É possível que uma universidade
pública cobre mensalidade dos alunos do curso de graduação?
NÃO. Essa cobrança violaria o
art. 206, IV, da CF/88, que determina que o ensino público no Brasil seja
gratuito:
Art. 206. O ensino será ministrado com
base nos seguintes princípios:
IV - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
Cuidado! Há uma exceção a essa regra,
conforme previsto no art. 242 da CF/88:
Art. 242. O princípio do art. 206, IV,
não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou
municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam
total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
É possível que uma universidade
pública cobre mensalidade dos alunos do curso de especialização (pós-graduação)?
SIM.
A
garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por
universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização.
STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
Por que essa diferenciação?
“Ensino”, “pesquisa” e “extensão”
são atividades diferentes e, por essa razão, receberam tratamento diferenciado
por parte do texto constitucional. Um exemplo disso está nos arts. 212 e 213 da
CF/88.
O art. 212, caput, afirma que determinado percentual da receita pública deverá
ser obrigatoriamente destinado à “manutenção e desenvolvimento do ensino”.
O art. 213, § 2º, por outro lado,
preconiza que as atividades de pesquisa e de extensão "poderão receber
apoio financeiro do Poder Público".
A interpretação conjugada desses
dispositivos permite chegar a duas conclusões:
• Os recursos públicos são
destinados. de forma prioritária, para o ensino público;
• A pesquisa e a extensão também
são financiadas por recursos públicos, no entanto, a CF/88 autorizou que tais
atividades possam captar recursos privados para o desenvolvimento dessas áreas.
As atividades de pós-graduação
enquadram-se como "ensino"?
NÃO. O conceito de
"manutenção e desenvolvimento do ensino" (art. 212 da CF/88) não
abrange as atividades de pós-graduação. A pós-graduação está relacionada com a
pesquisa e extensão.
Como definir os cursos das
universidades que deverão ser gratuitos?
• Caso a atividade preponderante
do curso seja a "manutenção e o desenvolvimento do ensino", este
curso deverá ser obrigatoriamente gratuito, nos termos do art. 206, IV, da
CF/88.
• Caso as atividades do curso
sejam relacionadas com a pesquisa e a extensão, então, nesta hipótese, a
universidade poderá contar com recursos de origem privada e, portanto, poderá
cobrar mensalidades.
A mensalidade cobrada pela universidade
no curso de pós-graduação possui natureza jurídica de "taxa"
(tributo)?
NÃO. Por serem atividades
extraordinárias desempenhadas de modo voluntário pelas universidades, estas
mensalidades são classificadas como tarifa.
Dessa forma, por não ser taxa, a
cobrança de mensalidade para os cursos de especialização não está sujeita à
legalidade estrita. Em outras palavras, as universidades podem regulamentar a
forma de remuneração desse serviço desempenhado sem necessidade de lei.
Princípios
As universidades gozam de
autonomia para definir as atividades que serão ofertadas ao público. No
entanto, não se pode esquecer que se trata de um serviço público. Diante disso,
a oferta dos cursos de pós-graduação pelas universidades e a cobrança de
mensalidade deverão:
• garantir os direitos dos
usuários (art. 175, II, da CF/88);
• observar a modicidade tarifária
(art. 175, III); e
• manter serviço de qualidade
(art. 206, VII), atendidas as exigências do órgão coordenador da educação (art.
211, § 1º).
Além disso, a regulamentação
dessas atividades deverá observar o princípio da gestão democrática do ensino
(art. 206, VI).
Em suma:
Nem todas as atividades
potencialmente desempenhadas pelas universidades são relacionadas
exclusivamente ao ensino. Existem também atividades de pesquisa e extensão, que
podem ser custeadas por recursos privados.
Assim, o princípio da gratuidade
não obriga as universidades a somente terem os recursos públicos como única
fonte de financiamento.
O "ensino" tem como missão
a plena inclusão social (direito constitucional à educação) e, por isso, devem obedecer
o princípio da gratuidade (art. 206, VI, da CF/88).
Por outro lado, é possível que as
universidades, no âmbito de sua autonomia didático-científica, regulamentem, em
harmonia com a legislação, atividades destinadas preponderantemente à extensão
universitária, sendo-lhes, nesse caso, possível a instituição de tarifa.
E a SV 12? Este enunciado não
proíbe a cobrança de valores por parte das universidades?
A Súmula Vinculante 12 preconiza
o seguinte:
SV 12: A cobrança de taxa de matrícula
nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da
Constituição Federal.
Segundo entendeu o STF, esta
súmula tem aplicação restrita às hipóteses de cursos de ensino oferecidos pela
universidade, não proibindo que haja cobrança de taxa de matrícula em casos de
pós-graduação (pesquisa e extensão).