Art. 16-C. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente:
I - ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei;
II - a 30% (trinta por cento) dos recursos da reserva específica de que trata o inciso II do § 3º do art. 12 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017.

§ 1º (VETADO).

§ 2º O Tesouro Nacional depositará os recursos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano do pleito.

§ 3º Nos quinze dias subsequentes ao depósito, o Tribunal Superior Eleitoral:
I - divulgará o montante de recursos disponíveis no Fundo Eleitoral; e
II - (VETADO).

§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
§ 6º (VETADO).

§ 7º Os recursos de que trata este artigo ficarão à disposição do partido político somente após a definição de critérios para a sua distribuição, os quais, aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido, serão divulgados publicamente.

§ 8º (VETADO).
§ 9º (VETADO).
§ 10. (VETADO).

§ 11. Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.

§ 12. (VETADO).
§ 13. (VETADO).
§ 14. (VETADO).

§ 15. O percentual dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser reduzido mediante compensação decorrente do remanejamento, se existirem, de dotações em excesso destinadas ao Poder Legislativo.

Art. 16-D. Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios:
I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;
III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;
IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Para que o candidato tenha acesso aos recursos do Fundo a que se refere este artigo, deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo.

Em 2018, para fins do disposto nos incisos III e IV do caput do art. 16-D acima transcrito, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes titulares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, apurado em 28 de agosto de 2017 e, nas eleições subsequentes, apurado no último dia da sessão legislativa imediatamente anterior ao ano eleitoral (art. 4º da Lei nº 13.488/2017).


ALTERAÇÃO 6: LIMITES DE GASTOS COM CAMPANHAS SÃO DEFINIDOS POR LEI
ANTES: os limites de gastos de campanha, em cada eleição, eram definidos pelo TSE com base nos parâmetros definidos em lei.
AGORA: os limites de gastos de campanha são agora definidos pela lei e cabe ao TSE apenas a tarefa de divulgá-los.


LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
 
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Art. 18.  Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei.
Art. 18.  Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

E quais são esses limites?
Eles foram fixados pelos arts. 6º e 7º da Lei nº 13.488/2017:

Presidente da República
1º turno: nas eleições para Presidente da República em 2018, o limite de gastos de campanha de cada candidato será de R$ 70 milhões.
2º turno: na campanha para o segundo turno, se houver, o limite de gastos de cada candidato será de 50% do limite do 1º turno, ou seja, R$ 35 milhões.

Governador
O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições de Governador em 2018 será definido de acordo com o número de eleitores de cada unidade da Federação apurado no dia 31 de maio de 2018.
Os limites de gastos de campanha de cada candidato serão os seguintes:
I - nas unidades da Federação com até um milhão de eleitores: R$ 2,8 milhões;
II - nas unidades da Federação com mais de um milhão de eleitores e de até dois milhões de eleitores: R$ 4,9 milhões;
III - nas unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores e de até quatro milhões de eleitores: R$ 5,6 milhões;
IV - nas unidades da Federação com mais de quatro milhões de eleitores e de até dez milhões de eleitores: R$ 9,1 milhões;
V - nas unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e de até vinte milhões de eleitores: R$ 14 milhões;
VI - nas unidades da Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$ 21 milhões.

No caso de 2º turno, o limite de gastos de cada candidato será de 50% dos limites acima.

Senador
O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições de Senador em 2018 será definido de acordo com o número de eleitores de cada unidade da Federação apurado no dia 31 de maio de 2018.
Os limites de gastos de campanha de cada candidato serão os seguintes:
I - nas unidades da Federação com até dois milhões de eleitores: R$ 2,5 milhões;
II - nas unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores e de até quatro milhões de eleitores: R$ 3 milhões;
III - nas unidades da Federação com mais de quatro milhões de eleitores e de até dez milhões de eleitores: R$ 3,5 milhões;
IV - nas unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e de até vinte milhões de eleitores: R$ 4,2 milhões;
V - nas unidades da Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$ 5,6 milhões.

Deputados
Em 2018, o limite de gastos será de: 
I - R$ 2,5 milhões para as campanhas dos candidatos às eleições de Deputado Federal; 
II - R$ 1 milhão para as campanhas dos candidatos às eleições de Deputado Estadual e Deputado Distrital.

Se a arrecadação for maior que o limite máximo de gastos
Se as doações de pessoas físicas a candidatos, somadas aos recursos públicos, excederem o limite de gastos permitido para a respectiva campanha, o valor excedente poderá ser transferido para o partido do candidato (art. 8º da Lei nº 13.488/2017).


