segunda-feira, 22 de maio de 2017
LC 159/2017 - Lei de Recuperação Fiscal dos Estados
segunda-feira, 22 de maio de 2017
Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje a Lei
Complementar nº 159/2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos
Estados e do Distrito Federal.
O que significa isso?
A maioria dos Estados-membros possui
elevadas dívidas com a União e estão sem condições, no momento, de arcar com o
pagamento desses débitos.
Pensando nisso, a LC 159/2017 suspende
o pagamento da dívida dos Estados com a União pelo prazo de até 36 meses,
podendo ser prorrogado por igual período.
Para ter direito a esse
benefício, contudo, o Estado-membro deverá cumprir uma série de medidas (plano
de recuperação) e terá que obedecer a inúmeras vedações no período em que
estiver no regime.
Os Estados do Rio de Janeiro, do
Rio Grande do Sul e de Minas Gerais já sinalizaram no sentido de que irão
aderir ao Regime.
Princípios que regem o Regime de
Recuperação Fiscal
Princípio da sustentabilidade
econômico-financeira;
Princípio da equidade
intergeracional;
Princípio da transparência das
contas públicas;
Princípio da confiança nas
demonstrações financeiras;
Princípio da celeridade das
decisões; e
Princípio da solidariedade entre
os Poderes e os órgãos da administração pública.
Condições para que o Estado/DF
possa aderir ao Regime de Recuperação Fiscal
Considera-se habilitado para
aderir ao Regime de Recuperação Fiscal o Estado que atender, cumulativamente,
aos seguintes requisitos:
I - receita corrente líquida
anual menor que a dívida consolidada ao final do exercício financeiro anterior
ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, nos termos da LC 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal);
II - despesas liquidadas com
pessoal, apuradas na forma do art. 18 da LC 101/2000, com juros e amortizações,
que somados representem, no mínimo, 70% da receita corrente líquida aferida no
exercício financeiro anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação
Fiscal; e
III - valor total de obrigações
contraídas maior que as disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa de
recursos sem vinculação, a ser apurado na forma do art. 42 da LC 102/2000.
Obs1: é vedada a homologação de
Regime de Recuperação Fiscal para o Estado cujo governador já tenha requerido a
adesão ao Regime durante o seu mandato, mas o teve extinto em decorrência de
não cumprimento do Plano de Recuperação.
Obs2: o Estado que quiser aderir
ou permanecer no Regime deverá desistir de ações judiciais que tenha contra a
União questionando suas dívidas ou contratos de dívidas administrados pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
Plano de recuperação
Os Estados/DF que aderirem ao
Regime deverão adotar um Plano de Recuperação. Isso significa que tais entes
deverão editar uma série de leis estaduais/distritais com medidas de ajuste
fiscal.
Medidas de ajuste fiscal
Dentre
as medidas que deverão ser adotadas pelos Estados/DF estão as seguintes:
I
- autorização de privatização de empresas dos setores financeiro, de energia,
de saneamento e outros, com vistas à utilização dos recursos para quitação de
passivos;
II
- adoção pelo Regime Próprio de Previdência Social mantido pelo Estado das
regras previdenciárias disciplinadas pela Lei nº 13.135/2015;
III
- redução dos incentivos ou benefícios de natureza tributária dos quais decorram
renúncias de receitas instituídos por lei estadual ou distrital, de, no mínimo,
10% a.a. (dez por cento ao ano), ressalvados aqueles concedidos por prazo certo
e em função de determinadas condições e aqueles instituídos na forma
estabelecida pela alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição
Federal;
IV - revisão do regime jurídico único
dos servidores estaduais da administração pública direta, autárquica e
fundacional para suprimir benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico
único dos servidores públicos da União. Em outras palavras, deverão ser "cortados"
benefícios ou vantagens dos servidores públicos estaduais que não existam também
no serviço público federal.
É possível que o Estado evite esta
medida, caso aprove lei de responsabilidade fiscal estadual que contenha regras
para disciplinar o crescimento das despesas obrigatórias.
V
- instituição, se cabível, do regime de previdência complementar a que se
referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal;
VI
- proibição de realizar saques em contas de depósitos judiciais, ressalvados
aqueles permitidos pela Lei Complementar nº 151/2015, enquanto não houver a
recomposição do saldo mínimo do fundo de reserva, de modo a assegurar o exato
cumprimento do disposto na referida Lei Complementar;
VII
- autorização para realizar leilões de pagamento, nos quais será adotado o
critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação
de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.
Prazo de vigência do plano e das
medidas acima
O prazo de vigência do Plano de
Recuperação será fixado na lei estadual que o instituir, conforme estimativa
recomendada pelo Conselho de Supervisão, e será limitado a 36 meses, admitida uma
prorrogação, se necessário, por período não superior àquele originalmente
fixado.
