Dizer o Direito

segunda-feira, 15 de maio de 2017

Mesmo antes da EC 20/98, a contribuição social a cargo do empregador incidia sobre quaisquer ganhos habituais do empregado



Contribuições para a seguridade social
A CF/88 prevê, em seu art. 195, as chamadas “contribuições para a seguridade social”.
Consistem em uma espécie de tributo cuja arrecadação é utilizada para custear a seguridade social (saúde, assistência e previdência social).

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I — do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II — do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III — sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV — do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

No art. 195, I, da CF/88 temos a contribuição social a cargo do empregador (ou seja, paga pelo empregador). Já o art. 195, II prevê a contribuição social a cargo do trabalhador.

Exemplo do art. 195, I, "a": a empresa paga R$ 10 mil de salário ao empregado. Logo, ela terá que pagar contribuição social sobre esse salário (20% de 10 mil = R$ 2 mil).

EC 20/98
Em 1998, a redação do art. 195, I, da CF/88 foi alterada pela EC 20/98.
O objetivo foi fazer com que ficasse mais claro que o empregador deveria pagar a contribuição social sobre qualquer rendimento que pagasse ou creditasse em favor do trabalhador.
Vamos analisar a mudança que foi feita:

Redação originária da CF/88
Redação dada pela EC 20/98
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;

Por que foi necessária essa mudança?
Porque antes da EC 20/98 havia muitas ações judiciais propostas pelos empregadores pedindo para não pagar contribuição social incidente sobre determinadas verbas devidas ao trabalhador, mas que não eram salário. Exemplos: adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno, gorjeta, prêmios, ajuda de custo etc.
As empresas alegavam que essas verbas não se enquadram na definição de "salário" e, portanto, não seria devido o pagamento da contribuição já que o art. 195, I falava apenas em "folha de salários". A tese era a seguinte: ora, se ajuda de custo (p. ex.) não é salário e a contribuição incide sobre a "folha de salários", logo eu empregador não tenho obrigação de pagar a contribuição social em relação a esta verba.
Assim, por exemplo, imaginemos que a empresa pagava habitualmente 10 mil de salário + 2 mil de adicional de periculosidade, a empresa dizia: eu aceito pagar a contribuição previdenciária calculada sobre 10 mil, mas não sobre 12 mil.
Desse modo, a EC 20/98, ao alterar o art. 195, I, teve como finalidade deixar expresso que, se o empregador pagar qualquer valor ao trabalhador que prestar serviços a ele, deverá pagar também a contribuição social com relação a essa quantia.

A EC 20/98 resolveu a indefinição jurídica que havia. Mas e o período anterior à emenda? Antes da EC 20/98, a contribuição social a cargo do empregador incidia apenas sobre as quantias definidas como "salário" (em sentido estrito) ou abrangia também outras verbas pagas ao empregados de forma habitual?
Mesmo antes da EC 20/98, a contribuição social a cargo do empregador incidia sobre quaisquer ganhos habituais do empregado e não apenas sobre o "salário" (em sentido estrito). Isso porque mesmo antes da EC 20/98 já havia um dispositivo na Constituição Federal que dizia que os ganhos habituais do empregado a qualquer título seriam incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária:
Art. 201 (...)
§ 4º Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (redação anterior à EC 20/98)

Obs: esse § 4º foi renumerado para § 11 com a EC 20/98.

Dessa forma, não importa se antes ou depois da EC 20/98: se uma quantia é paga de forma habitual ao empregado (ex: um adicional que é pago de forma habitual), ela deverá ser equiparada a salário para fins de pagamento da contribuição previdenciária.

O STF, ao apreciar o tema sob a sistemática da repercussão geral resumiu o tema com a seguinte tese:
A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.
STF. Plenário. RE 565160/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/3/2017 (repercussão geral) (Info 859).

Nomenclatura
A CF/88 determina que os recursos arrecadados com as contribuições previstas no art. 195, I, “a” e II serão destinados exclusivamente para o pagamento de benefícios previdenciários do RGPS (administrado pelo INSS).
Em razão disso, a maioria dos autores de Direito Previdenciário denomina as contribuições do art. 195, I, “a” e II de “contribuições previdenciárias”, como se fossem uma subespécie das contribuições para a seguridade social. Nesse sentido: Frederico Amado.
Estou explicando isso para que você, se ler ou ouvir a expressão contribuição previdenciária, não fique na dúvida se seria algo diferente de contribuição social.

Julgado em harmonia com a jurisprudência do STJ
Sobre o tema, talvez você já tenha estudado o seguinte julgado:
Incide contribuição previdenciária sobre prêmios e gratificações pagos com habitualidade.
Não incide contribuição previdenciária sobre prêmios e gratificações de caráter eventual.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.275.695-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/8/2015 (Info 568).

Há outros precedentes do STJ no mesmo sentido:
Configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, incide Contribuição Previdenciária sobre: diárias, abono pecuniário, auxílio-natalidade, adicional   de   sobreaviso,  adicional  de  prestação  de  serviços extraordinários  (horas  extras),  adicional  noturno,  adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional pelo exercício de   atividades   penosas,   adicional   por   tempo   de   serviço, auxílio-funeral,  auxílio-fardamento,  gratificação  de  compensação orgânica a que se refere o art. 18 da Lei 8.273/1991, hora-repouso e alimentação.
STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1531301/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/09/2016.

A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1559389/PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 09/03/2017.

O  auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, tem natureza  salarial,  integrando  a  base  de cálculo da contribuição previdenciária.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1453569/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21/02/2017.

O abono recebido  em parcela  única (sem habitualidade), previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário contribuição.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 871.754/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/09/2016.



Print Friendly and PDF