Imagine a seguinte situação:
O Município de São Paulo, por
meio de lei municipal, instituiu Taxa de Combate a Sinistros, criada com o
objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de
combate a incêndios.
O art. 1º previa
o seguinte:
Art. 1º A Taxa de Combate a Sinistros
é devida pela utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de assistência,
combate e extinção de incêndios ou de outros sinistros em prédios.
A previsão dessa taxa é válida?
NÃO.
A prevenção e
o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros,
sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e
§ 5º da CF/88:
Art. 144. A segurança pública, dever
do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
(...)
V - polícias militares e corpos de
bombeiros militares.
(...)
§ 5º Às polícias militares cabem a
polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros
militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de
atividades de defesa civil.
A segurança pública é atividade essencial
do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa).
Nesse sentido:
(...) A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança
pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada
mediante imposto, isto é, viola o artigo 145, II, do Texto Constitucional, a
exigência de taxa para sua fruição. (...)
STF. Plenário. ADI 1942, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 18/12/2015.
Desse modo, não é possível que, a
pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a
substituir-se ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.
O STF, ao apreciar o tema sob a
sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
A
segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no
campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço
essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao
Município a criação de taxa para tal fim.
STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min.
Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
O Estado-membro poderia criar uma
taxa de combate a incêndio?
Esse não era o objeto principal
da ação, mas o Min. Marco Aurélio (relator), durante os debates, sustentou que
não.
As atividades precípuas
(principais) do Estado são viabilizadas mediante arrecadação de impostos. Por
sua vez, a taxa decorre do exercício do poder de polícia ou da utilização
efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos à disposição.
Assim, as atividades de segurança
pública, dentre elas a preservação e o combate a incêndios, devem ser
sustentados por meio de impostos, de forma que nem mesmo o Estado poderia
instituir validamente uma taxa para remunerar tais serviços.