terça-feira, 27 de junho de 2017
Comentários à Lei 13.457/2017, que impõe a sistemática da alta programada para os auxílios-doença concedidos administrativa ou judicialmente
terça-feira, 27 de junho de 2017
Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje a Lei nº
13.457/2017, que promove mudanças na aposentadoria por invalidez, no
auxílio-doença e no tempo de carência.
A Lei nº 13.457/2017 é fruto da
aprovação da MP 767/2017, editada no início deste ano.
Vamos entender, em breves linhas,
sobre o que ela dispõe.
I - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Exames médicos periódicos
A Lei de Benefícios
Previdenciários (Lei nº 8.213/91) determina que...
- o segurado que estiver
recebendo auxílio-doença,
- o segurado que estiver
recebendo aposentadoria por invalidez ou
- a pessoa que estiver recebendo
pensão e for inválida (pensionista inválido)
... são obrigados a se submeter,
periodicamente, a exames médicos, a cargo da Previdência Social, a fim de que
seja verificado se a situação de incapacidade/invalidez continua.
Caso se recusem a fazer esses
exames, o benefício é suspenso (art. 101 da Lei nº 8.213/91).
O Regulamento da Previdência
Social (Decreto 3.048/99) afirma que essas pessoas deverão fazer esse exame
médico no INSS de dois em dois anos. Esse, contudo, é um prazo máximo. Antes de
completar dois anos, tais pessoas poderão ser convocadas pelo INSS para fazer
novos exames médicos, sempre que a Previdência entender necessário (art. 46,
caput e parágrafo único). Ex: de seis em seis meses.
Nessa perícia que será feita, o perito
terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde
(SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo
sobre os dados dele (§ 4º do art. 101 da Lei nº 8.213/91, inserido pela Lei nº 13.457/2017).
É assegurado o atendimento
domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado que esteja
com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua
limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus
desproporcional e indevido (§ 5º do art. 101 da Lei nº 8.213/91, inserido pela Lei
nº 13.457/2017).
Se a perícia médica do INSS
concluir pela recuperação da capacidade laborativa, o benefício é cancelado,
observadas algumas regras de transição caso a pessoa já estivesse recebendo há
muito tempo a aposentadoria por invalidez (art. 47 da Lei n.° 8.213/91).
Lei nº 13.457/2017 acrescenta o §
4º ao art. 43
Pois bem. A Lei nº 13.457/2017
acrescentou o § 4º ao art. 43 da Lei nº 8.213/91 reforçando essa possibilidade
de o INSS convocar a qualquer momento o segurado aposentado por invalidez. Veja
o parágrafo inserido:
Art.
43 (...)
§
4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento
para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria,
concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101
desta Lei. (inserido pela Lei nº
13.457/2017)
Veja que essa possibilidade é
conferida ao INSS mesmo que a aposentadoria por invalidez tenha sido concedida
judicialmente. Ex: João ajuizou ação previdenciária e o juiz federal concedeu a
aposentadoria por invalidez com base em perícia judicial que constatou a
existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividades
laborais. Esta decisão transitou em julgado.
Alguns meses ou anos depois, o
INSS, por força deste § 4º acima, poderá convocar João para que ele seja
submetido a nova perícia administrativa e, caso seja constatado que aquela invalidez
que se imaginava ser permanente, não existe mais, a aposentadoria por invalidez
poderá ser até mesmo cancelada administrativamente.
Segundo a jurisprudência
majoritária, o INSS possui esta possibilidade e não há, no caso, violação à
decisão judicial, considerando que a coisa julgada produzida neste tipo de ação
é do tipo rebus sic stantibus, ou
seja, deverá perdurar somente enquanto as coisas permanecerem do modo que
estão. Se houver modificação na situação de fato, aquela coisa julgada deixa de
produzir seus efeitos. O juiz federal decidiu que o segurado, naquele momento,
estava permanentemente incapacitado para o exercício de atividade laboral,
razão pela qual teria direito ao benefício. No entanto, havendo uma mudança
neste pressuposto fático que serviu de suporte para a decisão (havendo uma
reabilitação do segurado), é possível que o benefício seja cessado sem ofensa à
coisa julgada.