ALTERAÇÃO 7: CROWDFUNDING E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Arrecadação de recursos para campanha por meio de “vaquinhas” na internet
Atento às novas tecnologias, o legislador alterou a Lei nº 9.504/97 para prever expressamente a possibilidade de que os partidos políticos e candidatos arrecadem recursos por meio de websites que organizam “vaquinhas virtuais” pela internet. Isso é chamado de crowdfunding e existem sites especializados nesta prática, como é o caso do Kickante, Kickstarter, Indiegogo, StartMeUp, entre outros.
O crowdfunding, ou seja, esse financiamento coletivo existe para diversas áreas, como artistas, novos empresários etc, e agora foi permitido expressamente para candidatos em campanhas políticas.

Antes da Lei nº 13.488/2017 o crowdfundig era permitido em campanhas eleitorais?
Não. Em 2014, o TSE, em uma consulta formulada pelo Deputado Federal Jean Wyllys (PSOL-RJ) respondeu que a arrecadação de recursos para campanhas eleitorais através de websites de financiamento coletivo não era permitida porque tais doações seriam concentradas em uma única pessoa que repassaria ao candidato como se fosse uma única doação, ou seja, não haveria como individualizar os doadores.
A Lei nº 13.488/2017 resolveu esta questão ao permitir o crowdfundig em campanhas eleitorais exigindo a “identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas”.
Veja o dispositivo que foi acrescentado:
Art. 23 (...)
§ 4º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas (...) por meio de:
(...)
IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos:
a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;
b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;
c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;
d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;  
e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei;
g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2º do art. 22-A desta Lei;
h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet;

Novidade. A arrecadação de recursos com base nesse inciso IV pode começar desde o dia 15 de maio do ano eleitoral. Vale ressaltar que nesta época do calendário eleitoral somente existem pré-candidatos uma vez que as convenções partidárias (onde os candidatos de cada partido são escolhidos) ainda não aconteceram.
Assim, a partir de 15 de maio os pré-candidatos podem iniciar a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral.
Se por algum motivo não for efetivado o registro da candidatura, ou seja, o pré-candidato não virar candidato, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores (art. 22-A, §§ 3º e 4º).

Arrecadação de recursos para campanha por meio da venda de bens e serviços
A Lei também previu expressamente a possibilidade de que os candidatos e partidos vendam bens (ex: venda de camisas) ou serviços ou realizem eventos pagos (ex: jantar com adesão) para a arrecadação de recursos.
Veja o dispositivo que foi acrescentado:
Art. 23 (...)
§ 4º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas (...) por meio de:
(...)
V - comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político.


ALTERAÇÃO 8: DOAÇÕES DE VALORES PARA CAMPANHAS ELEITORAIS
O art. 23 da Lei nº 9.504/97 trata sobre as doações feitas por pessoas físicas para campanhas eleitorais.
O § 4º do art. 23 prevê que as doações dos recursos financeiros somente poderão ser efetuadas em conta bancária específica aberta pelo partido e pelos candidatos para registrar todo o movimento financeiro da campanha:
§ 4º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:
I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1º deste artigo.
III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:
a) identificação do doador;
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
Obs: este § 4º não foi alterado pela Lei nº 13.488/2017.

A Lei nº 13.488/2017 acrescentou dois parágrafos dispondo sobre a prestação de contas:
§ 4º-A Na prestação de contas das doações mencionadas no § 4º deste artigo, é dispensada a apresentação de recibo eleitoral, e sua comprovação deverá ser realizada por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores. 
§ 4º-B As doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4º deste artigo devem ser informadas à Justiça Eleitoral pelos candidatos e partidos no prazo previsto no inciso I do § 4º do art. 28 desta Lei, contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem depositados nas contas bancárias dos candidatos, partidos ou coligações.

A Lei nº 13.488/2017 inseriu, ainda, um novo § 8º ao art. 23 prevendo a possibilidade de que esses pagamentos sejam feitos em qualquer instituição financeira:
§ 8º Ficam autorizadas a participar das transações relativas às modalidades de doações previstas nos incisos III e IV do § 4º deste artigo todas as instituições que atendam, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central, aos critérios para operar arranjos de pagamento. 

Outra novidade foi a inserção do § 9º dispondo expressamente que poderão ser utilizados cartões de débito e de crédito forma de instrumentalização das doações:
§ 9º As instituições financeiras e de pagamento não poderão recusar a utilização de cartões de débito e de crédito como meio de doações eleitorais de pessoas físicas.


