Dizer o Direito

terça-feira, 27 de junho de 2017

Lei 13.455/2017: comerciante/prestador de serviços pode cobrar mais caro do consumidor que pagar a prazo, com cheque ou cartão



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje (27/06/2017) a Lei nº 13.455/2017, que permite a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

A Lei nº 13.455/2017 é fruto da aprovação da MP 764/2016.

Vamos entender melhor sobre o que trata esta novidade legislativa.

Os estabelecimentos comerciais (e outros fornecedores de bens ou serviços) podem cobrar mais caro pelo produto caso o consumidor opte por pagar com cartão de crédito ou com cheque em vez de pagar com dinheiro? Os fornecedores de bens e serviços podem dar descontos para quem paga no dinheiro?

ANTES: NÃO podiam.
Isso era considerado prática abusiva.
A partir da MP 764/2016 (Lei 13.455/2017): SIM
A MP, convertida na Lei 13.455/2017,
passou a permitir esta prática.

A jurisprudência dizia que:
A diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.133.410/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/03/2010.

Fundamento legal para essa conclusão do STJ: art. 39, V e X, do CDC e no art. 36, § 3º, X e XI, da Lei nº 12.529/2011.


Veja o que diz a Lei nº 13.455/2017:
Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.


Repare, portanto, que o caput do art. 1º da Lei nº 13.455/2017 permite expressamente a diferenciação de preços de bens e serviços em função:
do prazo. Ex: pagamentos à vista podem ser mais baratos que os realizados a prazo; ou
do instrumento de pagamento utilizado. Ex: é permitido que o lojista cobre um preço mais caro se o consumidor optar por pagar em cheque ou cartão em vez de dinheiro.

E o art. 39, V e X, do CDC e o art. 36, § 3º, X e XI, da Lei nº 12.529/2011?
Como já dito no quadro acima, o fundamento legal para o STJ proibir a diferenciação de preços era o art. 39, V e X, do CDC e o art. 36, § 3º, X e XI, da Lei nº 12.529/2011. Confira:

CDC
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;

Lei nº 12.529/2011:
Art. 36 (...)
§ 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
(...)
X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;
XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;

Tais dispositivos foram derrogados pela Lei nº 13.455/2017 e agora a interpretação a ser dada é a de que não mais é proibida a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Aviso
A Lei nº 10.962/2004 dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.
A Lei nº 13.455/2017 acrescentou mais um artigo a essa determinando que, se o fornecedor praticar descontos para pagamentos à vista, em dinheiro etc., ele é obrigado a fixar um aviso informando isso em local e formato visíveis ao consumidor.
Confira o dispositivo inserido na Lei nº 10.962/2004:
Art. 5º-A. O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Vigência
A Lei nº 13.455/2017 entrou em vigor na data de sua publicação.




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