Dizer o Direito

quinta-feira, 14 de setembro de 2017

Nos concursos da Defensoria Pública podem ser exigidos três anos de atividade jurídica?



Art. 93 da CF/88 aplica-se à DP, no que couber
A EC 80/2014 inseriu o § 4º ao art. 134 da CF/88 prevendo que devem ser aplicados à Defensoria Pública, no que couber, os princípios constitucionais estabelecidos para a Magistratura. Veja:
Art. 134 (...)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela EC nº 80/2014)

O art. 93 diz o seguinte:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)

Desse modo, depois da EC 80/2014, as normas do art.  93 da CF/88 também devem ser aplicadas à Defensoria Pública, no que couber.

Três anos de atividade jurídica
O inciso I do art. 93 trata dos concursos públicos para a magistratura e exige do candidato que ele tenha, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica. Confira:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

O STF entendeu que este art. 93, I, é autoaplicável, ou seja, possui natureza de norma jurídica de eficácia plena, de sorte que não precisa de lei para produzir todos os seus efeitos.

Previsão da LC 80/94
A Defensoria Pública é regida pela Lei Complementar nº 80/94. Esta Lei traz regra diferente do art. 93, I, da CF/88.
Segundo a LC 80/94, nos concursos para o cargo de Defensor Público federal, o candidato precisa ter apenas 2 anos de prática forense, sendo que esse período pode ser computado por meio de atividades realizadas antes da colação de grau:
Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê¬la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde houver vaga.
§ 1º Considera-se como atividade jurídica o exercício da advocacia, o cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009).

Discussão sobre a aplicação ou não da exigência de três anos para os concursos da Defensoria Pública
Diante disso, com a promulgação da EC 80/2014, surgiram as seguintes dúvidas:
• o inciso I do art. 93 da CF/88, que exige três anos de atividade jurídica para o candidato ao cargo, aplica-se para os concursos da DPU?
• o art. 26 da LC 80/94 continua em vigor ou foi revogado (não-recepcionado) pela EC 80/2014?
• os candidatos ao concurso da DPU precisam comprovar três anos de atividade jurídica realizada depois da colação de grau?

Podemos apontar a existência de três correntes de interpretação:

1ª posição: o art. 93, I, da CF/88 aplica-se à Defensoria Pública, por força do art. 134, § 4º, e, portanto, o art. 26, caput e § 1º da LC 80/94 não estão mais em vigor.
Como consequência, exigem-se três anos de atividade jurídica, que somente podem ser computados depois da colação de grau. Isso porque foi assim que o STF interpretou o art. 93, I, da CF/88 para os concursos da Magistratura, devendo ser adotada a mesma exegese para a Defensoria Pública.
Esta foi a interpretação dada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União (Resolução 118/2015).

2ª posição: o art. 93, I, da CF/88 aplica-se à Defensoria Pública. Assim, exigem-se três anos de atividade jurídica do candidato ao cargo de Defensor Público.
No entanto, esses três anos de atividade jurídica podem ser computados antes da colação de grau. Os partidários dessa corrente alegam que:
• o art. 93, I, da CF/88 não é expresso em exigir a contagem da atividade jurídica somente depois da graduação; e
• o § 1º do art. 26 da LC 80/94 autoriza que a atividade jurídica para os concursos da Defensoria considere também a prática forense realizada antes da colação de grau.
Logo, para essa corrente, o caput do art. 26 da LC 80/94 não foi recepcionado pela EC 80/2014, mas o § 1º continua em vigor por não ser incompatível com a emenda.

3ª posição: é possível aplicar o art. 93, I, da CF/88 à Defensoria Pública, no entanto, para isso, exige-se a edição de uma lei complementar alterando a LC 80/94.
Enquanto não houver lei complementar disciplinando o tema segundo o art. 93, I, da CF/88, permanece válida a exigência de dois anos de prática forense prevista no art. 26 da LC 80/94.

Posição do STJ
O STJ possui um precedente recente adotando a 3ª corrente. Veja, em resumo, o que foi decidido:
O art. 93, I, da CF/88 exige três anos de atividade jurídica para os candidatos nos concursos da Magistratura. Essa exigência pode ser estendida para os concursos da Defensoria Pública. No entanto, é indispensável a edição de uma lei complementar prevendo isso (art. 37, I e art. 134, § 1º, da CF/88).
Enquanto não for editada lei complementar estendendo a exigência dos três anos para a Defensoria Pública, continua válida a regra do art. 26 da LC 80/94, que exige do candidato ao cargo de Defensor Público apenas dois anos de prática forense, computadas, inclusive as atividades realizadas antes da graduação em Direito.
Desse modo, não é possível que Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública (ato infralegal) exija três anos de atividade jurídica depois da graduação para os concursos de Defensor Público.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.676.831/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/09/2017.

A questão, por envolver tema constitucional, será ao fim resolvida pelo STF. Vamos aguardar o que o Supremo irá decidir.

No entanto, trata-se de importante precedente e de uma esperança para os candidatos que estão fazendo o concurso da DPU e que ainda não possuem os três anos de atividade jurídica.

Concursos da Defensoria Pública estadual
No caso dos concursos da Defensoria Pública dos Estados, a LC 80/94 nem sequer exige 2 anos de prática forense. Confira:
Art. 112. O ingresso nos cargos iniciais da carreira far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.
§ 2º O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira.

Nesses casos, deve-se analisar a lei que rege a Defensoria Pública no Estado. A maioria das leis complementares estaduais que conheço repete a previsão do art. 26 da LC 80/94 e exige dois anos de prática forense, permitindo o estágio profissional realizado antes da colação de grau.
Aplicando o mesmo raciocínio da decisão do STJ acima comentada (que analisou o concurso da DPU), pode-se concluir que, enquanto a Lei complementar do respectivo Estado não for alterada, não será possível exigir três anos de atividade jurídica nos concursos das Defensorias Públicas estaduais.

Concurso da Defensoria Pública do Distrito Federal
Para complicar ainda mais o tema, no caso do concurso da Defensoria Pública do DF, a LC 80/94 traz uma regra ligeiramente diferente. Isso porque se exige que o estágio tenha sido feito na Defensoria Pública, exigência que não existe para o caso da DPU. Veja:
Art. 71. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense.
§ 1º Considera-se como prática forense o exercício profissional de consultoria, assessoria, o cumprimento de estágio nas Defensorias Públicas e o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas.
§ 2º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público.

Márcio André Lopes Cavalcante
Professor

Créditos: vi o referido julgado do STJ no twitter
do Defensor Público Federal Caio Paiva.



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