Os servidores públicos possuem
direito à greve?
SIM. Isso encontra-se previsto no
art. 37, VII, da CF/88:
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII - o direito de greve
será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Este inciso VII afirma que o
direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica. Esta lei, até o presente momento, não foi editada.
Mesmo sem haver lei, os servidores públicos podem fazer greve?
SIM. O STF decidiu que, mesmo sem
ter sido ainda editada a lei de que trata o art. 37, VII, da CF/88, os
servidores públicos podem fazer greve, devendo ser aplicadas as leis que
regulamentam a greve para os trabalhadores da iniciativa privada (Lei nº
7.701/88 e Lei nº 7.783/89). Nesse sentido: STF. Plenário. MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007.
Assim, duas conclusões podem ser
expostas:
• Mesmo não havendo ainda lei
tratando sobre o tema, os servidores podem fazer greve e isso não é considerado
um ato ilícito;
• Enquanto não há norma
regulamentando este direito, aplicam-se aos servidores públicos as leis que
regem o direito de greve dos trabalhadores celetistas.
Caso os servidores públicos
realizem greve, a Administração Pública deverá descontar da remuneração os dias
em que eles ficaram sem trabalhar?
• Regra: SIM. Em regra, a
Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes
do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.
• Exceção: não poderá ser feito o
desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do
Poder Público.
STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel.
Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
A greve é um direito de todos os
servidores públicos?
NÃO. Existem determinadas
categorias para quem a greve é proibida.
Os policiais militares podem
fazer greve?
NÃO. A CF/88 proíbe expressamente
que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas
façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º).
O art. 142, § 3º, IV, da CF/88
não menciona os policiais civis. Em verdade, não existe nenhum dispositivo na
Constituição que proíba expressamente os policiais civis de fazerem greve.
Diante disso, indaga-se: os policiais civis possuem direito de greve?
NÃO. Apesar de não haver uma
proibição expressa na CF/88, o STF decidiu que os policiais civis não podem
fazer greve. Aliás, o Supremo foi além e afirmou que nenhum servidor público
que trabalhe diretamente na área da segurança pública pode fazer greve.
Veja a tese
que foi fixada pelo STF:
O
exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos
policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área
de segurança pública.
STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel.
orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em
5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
Carreira policial é carreira de
Estado, essencial para a segurança pública
A carreira policial, disciplinada
pelo art. 144 da CF/88, tem como função exercer a segurança pública, garantindo
a “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
A carreira policial é o braço
armado do Estado para realizar a segurança pública e as Forças Armadas são o
braço armado do Estado para garantir a segurança nacional.
Diante da relevância de suas
funções e considerando que se trata de uma atividade que não pode ser exercida
pela iniciativa privada, considera-se que a atividade policial é uma "carreira
de Estado".
A atividade policial
diferencia-se, contudo, de outras atividades essenciais, como educação e saúde,
porque ela não pode ser exercida por particulares.
A segurança pública é, portanto,
atividade privativa do Estado.
Vale ressaltar que, diante de
suas peculiaridades, a Constituição disciplinou as carreiras policiais de forma
diferenciada, tratando delas em um capítulo específico, distinto do capítulo
dos servidores públicos.
Direito de greve é incompatível
com a carreira policial
Não é possível compatibilizar que
o braço armado do Estado faça greve porque isso colocaria em risco a segurança
pública, a ordem e a paz social.
Os integrantes das carreiras
policiais possuem o dever de fazer intervenções e prisões em flagrante, sendo
isso inconciliável com o exercício da greve.
Como já afirmado, não há
possibilidade de nenhum outro órgão da iniciativa privada suprir a atividade
policial. Se esta entra em greve, não há como sua função ser substituída.
Vale ressaltar que a atividade
policial, além de ser importantíssima por si só, se for paralisada, afetará
também as atribuições do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário.
Greve não é direito absoluto
A greve não é um direito absoluto
e, neste caso, deverá ser feito um balanceamento entre o direito de greve e o
direito de toda a sociedade à segurança pública e à manutenção da ordem pública
e paz social.
Neste caso, há a prevalência do
interesse público e do interesse social sobre o interesse individual de uma
categoria. Por essa razão, em
nome da segurança pública, os policiais não podem fazer greve.
Importante destacar que a
ponderação de interesses aqui não envolve direito de greve X continuidade do
serviço público. A greve dos policiais é proibida não por causa do princípio da
continuidade do serviço público (o que seria muito pouco), mas sim por conta do
direito de toda a sociedade à garantia da segurança pública, à garantia da
ordem pública e da paz social.
Não se trata de aplicar por
analogia o art. 142, § 3º, IV
É importante destacar que o STF
afirmou expressamente que, ao decidir que os policiais civis não possuem
direito de greve, não estava aplicando o art. 142, § 3º, IV, da CF/88 por
analogia a eles.
Não se trata, portanto, de analogia.
A greve é proibida por força dos
princípios constitucionais que regem os órgãos de segurança pública.
Carreira policial possui
tratamento diferenciado
A pessoa que ingressa na carreira
policial sabe que estará integrando um órgão com regime especial, que possui
regime de trabalho diferenciado, escala, hierarquia e disciplina. Deve saber
também que se trata de uma carreira cuja atividade é incompatível com o direito
de greve.
Estado de defesa e estado de
sítio
Eventuais movimentos grevistas de
carreiras policiais podem levar à ruptura da segurança pública, o que é tão
grave a ponto de permitir a decretação do estado de defesa (art. 136 da CF/88)
e se o estado de defesa, em 90 dias, não responder ao anseio necessário à
manutenção e à reintegração da ordem, será possível a decretação do estado de
sítio (art. 137, I).
Além dos policiais civis, os
policiais federais também estão proibidos de fazer greve?
SIM. O STF entendeu que o
exercício de greve é vedado a todas as carreiras policiais previstas no art.
144, ou seja, não podem fazer greve os integrantes da:
·
Polícia Federal;
·
Polícia Rodoviária Federal;
·
Polícia Ferroviária Federal;
·
Polícia Civil;
·
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros militar.
Mediação
Apesar de os policiais não
poderem exercer o direito de greve, é indispensável que essa categoria possa
vocalizar (expressar) as suas reivindicações de alguma forma.
Pensando nisso, o STF afirmou,
como alternativa, que o sindicato dos policiais possa acionar o Poder Judiciário
para que seja feita mediação com o Poder Público, nos termos do art. 165 do CPC:
Art. 165. Os tribunais criarão centros
judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de
sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas
destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
Nesta mediação, os integrantes
das carreiras policiais serão representados pelos respectivos órgãos classistas
(ex: sindicatos, no caso de polícia civil, federal etc.; associações, no caso de
polícia militar) e o Poder Público é obrigado a participar.
Sobre este tópico, o STF fixou a
seguinte tese:
É
obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos
classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC,
para vocalização dos interesses da categoria.
STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel.
orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em
5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).