quarta-feira, 27 de setembro de 2017
Comentários à Lei 13.484/2017: naturalidade nos assentos públicos e RCPN como ofícios da cidadania
quarta-feira, 27 de setembro de 2017
Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje a Lei nº 13.484/2017, que modifica a Lei
de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Vale ressaltar que esta Lei é fruto da
conversão da MP 776/2017.
Trata-se de importante novidade legislativa e que certamente
será muito cobrada nas provas de concurso, especialmente de cartório.
Vamos verificar o que mudou:
1. NATURALIDADE QUE
DEVERÁ CONSTAR NOS ASSENTOS PÚBLICOS
Imagine a seguinte situação hipotética:
Maria está grávida e mora em Manaquiri, pequeno Município do
interior do Amazonas.
Como em Manaquiri não existe maternidade, Maria foi realizar
o parto em Manaus, onde, então, nasceu seu filho Neymar.
No momento em que Neymar for ser
registrado, o oficial do Registro Civil deverá consignar que ele é natural de
qual Município? Qual será a naturalidade de Neymar?
Antes da Lei 13.484/2017 (MP 776/2017)
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ATUALMENTE
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Se esse fato tivesse
ocorrido antes da MP 776/2017 (convertida na Lei nº 13.484/2017), o Oficial
deveria consignar que Neymar era natural de Manaus (AM), local em que ele
efetivamente nasceu.
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Existem duas opções de
naturalidade para Neymar. Ele poderá ser registrado como sendo natural de:
1) Manaus (local onde
ocorreu o nascimento); ou de
2) Manaquiri (Município de
residência da mãe do registrando na data do nascimento).
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Assim, a Lei nº 13.484/2017 alterou a LRP para prever que se
a criança nasceu em cidade diferente daquela onde mora sua mãe, ela poderá ser
registrada como sendo natural do local de nascimento ou do Município onde
reside sua genitora.
A pessoa que estiver declarando o nascimento é quem irá
escolher uma das duas opções acima (obs: normalmente quem declara o nascimento
é o pai ou a mãe, nos termos do art. 52 da LRP).
Veja o parágrafo acrescido pela Lei
nº 13.484/2017 ao art. 54 da Lei de Registros Públicos:
Art. 54 (...)
§ 4º A naturalidade poderá ser do
Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do
registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional,
e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.
Vale ressaltar que não há grande repercussão jurídica no
fato de a criança ser registrada em um ou outro Município brasileiro. A questão
aqui é mais sentimental, ou seja, de a mãe sentir que seu filho é natural do
Município onde eles moram mas, apesar disso, antes da mudança, ela ser obrigada
a registrá-lo como sendo natural de outro local pelo simples fato de o parto
ter ocorrido ali. Dessa forma, a intenção da Lei nº 13.484/2017 foi a de
corrigir uma "injustiça" que os Municípios mais pobres do Brasil
sofriam, já que praticamente não tinham pessoas registradas como sendo naturais
dali porque as mães eram obrigadas a ter seus filhos em cidades vizinhas.
Assento e certidão de nascimento
Outra novidade trazida pela Lei nº 13.484/2017 é que agora
existe a expressa previsão legal de que o registrador, no momento do assento do
nascimento, deverá consignar a naturalidade do registrando. Isso já acontecia
na prática, no entanto, agora esse dever consta expressamente na LRP.
Além disso, a Lei também determinou que nas certidões de
nascimento deverá constar a naturalidade do nascido.
Assento do casamento
A Lei nº 13.484/2017 determinou
que no assento do casamento deverá constar expressamente a naturalidade dos
cônjuges. Antes não havia essa exigência.
Art. 70. Do matrimônio, logo depois de
celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges,
as testemunhas e o oficial, sendo exarados:
1º) os nomes, prenomes, nacionalidade,
naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos
cônjuges;
2. REGISTROS CIVIS
COMO OFÍCIOS DA CIDADANIA
Outra importante mudança feita pela Lei nº 13.484/2017 foi a
de ampliar a possibilidade de serviços a serem prestados pelos cartórios de
Registro de Pessoas Naturais.
No Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) são feitos os
registros de nascimentos, casamentos, conversões de união estável em casamento,
óbitos, emancipações, entre outros previstos no art. 29 da Lei nº 6.015/73.
Em virtude da relevância social desse registro, existe um
cartório de RCPN em praticamente todo Município do Brasil.
Vale ressaltar que a arrecadação dos Registradores Civis é
baixa e, em algumas cidades do interior, muitos cartórios são deficitários, ou
seja, praticamente têm prejuízo. Em Municípios pobres, algumas vezes é até
difícil fazer o provimento desses cartórios por falta de interessados. Atenção:
não estou falando de cartórios de Registro de Imóveis, Tabelionatos de Notas ou
de Protesto, onde o cenário é bem diverso. Refiro-me aqui ao RCPN, que possui
uma realidade completamente diferente do que se imagina em termos de
faturamento de cartórios.
