Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada no último dia 05/10, a EC 97/2017, que altera
a Constituição Federal para:
• vedar as coligações partidárias nas eleições
proporcionais;
• estabelecer normas sobre acesso dos partidos políticos aos
recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e TV.
PROIBIÇÃO DE COLIGAÇÕES
PARTIDÁRIAS NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS
Sistema eleitoral
Sistema eleitoral é o conjunto de regras e técnicas previstas
pela CF e pela lei para disciplinar a forma como os candidatos ao mandato
eletivo serão escolhidos e eleitos.
No Brasil, atualmente, existem
dois sistemas eleitorais:
a) MAJORITÁRIO
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b) PROPORCIONAL
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O mandato eletivo fica com
o candidato ou partido político que obteve a maioria dos votos.
Ganha o candidato mais votado,
independentemente dos votos de seu partido.
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Terminada a votação,
divide-se o total de votos válidos pelo número de cargos em disputa,
obtendo-se assim o quociente eleitoral. Ex: na eleição para vereador houve
100 mil votos válidos e eram 20 vagas. Logo, o quociente eleitoral será 5 mil
(100.000 : 20 = 5.000).
Em seguida, pega-se os
votos de cada partido ou coligação* e divide-se pelo quociente eleitoral,
obtendo-se assim o número de eleitos de cada partido (quociente partidário). Ex:
o Partido X e seus candidatos tiveram 20 mil votos. Esses 20 mil serão
divididos pelo quociente eleitoral (5 mil). Logo, esse partido terá direito a
4 vagas de Vereador (20.000 : 5.000 = 4).
Os candidatos mais bem
votados desse partido irão ocupar tais vagas.
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No Brasil, é o sistema
adotado para a eleição de Prefeito, Governador, Senador e Presidente.
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No Brasil, é o sistema
adotado para a escolha de Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal.
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* antes da EC 97/2017.
Eleições proporcionais
Quando se fala em “eleições proporcionais” está se referindo
às eleições que adotam o sistema proporcional acima explicado. É o caso das
eleições para Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal.
Coligações partidárias
Coligação partidária consiste na aliança (acordo) feita entre
dois ou mais partidos para que eles trabalhem juntos em uma eleição
apresentando o mesmo candidato.
Ex: nas eleições presidenciais de 2014, foi feita uma
coligação denominada “Coligação com a força do povo” para apresentar a
candidatura de Dilma Rousseff à Presidência da República. Esta coligação era
formada por 9 partidos (PT, PMDB, PSD, PP, PR, PROS, PDT, PC do B e PRB).
É possível a realização de
coligações partidárias tanto para eleições majoritárias como também
proporcionais?
Antes da EC 97/2017
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Depois da EC 97/2017 (ATUALMENTE)
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SIM. Era permitida a
realização de coligações partidárias tanto para eleições majoritárias como
também proporcionais.
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NÃO. Atualmente só se
permite coligação partidária para eleições majoritárias.
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Essa era a redação vigente
da Lei nº 9.504/97:
Art. 6º É facultado aos
partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo,
neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição
proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito
majoritário.
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O § 1º do art. 17 da CF/88
foi alterado pela EC 97/2017 e passou a prever que é vedada a celebração de coligações
nas eleições proporcionais.
Com isso, o art. 6º da Lei nº
9.504/97 não foi recepcionado pela EC 97/2017. Em linguagem comum, mas
atécnica, diz-se que o referido art. 6º foi “revogado” pela EC 97/2017.
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Qual foi o grande objetivo por trás dessa mudança?
A intenção foi a de fortalecer os grandes partidos. Isso
porque não sendo permitida a coligação em eleições proporcionais, dificilmente
partidos muito pequenos irão conseguir atingir um quociente partidário que
supere o quociente eleitoral. Significa dizer que, sozinhos, ou seja, sem
coligações, partidos pequenos terão muito dificuldade de eleger Vereadores e
Deputados.
Além da dificuldade de atingir o quociente eleitoral, os
partidos pequenos terão poucos segundos no horário eleitoral, diminuindo sua
visibilidade.
Essa proibição de coligações para eleições proporcionais já irá valer no
próximo pleito (2018)?
NÃO. A EC 97/2017 adiou a
produção dos efeitos para as eleições de 2020. Veja:
Art. 2º A vedação à celebração de
coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da
Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.
Dessa forma, em 2018 ainda serão permitidas coligações para
eleições proporcionais.
Houve alguma mudança no regime das coligações para eleições
majoritárias?
NÃO. As coligações para eleições majoritárias continuam sendo
permitidas sem qualquer alteração.
Compare as mudanças operadas pela
EC 97/2017 no texto constitucional:
Redação anterior
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Redação ATUAL (dada pela EC 97/2017)
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Art. 17. (...)
§ 1º É assegurada aos
partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização
e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas
coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as
candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo
seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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Art. 17 (...)
