Contribuições para a seguridade social
A CF/88 prevê, em seu art. 195, as
chamadas “contribuições para a seguridade social”.
Consistem em uma espécie de tributo
cuja arrecadação é utilizada para custear a seguridade social (saúde,
assistência e previdência social).
Art. 195. A seguridade social será
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I — do
empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a) a
folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II — do trabalhador e dos demais
segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria
e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art.
201;
III — sobre a receita de concursos de
prognósticos;
IV — do importador de bens ou serviços
do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
No art. 195, I, da CF/88 temos a
contribuição social a cargo do empregador (ou seja, paga pelo empregador). Já o
art. 195, II prevê a contribuição social a cargo do trabalhador.
Exemplo do art. 195, I, "a":
a empresa paga R$ 10 mil de salário ao empregado. Logo, ela terá que pagar
contribuição social sobre esse salário (20% de 10 mil = R$ 2 mil).
EC 20/98
Em 1998, a redação do art. 195, I, da
CF/88 foi alterada pela EC 20/98.
O objetivo foi fazer com que ficasse mais
claro que o empregador deveria pagar a contribuição social sobre qualquer
rendimento que pagasse ou creditasse em favor do trabalhador.
Vamos analisar a mudança que foi feita:
Redação
originária da CF/88
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Redação
dada pela EC 20/98
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Art. 195. A seguridade social
será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores,
incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
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Art. 195. A seguridade social
será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
b) a receita ou o
faturamento;
c) o lucro;
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Por que foi necessária essa
mudança?
Porque antes da EC 20/98 havia
muitas ações judiciais propostas pelos empregadores pedindo para não pagar
contribuição social incidente sobre determinadas verbas devidas ao trabalhador,
mas que não eram salário. Exemplos: adicional de periculosidade, adicional de
insalubridade, adicional noturno, gorjeta, prêmios, ajuda de custo etc.
As empresas alegavam que essas
verbas não se enquadram na definição de "salário" e, portanto, não
seria devido o pagamento da contribuição já que o art. 195, I falava apenas em
"folha de salários". A tese era a seguinte: ora, se ajuda de custo
(p. ex.) não é salário e a contribuição incide sobre a "folha de
salários", logo eu empregador não tenho obrigação de pagar a contribuição
social em relação a esta verba.
Assim, por exemplo, imaginemos
que a empresa pagava habitualmente 10 mil de salário + 2 mil de adicional de
periculosidade, a empresa dizia: eu aceito pagar a contribuição previdenciária
calculada sobre 10 mil, mas não sobre 12 mil.
Desse modo, a EC 20/98, ao
alterar o art. 195, I, teve como finalidade deixar expresso que, se o
empregador pagar qualquer valor ao trabalhador que prestar serviços a ele,
deverá pagar também a contribuição social com relação a essa quantia.
A EC 20/98 resolveu a indefinição
jurídica que havia. Mas e o período anterior à emenda? Antes da EC 20/98, a
contribuição social a cargo do empregador incidia apenas sobre as quantias
definidas como "salário" (em sentido estrito) ou abrangia também
outras verbas pagas ao empregados de forma habitual?
Mesmo antes da EC 20/98, a
contribuição social a cargo do empregador incidia sobre quaisquer ganhos
habituais do empregado e não apenas sobre o "salário" (em sentido estrito).
Isso porque mesmo antes da EC 20/98 já havia um dispositivo na Constituição
Federal que dizia que os ganhos habituais do empregado a qualquer título seriam
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária:
Art. 201 (...)
§ 4º Os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em
benefícios, nos casos e na forma da lei. (redação anterior à EC 20/98)
Obs: esse § 4º foi renumerado
para § 11 com a EC 20/98.
Dessa forma, não importa se antes
ou depois da EC 20/98: se uma quantia é paga de forma habitual ao empregado
(ex: um adicional que é pago de forma habitual), ela deverá ser equiparada a
salário para fins de pagamento da contribuição previdenciária.
O STF, ao apreciar o tema sob a
sistemática da repercussão geral resumiu o tema com a seguinte tese:
A
contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.
STF.
Plenário. RE 565160/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/3/2017 (repercussão
geral) (Info 859).
Nomenclatura
A CF/88 determina que os recursos
arrecadados com as contribuições previstas no art. 195, I, “a” e II serão
destinados exclusivamente para o pagamento de benefícios previdenciários do
RGPS (administrado pelo INSS).
Em razão disso, a maioria dos
autores de Direito Previdenciário denomina as contribuições do art. 195, I, “a”
e II de “contribuições previdenciárias”, como se fossem uma subespécie das
contribuições para a seguridade social. Nesse sentido: Frederico Amado.
Estou explicando isso para que
você, se ler ou ouvir a expressão contribuição previdenciária, não fique na
dúvida se seria algo diferente de contribuição social.
Julgado em harmonia com a
jurisprudência do STJ
Sobre o tema, talvez você já tenha
estudado o seguinte julgado:
Incide
contribuição previdenciária sobre prêmios e gratificações pagos com
habitualidade.
Não
incide contribuição previdenciária sobre prêmios e gratificações de caráter
eventual.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.275.695-ES, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/8/2015 (Info 568).
Há outros precedentes do STJ no
mesmo sentido:
Configurado o caráter permanente ou a
habitualidade da verba recebida, incide Contribuição Previdenciária sobre:
diárias, abono pecuniário, auxílio-natalidade, adicional de
sobreaviso, adicional de
prestação de serviços extraordinários (horas
extras), adicional noturno,
adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional pelo
exercício de atividades penosas,
adicional por tempo
de serviço,
auxílio-funeral,
auxílio-fardamento,
gratificação de compensação orgânica a que se refere o art.
18 da Lei 8.273/1991, hora-repouso e alimentação.
STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp
1531301/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/09/2016.
A jurisprudência deste Tribunal
Superior firmou-se no sentido de que, configurado o caráter permanente ou a
habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica,
incide contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp
1559389/PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 09/03/2017.
O
auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, tem
natureza salarial, integrando
a base de cálculo da contribuição previdenciária.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp
1453569/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21/02/2017.
O abono recebido em parcela
única (sem habitualidade), previsto em convenção coletiva de trabalho,
não integra a base de cálculo do salário contribuição.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp
871.754/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/09/2016.