Vale ressaltar que isso já era
possível por força do art. 69 da Lei nº 8.212/91.
Exceção a essa regra:
O aposentado por invalidez e o pensionista inválido não mais
precisarão se submeter aos exames médicos periódicos em duas situações:
1) quando tiverem mais de 55 anos de idade e já estejam com a
invalidez há mais de 15 anos; ou
2) quando tiverem mais de 60 anos (não importando, neste caso, o
tempo de invalidez).
Trata-se do § 1º do art. 101 da Lei nº 8.213/91, com redação dada
pela Lei nº 13.457/2017:
Art. 101. (...)
§ 1º O aposentado por invalidez e o
pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do
exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco
anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de
idade.
Ex: João, aos 50 anos de idade,
passou a receber aposentadoria por invalidez. Bienalmente, ele deverá ir até o
médico perito do INSS, que o examinará para saber se a invalidez persiste.
Quando completar 60 anos, João estará isento de tal dever.
Exceções da exceção:
Como vimos acima, o § 1º do art.
101 da Lei nº 8.213/91 prevê duas exceções nas quais o aposentado por invalidez
ou pensionista inválido estará dispensado dos exames periódicos.
Ocorre que a Lei previu três
situações em que, mesmo a pessoa se enquadrando nos incisos I ou II do § 1º do
art. 101 acima, ela continuará obrigada a fazer o exame médico. Vejamos quais
são esses casos:
I – quando o exame tiver por
finalidade verificar se o beneficiário inválido tem uma invalidez tão grande
que ele precisa receber assistência (ajuda) permanente de outra pessoa (ex:
enfermeira). Isso porque, nesse caso, esse beneficiário terá direito de receber
um acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45 da
Lei nº 8.213/91.
II – quando o próprio aposentado
ou pensionista solicitar o exame do INSS por entender que recuperou a capacidade
de trabalho (obs: hipótese improvável na
prática);
III - quando o exame médico for
feito para subsidiar o juiz que estiver analisando se concede
ou não a curatela em favor do
beneficiário inválido. Isso porque a Lei nº 8.213/91 prevê que, no processo de
curatela, o magistrado poderá louvar-se (aproveitar-se) do laudo
médico-pericial feito pela Previdência Social (art. 110, parágrafo único).
Obs: no que tange à aposentadoria
por invalidez, a Lei nº 13.457/2017 apenas acrescentou este § 4º acima mencionado
e mudou o § 1º do art. 101. Em linhas gerais, as demais informações acima
explicadas já estavam previstas na Lei nº 8.213/91.
II - AUXÍLIO-DOENÇA
Em que consiste:
Auxílio-doença é...
- um benefício previdenciário
- pago, mensalmente, pelo INSS
- ao segurado do regime geral da
previdência social (RGPS)
- que ficar incapacitado
- de exercer o seu trabalho ou a
sua atividade habitual
- por mais de 15 dias
consecutivos.
Esse benefício encontra-se
previsto nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91.
Benefício temporário
O auxílio-doença é um benefício temporário.
Isso porque a incapacidade que acometeu o segurado não é permanente.
Assim, o auxílio-doença deve ser
mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de
atividade que lhe garanta a subsistência.
Se a incapacidade for permanente,
o caso é de aposentadoria por invalidez.
Alta programada
O perito do INSS, quando constata
que o segurado está incapacitado temporariamente para o trabalho ou suas
atividades habituais, já fixa, no laudo pericial, uma data que ele presume que o
segurado estará com sua saúde restabelecida.
Em outras palavras, o médico do
INSS faz uma estimativa de quanto tempo irá durar aquela enfermidade.
Assim, o INSS, ao conceder o
auxílio-doença, já estabelece a data de cessação do benefício (DCB).
Ex: João, segurado do regime
geral de previdência social, está com hérnia de disco. Em 02/02, o médico
perito do INSS constata a incapacidade e estima que, com tratamento médico e
fisioterápico, o segurado estará apto para voltar ao trabalho em 6 meses.
