quarta-feira, 10 de maio de 2017
Lei 13.440/2017 altera o preceito secundário do art. 244-A do ECA. Entenda
quarta-feira, 10 de maio de 2017
Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada ontem (09/05/2017)
a Lei nº 13.440/2017, que altera o preceito secundário do art. 244-A do ECA
para incluir o perdimento de bens e valores utilizados na prática criminosa.
Vejamos o que mudou:
Redação ANTERIOR
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Redação ATUAL
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Art.
244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art.
2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena
– reclusão de quatro a dez anos, e multa.
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Art.
244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art.
2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena
– reclusão de quatro a dez anos e multa, além
da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou
Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de
terceiro de boa-fé.
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Até aí, tudo bem. Trata-se de uma
simples alteração. O tema, contudo, esconde um fato vexatório para o legislador:
o art. 244-A do ECA encontra-se tacitamente revogado pelo art. 218-B do Código
Penal (inserido pela Lei nº 12.015/2009), que tem a seguinte redação:
Art.
218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração
sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la,
impedir ou dificultar que a abandone:
Pena
- reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§
1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se
também multa.
§
2º Incorre nas mesmas penas:
I
- quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18
(dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste
artigo;
II
- o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as
práticas referidas no caput deste artigo.
§
3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação
a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Essa é a posição de toda a
doutrina, dentre eles, cito Guilherme de
Souza Nucci (Estatuto da Criança e do
Adolescente comentado. Rio de Janeiro: Forense, p. 728), Rogério Sanches Cunha (Estatuto da Criança e do Adolescente.
Comentado artigo por artigo. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 597) e Cleber Masson (Direito Penal. Vol. 3. Parte Especial, São Paulo: Método, 2017, p.
89).
Desse modo, o legislador alterou
a pena de um tipo penal já revogado.
Com a Lei nº 13.440/2017, o art.
244-A do ECA é repristinado, ou seja, volta a ter vigência?
NÃO. Como a Lei nº 13.440/2017
alterou apenas o preceito secundário do art. 244-A, o preceito primário
continua revogado. A conduta nele descrita é punida pelo art. 218-B do Código
Penal. No entanto, penso que esse trecho acrescentado pela Lei nº 13.440/2017,
por estar vigente e válido, pode ser utilizado pelo magistrado na sentença.
Explicando melhor, o juiz, ao
condenar o réu pelo art. 218-B do CP, poderá aplicar o preceito secundário do
art. 244-A do ECA, ou seja, "reclusão de quatro a dez anos e multa, além
da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou
Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro
de boa-fé."
Márcio André Lopes Cavalcante
Professor