ALTERAÇÃO 9: MULTA EM CASO DE DOAÇÕES ACIMA DOS LIMITES
O art. 23 da Lei nº 9.504/97 prevê que as pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para as campanhas eleitorais.
Ocorre que a lei estipula os seguintes limites para doação:
A) Se o doador não for o candidato, o máximo que ele poderá doar é o equivalente a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição; ou R$ 40 mil, se a doação for estimável em dinheiro. (obs: esse valor de R$ 40 mil é uma novidade da Lei nº 13.488/2017; antes o limite era de R$ 80 mil).
B) se a pessoa doadora for o próprio candidato: ela poderá doar até o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre.

O que mudou:
ANTES: em caso de doações acima dos limites, o doador deverá pagar multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso.
AGORA: a doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% da quantia em excesso.


LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
 
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Art. 23 (...)
§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
Art. 23 (...)
§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.

Vale ressaltar que, como houve uma redução da multa, essa alteração legislativa possui caráter retroativo e poderá ser aplicada para multas ainda não pagas em atenção ao princípio da retroatividade da lei sancionadora mais benéfica (art. 5º, XL, da CF/88).


ALTERAÇÃO 10: DESPESAS QUE SÃO CONSIDERADAS GASTOS ELEITORAIS PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Gastos eleitorais
O art. 26 da Lei nº 9.504/97 prevê uma lista de despesas que os partidos e candidatos fazem durante a campanha e que deverão ser obrigatoriamente incluídas como gastos eleitorais. Em outras palavras, são despesas que deverão ser objeto de prestação de contas junto à Justiça Eleitoral.

Despesas com transporte e deslocamento
As despesas feitas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas podem ser enquadradas como gastos eleitorais. Isso já estava previsto no inciso IV do art. 26 da Lei nº 9.504/97.

O que mudou?
A Lei nº 13.488/2017 criou exceções, ou seja, situações nas quais os gastos com transporte e deslocamento não poderão ser computados como gastos eleitorais (novo § 3º do art. 26).

REGRA: as despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas são considerados gastos eleitorais.

EXCEÇÕES:
Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;
b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo usado pelo candidato na campanha;
c) alimentação e hospedagem própria;
d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.


ALTERAÇÃO 11: CAMPANHA ELEITORAL POR MEIO DE POSTS IMPULSIONADOS
Publicidade on line
Tem sido cada vez mais comum que os candidatos façam propaganda eleitoral pela internet. A Lei nº 13.488/2017 atenta a esta realidade, permitiu expressamente que os candidatos e partidos políticos façam propaganda eleitoral por meio de “posts impulsionados”:


LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
 
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Redação ATUAL
Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

Nos posts impulsionados, o candidato, partido ou coligação paga um determinado valor para o Facebook, Instagram ou outras redes sociais para que o post divulgando o candidato apareça em destaque na timeline dos usuários daquela rede social. Assim, quando você estiver vendo fotos de comidas no Instagram, não se assuste se aparecer um post de determinado candidato da sua cidade.
Vale ressaltar que também é considerado “impulsionamento”, o valor pago para que o anúncio com o nome do candidato apareça com destaque nos resultados da busca no Google.

Multa para o caso de violação à proibição de propaganda paga na internet
Art. 57-C (...)
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

Regras para contratação do impulsionamento
Art. 57-C (...)
§ 3º O  impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.

A parte final deste § 3º é muito importante porque deixa claro que os posts impulsionados somente podem ser utilizados para destacar aspectos positivos do candidato ou do partido. Assim, a contrario sensu, deve-se interpretar que são proibidos posts impulsionados para fazer críticas ou outros comentários negativos a respeito dos candidatos adversários. Trata-se, contudo, de tema que certamente gerará polêmica, mas penso que esta é a melhor exegese do dispositivo.

Gastos eleitorais
As despesas com anúncios impulsionados na internet também são considerados gastos eleitorais, sujeitos, portanto, à prestação de contas. Veja:
             

LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
 
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Redação ATUAL

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
(...)
XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;




Não havia § 2º.

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
(...)
XV - custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;

§ 2º Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.


