quinta-feira, 13 de julho de 2017
Lei 13.466/2017: super prioridade para maiores de 80 anos
quinta-feira, 13 de julho de 2017
A Lei nº 10.741/2003 é conhecida como Estatuto do Idoso. Neste
diploma é prevista uma série de direitos conferidos aos idosos.
Quem é considerado idoso no Brasil?
O Brasil adota um critério legal e considera idoso o
indivíduo com idade igual ou superior a 60 anos (art. 1º da Lei nº
10.741/2003).
Direitos previstos na Lei nº 10.741/2003 para “idosos mais velhos”
Em regra, os direitos assegurados pela Lei nº 10.741/2003
são destinados a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Assim, sendo
idoso, gozam dos direitos da Lei.
Ocorre que, excepcionalmente, a Lei nº 10.741/2003 prevê duas
situações em que são conferidos direitos apenas a idosos com maior idade.
Veja os dois exemplos para entender melhor o que estou querendo
dizer:
• O art. 34 do Estatuto do Idoso prevê o pagamento de um
benefício assistencial no valor de 1 salário-mínimo para pessoas carentes com
idade superior a 65 anos de idade. Assim, para ter direito a este benefício não
basta ser idoso. É necessário ter a partir de 65 anos de idade.
• O art. 39 do Estatuto assegura aos maiores de 65 anos a
gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos
serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços
regulares.
Prioridade aos idosos
O Estatuto do Idoso assegura uma série de prioridades aos
idosos. Veja:
Rol geral de prioridades (art. 3º do Estatuto)
De forma geral, são garantidos aos idosos as seguintes
prioridades:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado
junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas
sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação,
ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria
família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou
careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas
de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação
de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de
envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de
assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de
Renda.
Prioridade nos serviços de saúde (art. 15)
O art. 13 do Estatuto assegura também aos idosos prioridade
nos serviços de saúde, incluindo fornecimento de
medicamentos.
Prioridade na tramitação dos processos judiciais (art. 71)
O art. 71 do Estatuto assegura prioridade na tramitação dos
processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que
figure como parte ou interveniente pessoa idosa, ou seja, com idade igual ou
superior a 60 anos, em qualquer instância.
Aumento da expectativa de vida e melhora na qualidade de vida dos idosos
O Estatuto do Idoso foi editado em 2003. De lá para cá já se
passaram quase 14 anos e a situação dos idosos tem melhorado. Atualmente,
encontramos pessoas com 60 anos com uma boa qualidade de vida. Além disso, houve
um aumento na expectativa de vida dos brasileiros.
Essas circunstâncias fizeram com que o legislador entendesse
que seria necessário criar uma prioridade para os idosos com mais idade.
Este foi, portanto, o objetivo da Lei nº 13.466/2017. Ela criou,
dentro das prioridades conferidas aos idosos, uma “super prioridade” para as
pessoas com 80 anos ou mais.
Assim, quanto ao rol geral de prioridades (art. 3º do
Estatuto), a Lei nº 13.466/2017 acrescentou o § 2º dizendo:
Art. 3º (...)
§ 2º Dentre os idosos, é
assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas
necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (Incluído pela Lei nº 13.466/2017)
No que se refere à prioridade nos serviços de saúde
(art. 15), a Lei nº 13.466/2017 inseriu o § 7º prevendo:
Art. 15 (...)
§ 7º Em todo atendimento
de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais
idosos, exceto em caso de emergência. (Incluído pela Lei nº 13.466/2017)
Por fim, quanto à prioridade na tramitação dos processos
judiciais (art. 71), a Lei nº 13.466/2017 acrescentou o § 5º prevendo:
Art. 71 (...)
§ 5º Dentre os processos
de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos. (Incluído
pela Lei nº 13.466/2017)
Dessa forma, os idosos continuam tendo prioridade. No
entanto, os idosos com mais de 80 anos, terão uma prioridade maior. Assim, por
exemplo, havendo dois idosos (um com 72 e outro com 80 anos), aquele com 80
anos deverá ser atendido primeiro.