Vedações durante o regime de
recuperação fiscal
Durante a vigência do Regime de
Recuperação Fiscal ficam vedados aos Estados/DF:
I - a concessão, a qualquer título, de
vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros dos Poderes
ou de órgãos, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto
aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o
disposto no inciso X do caput do art. 37 da CF/88 (revisão geral anual);
II - a criação de cargo, emprego ou
função que implique aumento de despesa;
III - a alteração de estrutura de
carreira que implique aumento de despesa;
IV - a admissão ou a contratação de
pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de
direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacância
de cargo efetivo ou vitalício;
V - a realização de concurso público,
ressalvadas as hipóteses de reposição de vacância;
VI - a criação ou a majoração de
auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de
qualquer natureza em favor de membros dos Poderes, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública, de servidores e empregados públicos e de militares;
VII - a criação de
despesa obrigatória de caráter continuado;
VIII - a adoção de
medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação anual do IPCA,
ou de outro que vier a substituí-lo, ou da variação anual da receita corrente
líquida apurada na forma do inciso IV do caput do art. 2º da LC 101/2000, o que
for menor;
IX - a concessão ou
a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita, ressalvados os concedidos nos termos da alínea “g” do
inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
X - o empenho ou a contratação de
despesas com publicidade e propaganda, exceto para as áreas de saúde,
segurança, educação no trânsito e outras de demonstrada utilidade pública;
XI - a celebração de
convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a
transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da
sociedade civil, ressalvados:
a) aqueles
necessários para a efetiva recuperação fiscal;
b) as renovações de
instrumentos já vigentes no momento da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal;
c) aqueles
decorrentes de parcerias com organizações sociais e que impliquem redução de
despesa, comprovada pelo Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º;
d) aqueles
destinados a serviços essenciais, a situações emergenciais, a atividades de
assistência social relativas a ações voltadas para pessoas com deficiência,
idosos e mulheres jovens em situação de risco e, suplementarmente, ao
cumprimento de limites constitucionais;
XII - a contratação
de operações de crédito e o recebimento ou a concessão de garantia, ressalvadas
aquelas autorizadas no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, na forma
estabelecida pelo art. 11.
As restrições acima valem apenas para o Poder Executivo ou também para
os Poderes Legislativo, Judiciário e para o MP e Defensoria Pública?
Para todos. As
restrições impostas pelo Regime de Recuperação Fiscal atingem a todos os
Poderes, aos órgãos, às entidades e aos fundos do Estado.
Conselho de supervisão do regime
de recuperação fiscal
A LC 159/2017 prevê a criação de
um Conselho de Supervisão do regime de recuperação fiscal que será composto por
3 membros titulares:
I - 1 membro indicado pelo
Ministro de Estado da Fazenda;
II - 1 membro, entre auditores
federais de controle externo, indicado pelo TCU;
III - 1 membro indicado pelo
Estado em Regime de Recuperação Fiscal.
Esse Conselho terá a função de monitorar
o cumprimento do Plano de Recuperação, fazer recomendações ao Estado, emitir
pareceres, acompanhar as contas do Estado, contratar consultorias técnicas
especializadas etc.
Importante:
este conselho tem a possibilidade, inclusive de recomendar ao Estado a
suspensão cautelar de execução de contrato ou de obrigação do Estado quando
estiverem em desconformidade com o Plano de Recuperação (art. 7º, VII, da LC
159/2017).
Prerrogativas do Estado/DF que
aderir
A União concederá redução
extraordinária integral das prestações relativas aos contratos de dívidas
administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por
prazo igual ou inferior ao estabelecido para a vigência do Regime de
Recuperação Fiscal.
A redução extraordinária não
poderá ultrapassar o prazo de 36 meses.
Os valores não pagos das dívidas
com a União serão:
I - controlados em conta gráfica
pelo agente financeiro da União e pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda;
II - capitalizados de acordo com
os encargos financeiros de normalidade previstos originariamente nos contratos,
para acréscimo aos saldos devedores atualizados, imediatamente após o
encerramento da redução extraordinária.
Encerramento do Regime de
Recuperação Fiscal (encerramento regular)
O Regime de Recuperação Fiscal
será encerrado quando:
I - as metas estabelecidas no
Plano de Recuperação forem atingidas; ou
II - a vigência do Plano de
Recuperação terminar.
Extinção do Regime de Recuperação
Fiscal (encerramento "culposo")
Haverá a extinção do Regime de
Recuperação Fiscal se o Estado/DF:
I - descumprir alguma das
vedações a ele impostas;
II - não cumprir as medidas de
ajuste fiscal (plano de recuperação);
III - não desistir das ações
ajuizadas contra a União questionando a dívida ou os contratos.
A extinção do Regime de
Recuperação Fiscal acarreta a imediata extinção das prerrogativas que haviam
sido concedidas aos Estados/DF, com o retorno das condições contratuais das
dívidas vigentes antes da repactuação e do recálculo do passivo do Estado com a
aplicação dos encargos financeiros de inadimplemento.
Vigência
A LC 159/2017 entrou em vigor
hoje (22/05/2017), data de sua publicação.
Se você estuda para concursos que
exigem Direito Financeiro com profundidade, é fundamental estudar a LC
159/2017.