Assim, o INSS concede o auxílio-doença, mas já estabelece que o benefício irá
cessar automaticamente em 02/08.
Vale ressaltar que o benefício é
cessado na data fixada pelo INSS mesmo sem nova perícia.
Esse procedimento da autarquia é
chamado de "alta programada" ou COPES (Cobertura Previdenciária
Estimada).
Se chegar o prazo fixado pelo
INSS e o segurado ainda estiver incapacitado, o que ele deverá fazer?
Neste caso, o segurado precisará
requerer a prorrogação do benefício.
Veja como Ivan Kertzam explica o
instituto:
"O INSS poderá estabelecer,
mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a
recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada, nesta
hipótese, a realização de nova perícia. Caso o prazo concedido para a
recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de
nova perícia médica (...)
É a chamada alta programada,
duramente criticada por grande parte da doutrina previdenciária. Com esta
sistemática, os benefícios de auxílio-doença são cessados após o prazo
estabelecido, independentemente de nova perícia-médica que aponte a recuperação
para a capacidade para o trabalho. Se o segurado não estiver apto para o
trabalho, pode solicitar a prorrogação do seu benefício." (Curso Prático de Direito Previdenciário.
14ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 435).
A "alta programada" era prevista na Lei?
NÃO. Até a edição da MP 739/2016
(que perdeu vigência) e agora da Lei nº 13.457/2017, a alta programada era prevista
apenas no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99).
A "alta programada" era
aceita pela jurisprudência?
O tema é polêmico nos Tribunais
Regionais Federais. A posição majoritária parece ser no sentido de que tal
procedimento era indevido. O TRF1 e TRF3, por exemplo, entendiam
que a "alta programada" seria ilegal porque violaria o art. 62 da Lei
nº 8.213/91. Nesse sentido:
TRF1
(...) A "Cobertura
Previdenciária Estimada" (COPES), conhecida por Sistema de Alta
Programada, foi implementada por meio do Decreto n. 5.844, de 2006, e consiste
na concessão do benefício de auxílio-doença, por parte do INSS, cujo término é
previsto no momento da concessão, que se dá mediante avaliação
médico-pericial.
2. A cessação do benefício
previdenciário de auxílio-doença pelo Sistema de Alta Programada viola o art.
62 da Lei n. 8.213, de 1991, que garante ao segurado que não cessará o
benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez. Somente pode haver cessação do benefício se for o
segurado submetido à perícia médica em que se averigue a reaquisição da sua
condição de retornar às atividades laborais, até porque o segurado em gozo de
benefício da espécie está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social, nos termos do art. 101, caput, da Lei de Benefícios. (...)
TRF1. 1ª Turma. AMS
0008673-03.2008.4.01.3600 / MT, Rel. Juiz Federal Régis de Souza Araújo, e-DJF1
p.1228 de 04/02/2016.
TRF3
(...) I - O instituto da
"alta programada" é incompatível com a lei previdenciária, tendo em
vista que fere direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa
aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica.
II - Revela-se incabível
que a Autarquia preveja com antecedência, por meio de mero prognóstico, que em
determinada data o segurado esteja apto ao retorno ao trabalho, sem avaliar o
real estado de saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico
pode não corresponder à efetiva evolução da doença. (...)
TRF3. 10ª Turma, AMS
0004599-84.2014.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julgado em
12/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 Data: 20/04/2016.
Quando o auxílio-doença era
concedido judicialmente, os juízes e Tribunais fixam a data de cessação do
benefício? Em outras palavras, a jurisprudência admitia a "alta programada
judicial"?
NÃO. A jurisprudência majoritária
não admitia a alta programada judicial, "uma vez que a perícia médica é
condição indispensável à cessação do benefício, pois somente ela poderá atestar
se o segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não". O
prazo indicado pelo perito como suficiente ao restabelecimento da capacidade é
apenas uma estimativa, especialmente porque depende de fatores alheios à
vontade do segurado e do INSS, de sorte que o magistrado não tem condições de
fixar de antemão a data de recuperação. Logo, alta programada judicial vai de encontro
ao que preceitua a Lei de Benefícios Previdenciários (Lei nº 8.213/91). Esse era
o entendimento da TNU (PEDILEF 05013043320144058302, julgado em 11/12/2015,
Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler).