§ 1º É assegurada aos
partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos
permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os
critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias,
vedada a sua celebração nas eleições
proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas
em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos
estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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Repare que, além de proibir a realização de coligações em
eleições proporcionais, o novo § 1º do art. 17 prevê expressamente que os
partidos políticos gozam de autonomia para estabelecer regras sobre escolha,
formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios.
FUNDO PARTIDÁRIO E
ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E À TELEVISÃO
O que é o fundo partidário?
Trata-se de um Fundo Especial de Assistência Financeira aos
Partidos Políticos que tenham seu estatuto registrado no Tribunal Superior
Eleitoral e prestação de contas regular perante a Justiça Eleitoral.
O “Fundo Partidário” é constituído por dotações
orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos
financeiros previstos no art. 38 da Lei nº 9.096/95.
Os valores contidos no Fundo Partidário são repassados aos
partidos políticos por meio de um cálculo previsto no art. 41-A, da Lei nº 9.096/95.
Consiste na principal fonte de verbas dos partidos.
Para que serve o dinheiro do fundo partidário?
Segundo o art. 44 da Lei nº 9.096/95, os recursos oriundos
do Fundo Partidário serão utilizados pelos partidos políticos para:
I - manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento
de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de
50% (cinquenta por cento) do total recebido;
II - a propaganda doutrinária e política;
III - o alistamento e campanhas eleitorais;
IV - a criação e manutenção de instituto ou fundação de
pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no
mínimo, vinte por cento do total recebido.
V - a criação e manutenção de programas de promoção e
difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será
fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5%
(cinco por cento) do total.
Direito dos partidos políticos de acesso gratuito ao rádio e à TV (“direito
de antena”)
Direito de antena consiste no direito dos partidos políticos
de terem acesso gratuito aos meios de comunicação. Encontra-se previsto
constitucionalmente no § 3º do art. 17 da CF/88.
Cláusula de barreira imposta pela EC 97/2017
A EC 97/2017 criou uma cláusula
de barreira (ou de desempenho) prevendo que os partidos somente terão acesso
aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo de propaganda gratuita no rádio e
na televisão se atingirem um patamar mínimo de candidatos eleitos. Confira:
Redação anterior
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Redação ATUAL (dada pela EC 97/2017)
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Art. 17. (...)
§ 3º - Os partidos
políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao
rádio e à televisão, na forma da lei.
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Art. 17 (...)
§ 3º Somente terão direito
a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na
forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições
para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos
válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com
um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo
menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das
unidades da Federação.
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Os requisitos acima são muito rigorosos e praticamente
asfixiam partidos pequenos. No caso do inciso II, a grande maioria dos partidos
atualmente não possui 15 Deputados Federais. É o caso, por exemplo, do
Solidariedade, do PC do B, do PSC, do PPS, PHS, PV, PSOL, REDE e PEN. Logo, em
tese, eles terão que se valer do inciso I.
Chamo a atenção para o fato de que os requisitos são
alternativos.
Mudança de partido do candidato eleito por uma agremiação que não
atingiu os requisitos
A EC 97/2017 trouxe, ainda, uma
regra peculiar dizendo que se um candidato for eleito por um partido que não
preencher os requisitos para obter o fundo partidário e o tempo de rádio e TV,
este candidato tem o direito de mudar de partido, sem perder o mandato por
infidelidade partidária:
Art. 17 (...)
§ 5º Ao eleito por partido que não
preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e
facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha
atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos
recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de
televisão.
Ex: João é eleito Deputado Federal pelo PNCO (Partido Nanico).
Ocorre que o PNCO não elegeu 15 Deputados Federais. Logo, João poderá mudar
para o PMDB, por exemplo, não levando consigo essa filiação para fins de aumentar os
recursos do fundo partidário e do tempo de rádio e TV para o partido de
destino.
Regra de transição
Vale ressaltar que essa restrição do novo § 3º do art. 17 somente
vai produzir todos os seus efeitos a partir das eleições de 2030.
Enquanto isso, a Emenda previu uma regra de transição de
forma que, a cada eleição, os requisitos vão se tornando mais rigorosos até que
atinja os critérios do § 3º do art. 17 em 2030.
Veja:
Na legislatura
seguinte às eleições de 2018:
Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda
gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no
mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos
válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um
mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada
uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos nove
Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da
Federação;
Na legislatura
seguinte às eleições de 2022:
Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda
gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no
mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos,
distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de
1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos onze
Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da
Federação;
Na legislatura
seguinte às eleições de 2026:
Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda
gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no
mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos
válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um
mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos
em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos treze
Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da
Federação.
Na legislatura
seguinte às eleições de 2030:
Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda
gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no
mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos,
distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de
2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze
Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da
Federação.
Márcio André Lopes Cavalcante
Professor e Juiz Federal
Ainda esta semana irei
comentar as alterações promovidas pelas Leis nº 13.487 e 13.488, publicadas no
último dia 06/10 e que representam uma verdadeira minirreforma eleitoral.