Direito de resposta em caso de ofensas praticadas por meio de post impulsionados
A Lei nº 13.488/2017 prevê, de forma acertada, que em caso de ofensa realizada por meio de posts impulsionado, o ofendido possui direito de resposta e esta, caso seja deferida pela Justiça Eleitoral, deverá ser veiculada com igual impulsionamento e iguais características, devendo o ofensor arcar com os custos. Veja:


LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
 
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Redação ATUAL
Art. 58 (...)
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
(...)
IV - em propaganda eleitoral na internet:
a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;
Art. 58 (...)
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
(...)
IV - em propaganda eleitoral na internet:
a) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa;

Publicação na internet de novos conteúdos ou impulsionamento no dia da eleição: crime
O § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/97 prevê condutas que, se praticadas no dia da eleição, configuram crime.
A Lei nº 13.488/2017 acrescenta mais uma hipótese e diz que configura crime quando, no dia da eleição, é publicado na internet ou é impulsionado algum novo post, anúncio ou qualquer outro tipo de propaganda.
Desse modo, qualquer nova forma de propaganda pela internet feita no dia da eleição configura crime. Vale ressaltar que não há nenhum problema em se manter as propagandas que já existiam. Ex: o candidato João tinha uma página no Facebook. Ele não precisa retirar a página no dia da eleição, podendo ela continuar normalmente. No entanto, caso seja publicado algum novo conteúdo ou se algum post que já existia ali for impulsionado (pago um valor para ele ficar em destaque no dia da eleição), aí sim haverá o crime do art. 39, § 5º, IV, da Lei nº 9.504/97.
Confira o inciso IV que foi acrescentado:
Art. 39 (...)
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.


ALTERAÇÃO 12: OUTRAS REGRAS SOBRE PROPAGANDA NA INTERNET
Propaganda na Internet por meio de blogs, redes sociais etc pode ser feita por qualquer pessoa física, mas o impulsionamento somente pode ser contratado pelo candidato, partido ou coligação


LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
 
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Redação ATUAL
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
(...)
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
(...)
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:
a) candidatos, partidos ou coligações; ou 
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

Novas regras que foram inseridas no art. 57-B:
Art. 57-B (...)
§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.
§ 2º Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.
§ 3º É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.
§ 4º O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.
§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

Suspensão do conteúdo na internet


LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
 
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Redação ATUAL
Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei.
Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas.


Regulamentação do TSE sobre propaganda eleitoral na internet
Foi inserido o art. 57-J prevendo que o TSE irá regulamentar a propaganda eleitoral pela internet:
Art. 57-J.  O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o disposto nos arts. 57-A a 57-I desta Lei de acordo com o cenário e as ferramentas tecnológicas existentes em cada momento eleitoral e promoverá, para os veículos, partidos e demais entidades interessadas, a formulação e a ampla divulgação de regras de boas práticas relativas a campanhas eleitorais na internet.


ALTERAÇÃO 13: PROPAGANDA POR MEIO DE BANDEIRAS E ADESIVOS
Propaganda por meio de bandeiras nas ruas
Tem sido muito comum nas últimas eleições as propagandas por meio de pessoas segurando bandeiras com os nomes dos candidatos nas vias públicas.
A Lei nº 13.488/2017 tratou sobre o tema prevendo expressamente a possibilidade deste tipo de propaganda.
Além disso, a Lei disciplinou melhor a propaganda feito por meio de adesivos colados em automóveis e janelas. Veja:


LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
 
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Redação ATUAL
Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
(...)
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.


Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
(...)
§ 2º  Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).


ALTERAÇÃO 14: PROPAGANDA POR MEIO DE CARROS DE SOM E MINITRIOS SOMENTE EM CARREATAS E ASSIMILADOS
É muito comum, especialmente, em cidades do interior, a propaganda eleitoral por meio de “carros de som” ou mintrios.
Esses carros de som passam pelas ruas da cidade anunciando o nome do candidato, seu número e/ou suas propostas.
A Lei nº 13.488/2017 trouxe novas restrições a esse tipo de propaganda e passou a dizer que ela somente será permitida “em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios”.
Assim, não é mais possível a realização de propagandas por meio de carros de som ou minitrios por meio de uma única pessoa contratada para passar todos os dias dirigindo pelas ruas e anunciando o candidato.
Agora a propaganda feita em carros de som e minitrios só será permitida durante a realização de carreatas, caminhadas, passeatas ou reuniões e comícios que são eventos esporádicos durante uma campanha e envolvem uma coletividade de pessoas.


LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
 
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Redação ATUAL
Art. 39 (...)
§ 11.  É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3º deste artigo.
Art. 39 (...)
§ 11.  É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3º deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.