O que fez a Lei nº 13.457/2017?
A alta programada é muito boa
para a rotina de serviços do INSS e acaba gerando uma economia para a autarquia,
com uma redução da quantidade de renovações do auxílio-doença. Isso porque
muitos segurados não pedem a renovação do benefício antes da data da alta
programada, fazendo com que o INSS evite a realização de muitas perícias. Esse
número iria aumentar bastante caso a autarquia tivesse que realizar uma nova
perícia como condição para fazer cessar o benefício.
Dessa forma, a Lei nº 13.457/2017
teve como objetivo superar a jurisprudência majoritária que preconizava a
ilegalidade da alta programada.
Para isso, a referida Lei
determinou a imposição da alta programada para os auxílios-doença concedidos
tanto na esfera administrativa como judicial.
Sistemática
imposta pela Lei nº 13.457/2017:
•
REGRA: o ato de concessão ou de
reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91).
•
SE NÃO FOR FIXADO PRAZO: neste caso,
o auxílio-doença cessará automaticamente após 120 dias, contados da data de
concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante
o INSS (§ 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91).
Dessa forma, se a pessoa
ingressar com ação e o juiz conceder auxílio-doença, o magistrado deverá, com
base no que o perito indicar no laudo pericial, fixar a data de cessação do
benefício. Caso não seja possível essa fixação (ex: o perito não informou no
laudo o tempo estimado de recuperação), o auxílio-doença irá durar pelo prazo
de 120 dias. Chegando ao fim este prazo, se o segurado entender que ainda está
incapacitado para o trabalho, deverá requerer, administrativamente, ou seja,
junto ao próprio INSS, a prorrogação do benefício.
Veja a redação dos dispositivos
inseridos pela Lei nº 13.457/2017:
Art. 60 (...)
§ 8º Sempre que possível,
o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata
o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias,
contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o
segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Novo quesito obrigatório nas
perícias judiciais
Com a previsão do novo § 8º no
art. 60, é imprescindível que os peritos judiciais, ao elaborarem o laudo,
informem ao juiz a data estimada em que o periciando estará curado da
enfermidade. Em outras palavras, a data da possível alta do segurado é agora um
dos quesitos obrigatórios nos laudos periciais produzidos no processo judicial.
Isso porque esta informação será indispensável para que o magistrado possa
"fixar o prazo estimado para a duração do benefício", conforme exige
o § 8º do art. 60.
Não tendo o perito fornecido este
dado, deverá o juiz intimá-lo para complementar a perícia e, em último caso, o
julgador poderá se valer dos documentos médicos juntados pela parte para
estimar uma data possível de alta.
Possíveis alegações de
inconstitucionalidade
Vimos acima que um dos principais
argumentos contra a chamada alta programada era o fato de que ela violaria o
art. 62 da Lei nº 8.213/91. Esta alegação não mais poderá ser feita porque
agora se trata de texto expresso da Lei.
No entanto, os contrários à alta
programada certamente irão alegar que a Lei nº 13.457/2017 padece de
inconstitucionalidade.
Penso que não há qualquer
violação a dispositivo constitucional.
Em alguns acórdãos anteriores à Lei
nº 13.457/2017, já li argumentos de que a alta programada violaria o princípio
do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88). Não me parece que assim
seja.
A alta programada, por mais
criticável que seja por não representar uma sistemática segura e confiável de
cessação do benefício, não se mostra um procedimento arbitrário, abusivo ou que
viole garantias constitucionais.
A data estimada da cessação do
benefício é fixada a partir da opinião de um médico perito que estima, com base
na literatura médica e nas condições pessoais do segurado, um prazo provável no
qual ele estará novamente apto ao trabalho. Trata-se de metodologia falha?
