O CPC possui uma seção para tratar das consequências
aplicáveis aos casos em que as partes agem com má-fé durante o processo.
No CPC/1973, o tema era previsto nos arts. 16 a 18.
No CPC/2015, o assunto está disciplinado nos arts. 79 a 81.
Vejamos cada um desses artigos:
Princípio geral (art. 79 do CPC/2015)
CPC 1973
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CPC 2015
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Art.
16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu
ou interveniente.
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Art.
79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu
ou interveniente.
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Observações:
• Não houve nenhuma mudança substancial entre os
dispositivos, tendo sido apenas substituída a palavra pleitear por litigar.
• Chamo atenção para o fato de que essa responsabilidade
atinge tanto o autor como o réu e eventual terceiro que intervenha no processo.
• Cuidado: a responsabilidade por atos processuais
praticados pelo membro do MP ou pelo magistrado não é disciplinada pelo art. 79
do CPC/2015, estando sujeita a dispositivos específicos. Confira:
Art. 181. O membro do Ministério
Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude
no exercício de suas funções.
(...)
Art. 143. O juiz responderá, civil e
regressivamente, por perdas e danos quando:
I — no exercício de suas funções,
proceder com dolo ou fraude;
II — recusar, omitir ou retardar, sem
justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da
parte.
Parágrafo único. As hipóteses
previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao
juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de
10 (dez) dias.
Hipóteses de litigância de má-fé (art.
80 do CPC/2015)
CPC 1973
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CPC 2015
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Art.
17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I
— deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso;
II
— alterar a verdade dos fatos;
III
— usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV
— opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V
— proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI
— provocar incidentes manifestamente infundados;
VII
— interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
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Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I
— deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso;
II
— alterar a verdade dos fatos;
III
— usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV
— opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V
— proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI
— provocar incidente manifestamente infundado;
VII
— interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
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Como se percebe, não houve qualquer alteração na redação do
novo CPC.
Sanções aplicáveis (art. 81 do CPC/2015)
CPC 1973
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CPC 2015
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Art.
18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de
má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a
indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários
advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§
1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um
na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles
que se coligaram para lesar a parte contrária.
§
2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não
superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por
arbitramento.
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Art.
81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a
pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a
dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte
contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários
advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§
1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará
cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente
aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§
2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser
fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§
3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível
mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos
próprios autos.
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Observações:
• A multa por litigância de má-fé aumentou. Agora ela deverá
ser fixada entre 1% a 10% sobre o valor da causa corrigido (caput).
• Agora existe uma regra expressa prevendo que, se o valor
da causa for irrisório ou inestimável, a multa será fixada em até 10 salários-mínimos.
Sanções aplicáveis
Repare no caput do art. 18 do CPC/1973 (art. 81 do CPC/2015)
que são previstas três sanções aplicáveis ao litigante de má-fé:
a) multa;
b) indenização pelos prejuízos causados à parte contrária;
c) condenação nos honorários advocatícios e despesas.
Para que seja aplicada a multa de que trata o art. 18 do CPC/1973 (art.
81 do CPC/2015) é necessário que se prove que houve dano (prejuízo)?
NÃO.
O
dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de
má-fé prevista no art. 18 do CPC/1973 (art. 81 do CPC/2015).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.065-MG, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Rel. p/acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
21/2/2017 (Info 601).
E para que seja exigida a indenização prevista na segunda parte do art.
18 do CPC/1973 (art. 81 do CPC/2015), é necessário que se prove que houve dano
(prejuízo)?
Por mais estranho que pareça, prevalece que NÃO, ou seja, não
existe necessidade de se provar o dano. Há, inclusive, um julgado da Corte
Especial do STJ nesse sentido:
A
indenização prevista no art. 18, caput
e § 2º, do CPC/1973 (art. 81, caput e
§ 3º do CPC/2015) tem caráter reparatório (ou indenizatório), decorrendo de um
ato ilícito processual.
Apesar
disso, é desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao
pagamento da indenização prevista nesse dispositivo.
Em
outras palavras, é desnecessária a comprovação de prejuízo para que haja
condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC/1973; art. 81,
caput e § 3º do CPC/2015).
STJ. Corte Especial. EREsp
1.133.262-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/6/2015 (Info 565).
Para o STJ, uma vez reconhecida a litigância de má-fé, devem
ser impostas a multa e a indenização (perdas e danos), sendo, no entanto,
DESNECESSÁRIA a prova do prejuízo sofrido pela parte adversa.
A Corte entende que, em momento algum, o art. 18, caput e § 2º do CPC/1973 (art. 81, caput
e § 3º do CPC/2015) exigem que haja prova do prejuízo para que a indenização
seja fixada. Segundo pensa o STJ, para a fixação da indenização, a lei só exige
que haja um prejuízo, mas este pode ser potencial ou presumido (não precisando
ser demonstrado em concreto).
Outro argumento do STJ é o de que se fosse exigida
comprovação de prejuízo, essa demonstração seria extremamente difícil de ser
feita, o que praticamente impossibilitaria a aplicação de tais sanções,
comprometendo a sua eficácia.