João paga R$ 4 mil de pensão
alimentícia para seu filho Gabriel (de 7 anos), que teve com sua ex-esposa.
Qual é o fundamento jurídico para o pagamento dessa prestação?
O fundamento está no poder
familiar.
Poder familiar é um conjunto de
direitos e deveres conferido aos pais com relação ao filho menor de 18 anos
(não emancipado), dentre eles o poder de dirigir a criação e a educação, de
conceder consentimento para casar, de exigir que preste obediência, e outros
previstos no art. 1.634 do CC.
Como decorrência do poder
familiar, os pais são obrigados a dar sustento aos filhos menores, nos termos
do art. 1.566, IV, do CC:
Art. 1.566. São deveres de ambos os
cônjuges:
IV – sustento,
guarda e educação dos filhos;
Até quando João terá que pagar
pensão alimentícia em favor de Gabriel?
Em regra, até 18 anos. Isso
porque o poder familiar dos pais sobre os filhos cessa com a maioridade, ou
seja, quando os filhos completam 18 anos (art. 1.630 e art. 1.635, III).
Assim, em regra, a obrigação dos pais
de prestar alimentos aos filhos cessa com o fim do poder familiar, isto é,
quando os filhos completam 18 anos.
É importante, no entanto, fazer um
alerta. O fato de o filho completar 18 anos não autoriza que o pai, a partir
desse dia, automaticamente, deixe de pagar a pensão. É necessário que o genitor
faça um pedido ao juiz de exoneração da obrigação de alimentar. Há, inclusive,
uma súmula do STJ a respeito:
Súmula 358-STJ: O cancelamento de
pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão
judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Esse pedido ao juiz deverá ser
formulado nos próprios autos da ação de alimentos (se houver) ou, então, o pai
terá que propor uma ação de exoneração.
É necessário esse pedido expresso
porque o filho deve ter a oportunidade de se defender e pedir para continuar
recebendo a pensão por outro motivo que não seja a menoridade (ex: estudo,
doença etc.). Veremos mais sobre isso logo abaixo.
Filho maior de 18 anos que se esteja
fazendo curso superior ou técnico
A jurisprudência construiu a tese de
que, mesmo após completar 18 anos, o filho continua tendo direito de receber
alimentos dos pais se ele, por ocasião da extinção do poder familiar, estiver
regularmente frequentando curso superior ou técnico.
Nesta hipótese, contudo, o dever de
alimentar dos pais tem outro fundamento, qual seja, a relação de parentesco:
Art. 1.694. Podem os parentes, os
cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem
para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender
às necessidades de sua educação.
Dessa forma, é devido alimentos
ao filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário ou
técnico, por força da obrigação parental de promover adequada formação
profissional:
Esse filho que está fazendo curso
superior ou técnico terá direito à pensão alimentícia até que idade?
Em regra, até 24 anos. Essa idade
não está prevista no Código Civil, tendo sido uma criação da jurisprudência com
base na legislação do imposto de renda que estipula que até esta idade o filho
pode ser considerado dependente para fins desse tributo. Nesse sentido:
“Observamos, de outro lado, que, com
relação ao direito dos filhos maiores pedirem alimentos aos pais, não é o poder
familiar que o determina, mas a relação de parentesco, que predomina e acarreta
a responsabilidade alimentícia. Com relação aos filhos que atingem a
maioridade, a ideia que deve preponderar é que os alimentos cessam com ela.
Entende-se, porém, que a pensão poderá distender-se por mais algum tempo, até
que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade
razoável, e possa prover a própria subsistência.
Nesse sentido, o art. 1.694 do
presente Código sublinha que os alimentos devem atender, inclusive, às
necessidades de educação. Tem-se entendido que, por aplicação do entendimento
fiscal quanto à dependência para o Imposto de renda, que o pensionamento deva
ir até os 24 anos de idade.” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito de Família. 12ª
ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 381-382)
Vale ressaltar, no entanto, que
esta idade “máxima” de 24 anos é apenas um parâmetro e que o juiz, no caso
concreto, poderá ampliar o pagamento da pensão para depois dessa idade, desde
que demonstrada, de forma efetiva, a necessidade do alimentando.
Recapitulando o que vimos até
agora:
·
Até 18 anos, o filho tem direito à pensão por
força do poder familiar;
·
De 18 até 24 anos o filho continuará tendo
direito à pensão se estiver fazendo curso superior ou técnico, hipótese na qual
o pai terá que pagar os alimentos com fundamento no parentesco.
Vamos avançar. Alguns de vocês
devem estar pensando: e se o filho, já graduado, estiver fazendo especialização,
mestrado ou doutorado, ele terá direito à pensão alimentícia?
NÃO. Aí já está demais.