Certamente. Isso porque a medicina não é uma ciência exata e o organismo humano
não se comporta como uma máquina, havendo inúmeros fatores que poderão
influenciar este prazo para mais ou menos. No entanto, essa previsão de alta
não é absoluta. Este é o principal ponto a ser destacado: se estiver chegando
perto do fim do prazo e o segurado ainda não estiver se sentindo saudável para
voltar ao trabalho, ele tem o direito de requerer a prorrogação do
auxílio-doença, conforme previsto no § 2º do art. 78 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 78 (...)
§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se
revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma
estabelecida pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691/2016)
Vale ressaltar que, no ato de
concessão do auxílio-doença, já deverá ser informado ao segurado que a alta
está programada para aquele determinado dia, mas que este possui o direito de
pedir a sua prorrogação:
Art. 78 (...)
§ 3º A comunicação da concessão do auxílio-doença
conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.691/2016)
Dessa forma, a alta programada
não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de
manutenção do auxílio-doença. Ela apenas exige, como condição para que seja
feito o novo exame, que o segurado requeira a prorrogação do benefício.
Trata-se de exigência, a meu sentir, razoável e que não ofende qualquer
dispositivo constitucional.
Convocações a qualquer tempo
A outra novidade da MP foi
acrescentar o § 10 ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 reforçando o poder-dever que o
INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado que esteja recebendo
auxílio-doença para que seja avaliado se ainda permanece a sua incapacidade. Veja
o parágrafo inserido:
§
10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou
administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das
condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no
art. 101 desta Lei.
Recurso administrativo
O segurado que não concordar com
o resultado da avaliação previsto no § 10 deste art. 60 poderá apresentar, no prazo
máximo de 30 dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de
Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será
feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social,
perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (§ 11 do art. 60 da Lei nº
8.213/91, acrescentado pela Lei n] 13.457/2017).
Redação do art. 62 da Lei nº
8.213/91
A redação do art. 62 foi alterada.
Compare:
Redação originária
|
Redação dada pela
Lei nº 13.457/2017
|
Art. 62. O segurado em gozo de
auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual,
deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício
de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência
ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
|
Art. 62. O segurado em gozo de
auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual,
deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício
de outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste
artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado
não recuperável, seja aposentado por invalidez.
|
A única mudança foi na redação e organização
do art. 62, que foi separado em caput e parágrafo único.
III - TEMPO DE CARÊNCIA
Em que consiste
Período de carência é o tempo
mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a
um benefício previdenciário.
A carência é necessária para
evitar que as pessoas passem a contribuir para a Previdência Social com o único
objetivo de conseguir o benefício, sabendo que já estão incapacitadas. Ex:
João, microempresário (contribuinte individual), não contribui para o INSS. Aos
50 anos descobre que tem um gravíssimo problema cardíaco e que não poderá mais
trabalhar. Se não fosse a carência, ele poderia pagar um mês de contribuição
social e, em seguida, pedir sua aposentadoria por invalidez. Teria contribuído
um mês e receberia o benefício por toda a vida.
A Lei nº 8.213/91 conceitua o
instituto:
Art. 24. Período de
carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o
beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do
primeiro dia dos meses de suas competências.
Assim, por exemplo, a segurada
contribuinte individual não pode se filiar ao RGPS no dia de hoje e, daqui a 3
meses, já obter o salário-maternidade. Para obter o salário-maternidade, ela
precisará de, no mínimo, 10 contribuições mensais. Essa é a carência do
salário-maternidade.
O período de carência irá variar de
acordo com o benefício previdenciário.
Vale ressaltar, ainda, que há
alguns benefícios que dispensam carência.
As regras sobre carência estão
previstas nos arts. 24 a 27 da Lei nº 8.213/91
Revogação do parágrafo único do
art. 24 da Lei nº 8.213/91
A Lei nº 13.457/2017 revoga o
parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, que previa o seguinte:
Art. 24 (...)
Parágrafo único. Havendo
perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só
serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir
da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número
de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido.