ALTERAÇÃO 15: REDUÇÃO NA EXIGÊNCIA PARA PARTICIPAR DOS DEBATES
Debates
As emissoras de rádio e TV têm por costume realizar debates entre os candidatos. Algumas emissoras convidam todos os candidatos enquanto que outras optam por não chamar aqueles que são filiados a partidos menores.

A emissora é obrigada a chamar todos os candidatos para os debates de rádio e TV?
Não. Existe uma regra sobre isso e ela foi alterada pela Lei nº 13.488/2017:

ANTES:
As emissoras eram obrigadas a convidar todos os candidatos dos partidos que tivessem representação na Câmara superior a 9 Deputados.
Desse modo, para que a emissora seja obrigada a convidar o candidato, ele deve fazer parte de um partido político que tenha, no mínimo, 10 Deputados Federais.

AGORA:
Esse número foi reduzido.
Agora, as emissoras são obrigadas a convidar todos os candidatos dos partidos que tenham representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, 5 parlamentares.
Assim, o partido deverá ter 5 Deputados Federais, 5 Senadores, 3 Deputados e 2 Senadores etc. O que importa é um número mínimo de 5 parlamentares no Congresso Nacional (Deputados Federais e/ou Senadores).


LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
 
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Redação ATUAL
Art. 46.  Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
Art. 46.  Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:


ALTERAÇÃO 16: REDUÇÃO DO TEMPO DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO SEGUNDO TURNO
Tempo dos blocos diários foi reduzido
O art. 49 da Lei nº 9.504/97 trata sobre o tempo de propaganda eleitoral gratuita nas emissoras de rádio e TV.
O tempo diário do horário político no rádio e TV para o segundo turno foi reduzido em 10 minutos. Compare:


LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
 
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Redação ATUAL
Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte minutos para cada eleição, iniciando-se às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.
Art. 49.  Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividida em dois blocos diários de dez minutos para cada eleição, e os blocos terão início às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.

Tempo das inserções diárias também foi reduzido
O art. 51 da Lei nº 9.504/97 trata sobre o tempo das propagandas eleitorais feitas mediante inserções diárias na programação das rádios e TVs. Em outras palavras, são aqueles "comerciais" que passam dos candidatos ao longo da programação.

ANTES: as emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura eram obrigadas a reservar 70 minutos diários a serem usados em inserções de 30s e 60s para a propaganda eleitoral gratuita tanto no primeiro como no segundo turno.
AGORA: no primeiro turno esse tempo continua o mesmo. No segundo turno, contudo, esse prazo caiu para 25 minutos por cada cargo em disputa.


LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
 
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Redação ATUAL
Art. 51.  Durante os períodos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, ainda, setenta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de trinta e sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do § 2º do art. 47, obedecido o seguinte:
(...)
Não havia § 2º
Art. 51.  Durante o período previsto no art. 47 desta Lei, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservarão setenta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do § 2º do art. 47 desta Lei, obedecido o seguinte:
(...)
§ 2º Durante o período previsto no art. 49 desta Lei, onde houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservarão, por cada cargo em disputa, vinte e cinco minutos para serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, observadas as disposições deste artigo.


ALTERAÇÃO 17: FOMENTO DA PARTICIPAÇÃO DOS JOVENS E NEGROS NA POLÍTICA
O TSE, além de realizar propagandas para incentivar a participação feminina na política, deverá também fazer campanhas institucionais para promover a participação dos jovens e da comunidade negra.


LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
 
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Redação ATUAL
Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.
Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.


ALTERAÇÕES NA LEI 9.096/95 (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)
A Lei nº 9.096/95 dispõe sobre os partidos políticos.
Vejamos as alterações que foram nela promovidas pela Lei nº 13.488/2017.

ALTERAÇÃO 1: VEDAÇÕES AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO
O art. 31 da Lei nº 9.096/95 prevê que os partidos políticos não podem receber ajuda financeira de determinadas pessoas (físicas ou jurídicas). Ex: não podem receber auxílio pecuniário de governos estrangeiros.
A Lei nº 13.488/2017 promove três mudanças na lista do art. 31. Veja o que mudou:


LEI 9.096/95 (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)
 
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Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
(...)

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;




III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

Não havia inciso V.

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
(...)

II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;

Esse inciso III foi revogado.






V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.



