Dizer o Direito

quarta-feira, 10 de maio de 2017

Lei 13.440/2017 altera o preceito secundário do art. 244-A do ECA. Entenda



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada ontem (09/05/2017) a Lei nº 13.440/2017, que altera o preceito secundário do art. 244-A do ECA para incluir o perdimento de bens e valores utilizados na prática criminosa. Vejamos o que mudou:

Redação ANTERIOR
Redação ATUAL
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:

Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:

Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

Até aí, tudo bem. Trata-se de uma simples alteração. O tema, contudo, esconde um fato vexatório para o legislador: o art. 244-A do ECA encontra-se tacitamente revogado pelo art. 218-B do Código Penal (inserido pela Lei nº 12.015/2009), que tem a seguinte redação:

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2º Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

Essa é a posição de toda a doutrina, dentre eles, cito Guilherme de Souza Nucci (Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. Rio de Janeiro: Forense, p. 728), Rogério Sanches Cunha (Estatuto da Criança e do Adolescente. Comentado artigo por artigo. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 597) e Cleber Masson (Direito Penal. Vol. 3. Parte Especial, São Paulo: Método, 2017, p. 89).

Desse modo, o legislador alterou a pena de um tipo penal já revogado.

Com a Lei nº 13.440/2017, o art. 244-A do ECA é repristinado, ou seja, volta a ter vigência?
NÃO. Como a Lei nº 13.440/2017 alterou apenas o preceito secundário do art. 244-A, o preceito primário continua revogado. A conduta nele descrita é punida pelo art. 218-B do Código Penal. No entanto, penso que esse trecho acrescentado pela Lei nº 13.440/2017, por estar vigente e válido, pode ser utilizado pelo magistrado na sentença.
Explicando melhor, o juiz, ao condenar o réu pelo art. 218-B do CP, poderá aplicar o preceito secundário do art. 244-A do ECA, ou seja, "reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé."

Márcio André Lopes Cavalcante
Professor



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