O que fez, então, a Lei nº
13.484/2017: decidiu aproveitar a capilaridade dos cartórios do RCPN (sua
presença maciça nos Municípios) e também incrementar a arrecadação dessas
serventias. Para tanto, a Lei autorizou que os cartórios de RCPN prestem outros
serviços remunerados à população. Veja os §§ 3º e 4º, que foram acrescentados
ao art. 29 pela Lei nº 13.484/2017:
Art. 29 (...)
§ 3º Os ofícios do registro civil das
pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a
prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em
credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.
§ 4º O convênio referido no § 3º deste
artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos
registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do
órgão ou da entidade interessada.
Exemplos desses outros serviços: emissão de RG, CPF,
passaporte etc.
Trata-se de importante novidade, considerando que amplia a
possibilidade de oferta de serviços às populações mais distantes dos grandes
centros.
Para fins de concurso, fique atento para a qualificação que
foi utilizada para caracterizar os cartórios de Registro Civil das Pessoas
Naturais: ofícios da cidadania.
3. CERTIDÃO DE ÓBITO
LAVRADA PELO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DO LUGAR DE RESIDÊNCIA DO FALECIDO
Outra mudança feita pela Lei nº 13.484/2017 foi alterar a
redação do art. 77 da Lei nº 6.015/73, prevendo a possibilidade de a certidão
de óbito ser expedida pelo oficial do Registro Civil do lugar de residência do falecido
quando a morte ocorrer em local diverso do seu domicílio.
Ex: João morava em uma cidade (“A”) do interior e sofreu um
AVC; foi encaminhado para o hospital mais estruturado que fica no Município
vizinho (“B”); infelizmente, acabou falecendo; o corpo foi levado de volta para
ser enterrado na cidade onde morava. A certidão de óbito poderá ser lavrada
pelo oficial do Registro Civil do lugar de residência do falecido (cidade “A”).
Compare a mudança:
Antes da Lei nº 13.484/2017
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ATUALMENTE
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Art. 77. Nenhum
sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do
falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do
atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas
qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
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Art. 77. Nenhum
sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do
falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o
falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a
lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no
lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem
presenciado ou verificado a morte.
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4. MANIFESTAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DEIXA DE SER OBRIGATÓRIA NAS AVERBAÇÕES E RETIFICAÇÕES
Averbação
Averbação é o ato do oficial de Registro por meio do qual
ele, após ser provocado, anota na margem do assento algum fato ou ato jurídico
que modifica ou cancela o conteúdo do registro.
Ex: se o pai tem suspenso ou perde o poder familiar em
relação ao seu filho, essa circunstância deverá ser averbada no livro de
nascimento (art. 102 da LRP).
Ex2: se um casal se divorcia, isso será averbado à margem do
registro (art. 10, I, do Código Civil).
A Lei nº 6.015/73 exigia do oficial de Registro que, antes
de fazer a averbação, ele ouvisse o Ministério Público.
Essa exigência era muito criticada porque, na maioria dos
casos, as averbações eram simples, sem grande polêmica, razão pela qual se
mostrava absolutamente desnecessária essa formalidade.
A Lei nº 12.484/2017 alterou
esse cenário e passou a dizer que:
• Em regra: não é necessária a oitiva
do Ministério Público para que o oficial do Registro faça as averbações.
• Exceção: nas hipóteses em que o
oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na
documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido
e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação,
com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.
Trata-se da nova redação do art. 97 da Lei nº 6.015/73 (LRP).
Retificação
A retificação é o ato do oficial do Registro que, de ofício
ou mediante requerimento, corrige um erro, omissão ou inverdade do registro, da
averbação ou da anotação.
O art. 110 da LRP afirmava que os erros mais simples, ou
seja, aqueles que não exigiam qualquer indagação para a sua constatação, poderiam
ser corrigidos de ofício pelo oficial de Registro no próprio cartório sem
necessidade de decisão judicial. No entanto, a Lei exigia manifestação do Ministério
Público. Ex: na certidão de nascimento da criança, constou o nome do pai como
sendo Waldinei, mas na verdade era Waldiney. Para que essa retificação fosse
feita, era indispensável a manifestação prévia do Promotor de Justiça.
O que fez a Lei nº 13.484/2017:
• Melhorou a organização do tema, prevendo hipóteses de
retificação;
• Dispensou a prévia oitiva do Ministério Público.
Veja a nova redação do art. 110 da LRP:
Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação
ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição
assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente
de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos
de:
I - erros que não exijam qualquer
indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;
II - erro na transposição dos
elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos,
bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o
documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado
no registro no cartório;
III - inexatidão da ordem cronológica
e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem
como da data do registro;
IV - ausência de indicação do
Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses
em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;
V - elevação de Distrito a Município
ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 5º Nos casos em que a retificação
decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será
devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.
Esse art. 110 será muito exigido nas provas de concurso,
sendo fundamental que você saiba as hipóteses ali elencadas.
Márcio André Lopes Cavalcante
Professor