ALTERAÇÃO 2: FUNDAÇÕES CRIADAS POR PARTIDOS POLÍTICOS
O art. 53 da Lei nº 9.096/95 prevê a possibilidade de que os partidos políticos criem fundações ou institutos de direito privado para estudo, pesquisa, doutrinação e educação política:
Art. 53. A fundação ou instituto de direito privado, criado por partido político, destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política, rege-se pelas normas da lei civil e tem autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não nacionais.

A Lei nº 13.487/2017 inseriu alguns parágrafos a esse art. 53 prevendo novas regras para essas fundações:
§ 1º O instituto poderá ser criado sob qualquer das formas admitidas pela lei civil.
§ 2º O patrimônio da fundação ou do instituto de direito privado a que se referem o inciso IV do art. 44 desta Lei e o caput deste artigo será vertido ao ente que vier a sucedê-lo nos casos de:
I - extinção da fundação ou do instituto, quando extinto, fundido ou incorporado o partido político, assim como nas demais hipóteses previstas na legislação;
II - conversão ou transformação da fundação em instituto, assim como deste em fundação.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, a versão do patrimônio implica a sucessão de todos os direitos, os deveres e as obrigações da fundação ou do instituto extinto, transformado ou convertido.
§ 4º A conversão, a transformação ou, quando for o caso, a extinção da fundação ou do instituto ocorrerá por decisão do órgão de direção nacional do partido político.


ALTERAÇÃO 3: FIM DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA NO RÁDIO E TV

PROPAGANDA EM DIREITO ELEITORAL
Propaganda, em direito eleitoral, é um gênero, que se divide nas seguintes espécies (classificação proposta pelo Min. Luiz Fux):
Propaganda INTRAPARTIDÁRIA ou PRÉ-ELEITORAL:
Tem por objetivo promover o pretenso candidato perante os demais filiados ao partido político;
Propaganda ELEITORAL
STRICTO SENSU:
Tem por objetivo conseguir a captação de votos perante o eleitorado;
Propaganda INSTITUCIONAL:
Possui conteúdo educativo, informativo ou de orientação social, sendo promovida pelos órgãos públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da CF;
Propaganda PARTIDÁRIA:
É aquela organizada pelos partidos políticos, com o intuito de difundir suas ideias e propostas, o que serviria para cooptar filiados para as agremiações, bem como para enraizar suas plataformas e opiniões na consciência da comunidade. Era disciplinada no art. 45 da Lei nº 9.096/95.

A Lei nº 9.096/95 dispõe sobre os partidos políticos e, em seu art. 45, tratava sobre a “propaganda partidária”, quarta espécie de propaganda, conforme visto acima. Veja o que dizia o caput do art. 45:
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários;
IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

A propaganda partidária era aquela veiculada fora do período eleitoral e na qual o objetivo era divulgar as ideias do partido. Normalmente, terminava com a pessoa dizendo: “Filie-se ao partido...”

A Lei nº 13.487/2017 acabou com a propaganda partidária no rádio e na televisão revogando os dispositivos da Lei nº 9.504/97 que tratavam sobre o tema:
Art. 5º Ficam revogados, a partir do dia 1º de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

O fim da propaganda partidária era um antigo pleito das emissoras de rádio e TV.
Importante esclarecer que a propaganda eleitoral, ou seja, aquela veiculada no período das eleições para pedir votos para os candidatos, continua existindo.


ALTERAÇÕES NO CÓDIGO ELEITORAL
A Lei nº 4.737/65 é o Código Eleitoral brasileiro.
Vejamos as alterações que foram nela promovidas pela Lei nº 13.488/2017.

ALTERAÇÃO 1: VAGAS NÃO PREENCHIDAS COM A APLICAÇÃO DOS QUOCIENTES PARTIDÁRIOS
O art. 109 do Código Eleitoral trata sobre os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima.
A Lei nº 13.488/2017 promoveu uma mudança no § 2º deste artigo:


CÓDIGO ELEITORAL
 
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Redação ATUAL
Art. 109 (...)
§ 2º Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.
Art. 109 (...)
§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.


ALTERAÇÃO 2: APROPRIAÇÃO INDÉBITA ELEITORAL
A Lei nº 13.488/2017 criou um novo crime previsto no art. 354-A do Código Eleitoral:
Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio: 
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


VIGÊNCIA
As Leis nº 13.487/2017 e 13.488/2017 não possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em vigor desde o dia 06/10/2017.
Os partidos deverão adequar seus estatutos aos termos da Lei nº 13.488/2017 até o final do exercício de 2017.

Márcio André Lopes Cavalcante
Professor e Juiz Federal.




Dizer o Direito!