Além de revogar este dispositivo,
a Lei 13.457/2017 acrescenta o art. 27-A prevendo nova regra para cumprimento do
requisito da carência em caso de perda da qualidade de segurado:
Art. 27-A. No caso de
perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos
benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos
incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.
IV - PERÍCIAS
Conforme se viu acima, um dos
grandes objetivos do Governo ao se editar a Lei nº 13.457/2017 foi o de
promover uma revisão geral, ou seja, um verdadeiro "pente fino" nos
benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença a fim de apurar se
existem fraudes ou pessoas que estão recebendo mesmo já estando aptas a voltar
ao trabalho. Isso exige, contudo, a realização de milhares de perícias nos
segurados.
Para poder concretizar essa
intenção, a Lei nº 13.457/2017 previu o pagamento de um bônus aos peritos do
INSS que realizarem estas perícias. Assim, os peritos recebem R$ 60,00 por cada
perícia que realizarem nos segurados que estejam recebendo aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença há mais de 2 anos. Estas perícias extras deverão
ser realizadas fora do horário de expediente normal do perito. Confira a
redação da Lei:
Art. 3º Fica instituído,
por até vinte e quatro meses, o Bônus Especial de Desempenho Institucional por
Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BESP-PMBI).
Art. 4º O BESP-PMBI será
devido ao médico-perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por cada
perícia médica extraordinária realizada nas agências da Previdência Social, em
relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de
dois anos, contados da data de publicação da Medida Provisória nº 767, de 6 de
janeiro de 2017.
Parágrafo único. Para fins
do disposto no caput deste artigo, perícia médica extraordinária será aquela
realizada além da jornada de trabalho ordinária, representando acréscimo real à
capacidade operacional regular de realização de perícias médicas pelo
médico-perito e pela agência da Previdência Social.
Art. 5º O BESP-PMBI
corresponderá ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia realizada, na
forma do art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. O valor previsto no caput deste artigo será
atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo.
Art. 6º O BESP-PMBI gerará
efeitos financeiros por até vinte e quatro meses, ou por prazo menor, desde que
não reste nenhum benefício por incapacidade sem revisão realizada há mais de
dois anos, contados da data de publicação da Medida Provisória nº 767, de 6 de
janeiro de 2017.
Art. 7º O pagamento de
adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno não
será devido no caso de pagamento do BESP-PMBI referente à mesma hora de
trabalho.
Art. 8º O BESP-PMBI não
será incorporado aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das
aposentadorias e das pensões e não servirá de base de cálculo para benefícios
ou vantagens, nem integrará a base de contribuição previdenciária do servidor.
Art. 9º O BESP-PMBI poderá
ser pago cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Atividade de
Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), desde que as perícias que ensejarem o
seu pagamento não sejam computadas na avaliação de desempenho referente à
GDAPMP.
Art. 10. Ato conjunto dos Ministros de Estado da
Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social
e Agrário disporá sobre:
I - os critérios gerais a
serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização
das perícias médicas de que trata o art. 4º desta Lei, para fins de concessão
do BESP-PMBI;
II - o quantitativo diário
máximo de perícias médicas nas condições previstas no art. 4o desta Lei, por
perito médico, e a capacidade operacional ordinária de realização de perícias
médicas pelo perito médico e pela agência da Previdência Social;
III - a forma de
realização de mutirão das perícias médicas de que trata o art. 4º desta Lei; e
IV - os critérios de ordem
de prioridade para o agendamento dos benefícios a serem revistos, tais como a
data de concessão do benefício e a idade do beneficiário.
Art. 11. Ato do Presidente
do INSS estabelecerá os procedimentos necessários para a realização das
perícias de que trata o art. 4º desta Lei.
Vigência
A Lei nº 13.457/2017 entrou em
vigor hoje (27/06/2017), data de sua publicação. Vale ressaltar, no entanto,
que quase todos os seus dispositivos já estavam produzindo efeitos por força da
MP 767/2017 editada em 06/01/2016.
Márcio André Lopes Cavalcante
Professor. Juiz Federal. Foi
Defensor Público, Promotor de Justiça e Procurador do Estado.