Dizer o Direito

quinta-feira, 13 de julho de 2017

Lei 13.466/2017: super prioridade para maiores de 80 anos


A Lei nº 10.741/2003 é conhecida como Estatuto do Idoso. Neste diploma é prevista uma série de direitos conferidos aos idosos.

Quem é considerado idoso no Brasil?
O Brasil adota um critério legal e considera idoso o indivíduo com idade igual ou superior a 60 anos (art. 1º da Lei nº 10.741/2003).

Direitos previstos na Lei nº 10.741/2003 para “idosos mais velhos”
Em regra, os direitos assegurados pela Lei nº 10.741/2003 são destinados a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Assim, sendo idoso, gozam dos direitos da Lei.
Ocorre que, excepcionalmente, a Lei nº 10.741/2003 prevê duas situações em que são conferidos direitos apenas a idosos com maior idade.
Veja os dois exemplos para entender melhor o que estou querendo dizer:
• O art. 34 do Estatuto do Idoso prevê o pagamento de um benefício assistencial no valor de 1 salário-mínimo para pessoas carentes com idade superior a 65 anos de idade. Assim, para ter direito a este benefício não basta ser idoso. É necessário ter a partir de 65 anos de idade.
• O art. 39 do Estatuto assegura aos maiores de 65 anos a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

Prioridade aos idosos
O Estatuto do Idoso assegura uma série de prioridades aos idosos. Veja:

Rol geral de prioridades (art. 3º do Estatuto)
De forma geral, são garantidos aos idosos as seguintes prioridades:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

Prioridade nos serviços de saúde (art. 15)
O art. 13 do Estatuto assegura também aos idosos prioridade nos serviços de saúde, incluindo fornecimento de medicamentos.

Prioridade na tramitação dos processos judiciais (art. 71)
O art. 71 do Estatuto assegura prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa idosa, ou seja, com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância.

Aumento da expectativa de vida e melhora na qualidade de vida dos idosos
O Estatuto do Idoso foi editado em 2003. De lá para cá já se passaram quase 14 anos e a situação dos idosos tem melhorado. Atualmente, encontramos pessoas com 60 anos com uma boa qualidade de vida. Além disso, houve um aumento na expectativa de vida dos brasileiros.
Essas circunstâncias fizeram com que o legislador entendesse que seria necessário criar uma prioridade para os idosos com mais idade.
Este foi, portanto, o objetivo da Lei nº 13.466/2017. Ela criou, dentro das prioridades conferidas aos idosos, uma “super prioridade” para as pessoas com 80 anos ou mais.

Assim, quanto ao rol geral de prioridades (art. 3º do Estatuto), a Lei nº 13.466/2017 acrescentou o § 2º dizendo:
Art. 3º (...)
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (Incluído pela Lei nº 13.466/2017)

No que se refere à prioridade nos serviços de saúde (art. 15), a Lei nº 13.466/2017 inseriu o § 7º prevendo:
Art. 15 (...)
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência. (Incluído pela Lei nº 13.466/2017)

Por fim, quanto à prioridade na tramitação dos processos judiciais (art. 71), a Lei nº 13.466/2017 acrescentou o § 5º prevendo:
Art. 71 (...)
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos. (Incluído pela Lei nº 13.466/2017)

Dessa forma, os idosos continuam tendo prioridade. No entanto, os idosos com mais de 80 anos, terão uma prioridade maior. Assim, por exemplo, havendo dois idosos (um com 72 e outro com 80 anos), aquele com 80 anos deverá ser atendido primeiro.


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