O estímulo à qualificação profissional
dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter
o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem
por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do
alimentado.
Em rigor, a formação profissional se completa
com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão
para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo
assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só,
a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante.
STJ. 3ª Turma. REsp 1505079/MG, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/12/2016.
Imagine agora a seguinte situação
hipotética:
Carlos paga pensão alimentícia
para seu filho Lucas (de 17 anos) no valor de 30% do salário-mínimo.
Vale ressaltar que Lucas possui
uma doença mental grave incapacitante e, por conta disso, recebe, do Poder Público,
todos os meses, um valor chamado de “Benefício de Prestação Continuada” (BPC),
previsto na Lei nº 8.742/93 – LOAS) e pago para pessoas com deficiência que sejam
economicamente miseráveis.
Quando o filho completou 18 anos,
Carlos ajuizou ação de exoneração de alimentos contra ele alegando que Lucas não
está estudando e que, por ter direito ao benefício assistencial, não teria
necessidade de receber a pensão alimentícia.
O argumento de Carlos deverá ser
aceito?
NÃO. A ação
deverá ser julgada improcedente e Carlos deverá continuar pagando a pensão
alimentícia.
É
presumida a necessidade de percepção de alimentos do portador de doença mental
incapacitante, devendo ser suprida nos mesmos moldes dos alimentos prestados em
razão do Poder Familiar, independentemente da maioridade civil do alimentado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.642.323-MG, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/3/2017 (Info 601).
Necessidade presumida
Conforme vimos acima, quando o filho
atinge a maioridade, cessa o dever do pai de pagar os alimentos com fundamento
no poder familiar. No entanto, é possível que esse dever continue, mas agora
com base em outro alicerce jurídico: o parentesco.
No caso dos alimentos decorrentes do
poder familiar, a necessidade do filho é presumida.
Por outro lado, no caso dos alimentos
com fundamento no parentesco, em regra, é necessário que o filho prove que
necessita da pensão. É necessária comprovação da necessidade.
Na situação de Lucas, quando ele
completou 18 anos, o dever de alimentar de seu pai mudou de fundamento: deixou
de ser pelo poder familiar e passou a ser pelo parentesco. Apesar disso, como
ele é portador de doença mental incapacitante, a necessidade continua sendo
presumida.
Assim, em caso de filho maior de 18
anos com doença mental incapacitante, o pai continua tem obrigação de prestar
os alimentos, com base no parentesco, sendo, presumida a necessidade do
alimentado.
Dever específico previsto no Estatuto
da Pessoa com Deficiência
Importante também destacar que a Lei nº
13.146/2015, determina que é dever da família assegurar à pessoa com
deficiência, com prioridade, a efetivação de diversos direitos, dentre eles, o
direito à vida, à saúde, à alimentação e à habitação.
Valores gastos com pessoa com deficiência
são muito altos
O Benefício de Prestação Continuada é
equivalente a um salário mínimo. As regras de experiência demonstram que, no cotidiano
de famílias nas quais um dos membros é acometido de doença mental
incapacitante, esse valor é ínfimo se comparado com as efetivas necessidades
dessa pessoa.
Mesmo se somarmos o valor da pensão
(30% do salário mínimo) com o BPC, ainda assim, a quantia total recebida pelo
alimentando fica aquém (abaixo) de suas reais necessidades.
Quadro-resumo:
Filho até 18 anos
|
Pais têm obrigação de prestar
alimentos.
A necessidade do filho é
presumida.
|
Fundamento
Poder familiar
(art. 1.566, IV)
|
Filho maior de 18 anos
|
Como
regra, os pais não têm obrigação de prestar alimentos.
O filho poderá provar que
necessita dos alimentos (ex: motivo de doença).
|
Fundamento
Parentesco
(art. 1.694)
|
Filho maior de 18 e menor de 24 anos, se estiver fazendo
curso superior ou técnico.
|
Pais continuam tendo a
obrigação de prestar alimentos.
A necessidade do filho é
presumida.
Como o filho está estudando,
a jurisprudência considera que existe uma presunção de que ele necessita dos
alimentos.
|
Fundamento
Parentesco
(art. 1.694)
|
Filho maior de 18 e menor de 24 anos,
se estiver cursando especialização, mestrado ou doutorado.
|
Como
regra, os pais não têm obrigação de prestar alimentos.
O filho poderá provar que
necessita dos alimentos (ex: motivo de doença).
|
Fundamento
Parentesco
(art. 1.694)
|
Filho maior de 18 anos que apresenta
doença mental incapacitante.
|
Pais continuam tendo a
obrigação de prestar alimentos.
A necessidade do alimentado
se presume, e deve ser suprida nos mesmo moldes dos alimentos prestados em
razão do poder familiar.
|
Fundamento
Parentesco
(art. 1.694)
|