terça-feira, 6 de junho de 2017
A Lei 13.448/2017 e o instituto da relicitação
terça-feira, 6 de junho de 2017
Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje (06/06/2017) a Lei nº 13.448/2017, que estabelece
diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria
definidos nos termos da Lei nº 13.334/2016, nos setores rodoviário, ferroviário
e aeroportuário da administração pública federal.
Sobre o que trata esta Lei?
Sobre a possibilidade de prorrogação ou de relicitação dos
contratos de concessões de rodovias, ferrovias e de aeroportos federais que
tenham sido definidos pelo Programa de Parcerias de Investimentos – PPI (Lei nº
13.334/2016).
Em que consiste essa prorrogação?
Consiste na extensão do prazo dos contratos de parceria. Isso
pode ocorrer de duas formas:
• Prorrogação contratual: alteração do prazo de vigência do
contrato de parceria realizada em razão do término da vigência do ajuste;
• Prorrogação antecipada: alteração do prazo de vigência do
contrato de parceria antes do término da vigência do ajuste.
Obs: as prorrogações aplicam-se apenas aos contratos
relacionados com rodovias e ferrovias (aeroportos não).
O que é relicitação?
O Governo percebeu que algumas concessionárias que
celebraram contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e
aeroportuário não estavam conseguindo cumprir suas obrigações.
Diante disso, abriu-se a possibilidade de haver um
desfazimento consensual desses contratos com a imediata assunção de novas
empresas, escolhidas mediante licitação.
Tem-se aí a previsão do instituto da relicitação.
Relicitação é, portanto, a extinção amigável do contrato de
parceria (Lei nº 13.334/2016) e a celebração de novo ajuste negocial para o
empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados,
mediante licitação promovida para esse fim.
A Lei nº 13.448/2017 autorizou que a União faça a
relicitação dos contratos de concessão dos setores rodoviário, ferroviário e
aeroportuário nos casos em que a concessionária esteja com dificuldades de
cumprir suas obrigações contratuais. Veja o texto da Lei:
Art. 13. Com o objetivo de assegurar a continuidade da
prestação dos serviços, o órgão ou a entidade competente poderá realizar,
observadas as condições fixadas nesta Lei, a relicitação do objeto dos
contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário cujas
disposições contratuais não estejam sendo atendidas ou cujos contratados
demonstrem incapacidade de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras
assumidas originalmente.
Em quais contratos será possível fazer a relicitação?
Como já explicado acima, apenas nos contratos de parceria relacionados
com os setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário.
Na prática, como se dá a relicitação?
O concessionário que estiver em dificuldade de cumprir com
as suas obrigações contratuais ou financeiras formula requerimento ao Poder
Público solicitando a relicitação, devendo apresentar:
I - justificativas e elementos técnicos que demonstrem a
necessidade e a conveniência da adoção do processo de relicitação, com as
eventuais propostas de solução para as questões enfrentadas;
II - renúncia ao prazo para corrigir eventuais falhas e
transgressões e para o enquadramento previsto no § 3º do art. 38 da Lei nº
8.987/95, caso seja posteriormente instaurado ou retomado o processo de
caducidade;
III - declaração formal quanto à intenção de aderir, de
maneira irrevogável e irretratável, ao processo de relicitação;
IV - renúncia expressa quanto à participação no novo certame
ou no futuro contrato de parceria relicitado;
V - informações necessárias à realização do processo de
relicitação, em especial as demonstrações relacionadas aos investimentos em
bens reversíveis vinculados ao empreendimento e aos eventuais instrumentos de
financiamento utilizados no contrato, bem como de todos os contratos em vigor
de cessão de uso de áreas para fins comerciais e de prestação de serviços, nos
espaços sob a titularidade do atual contratado.
O órgão ou entidade competente irá, então, avaliar a
necessidade, a pertinência e a razoabilidade da instauração do processo de
relicitação.
A concessionária originalmente contratada e que aderir ao processo de
relicitação terá direito a alguma indenização?
SIM. A concessionária que terá o contrato extinto receberá
uma indenização, a ser definida por meio de arbitragem ou outro mecanismo
privado de resolução de conflitos admitido na legislação aplicável (art. 15,
III, da Lei nº 13.448/2017).
Qual é a vantagem para a concessionário em aderir ao processo de
relicitação?
Se o concessionário não está cumprindo as suas obrigações
contratuais, o Poder Público concedente poderá extinguir o contrato sob o
fundamento da caducidade (art. 38 da Lei nº 8.987/95).
Ocorre que a caducidade é mais desvantajosa para a
concessionária. Vejamos:
Caducidade
|
Relicitação
|
A eventual indenização que ela receba (em virtude dos
investimentos feitos e não amortizados) será paga por meio de precatório.
|
A indenização ao concessionário será paga pelo novo
contratado, nos termos e limites previstos no edital da relicitação.
|
A empresa poderá receber a pena de inabilitação de
contratar com a Administração Pública.
|
A empresa não será punida com a inabilitação de contratar
com a Administração Pública. A única restrição é que ela não poderá
participar do certame licitatório da relicitação.
|
Haverá remissão (perdão) das dívidas que a concessionária tiver com o
Poder Público concedente?
NÃO. As multas e as demais somas de natureza não tributária
devidas pelo anterior contratado ao órgão ou à entidade competente deverão ser
abatidas da indenização que ele irá receber (art. 15, § 2º).
Em outras palavras, as dívidas que a concessionária tiver
com o Poder Público serão descontadas da indenização que ela receberá.
Este foi apenas um resumo sobre a relicitação. Se você
quiser se aprofundar sobre o assunto é fundamental ler a íntegra da Lei nº
13.448/2017 que traz também outros aspectos interessantes sobre Direito
Administrativo.