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quarta-feira, 17 de maio de 2017

EC 70/2012 produz efeitos financeiros somente a partir da data de sua promulgação



Aposentadoria
No serviço público (regime próprio de previdência privada) existem três espécies de aposentadoria:
Aposentadoria por invalidez
(art. 40, § 1º, I)
Aposentadoria voluntária
(art. 40, § 1º, III)
Aposentadoria compulsória
(art. 40, § 1º, II)
Ocorre quando o servidor público for acometido por uma situação de invalidez permanente, atestada por laudo médico, que demonstre que ele está incapacitado de continuar trabalhando.
Ocorre quando o próprio servidor público, mesmo tendo condições físicas e jurídicas de continuar ocupando o cargo, decide se aposentar.
Para que o servidor tenha direito à aposentadoria voluntária, ele deverá cumprir os requisitos que estão elencados na Constituição.
A Constituição previu que, atingida determinada idade, o servidor público, independentemente de ainda possuir condições físicas e mentais de continuar exercendo o cargo, deveria ser obrigatoriamente aposentado.
Atualmente, a idade da aposentadoria compulsória é de 75 anos.

Aposentadoria por invalidez
A CF/88 prevê, em seu art. 40, § 1º, I, a possibilidade de os servidores públicos serem aposentados caso se tornem total e permanentemente incapazes para o trabalho. Trata-se da chamada aposentadoria por invalidez.

O servidor aposentado por invalidez receberá proventos integrais ou proporcionais?
Em regra, a aposentadoria por invalidez será paga com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Exceções. A aposentadoria será com proventos integrais se essa invalidez for decorrente de:
·       acidente em serviço;
·       moléstia profissional; ou
·       doença grave, contagiosa ou incurável (assim definida em lei).

Atenção: não confundir direito a proventos integrais com direito à integralidade
Quando se diz que o servidor tem direito a proventos integrais, o que se está afirmando é que esse benefício não será calculado com base no tempo de contribuição do servidor. Se a aposentadoria é com proventos proporcionais, significa dizer que no cálculo incidirá uma fórmula matemática que consiste no número de anos de contribuição efetivamente cumpridos dividido pelos anos de contribuição exigidos para se aposentar com proventos integrais. Isso fará com que a aposentadoria com proventos proporcionais seja inferior à aposentadoria com proventos integrais.
Vale ressaltar, no entanto, que dizer que a aposentadoria será com proventos integrais não significa afirmar que o valor do benefício será igual à remuneração que era recebida pelo servidor na atividade.
Quando se fala em direito à integralidade, ou princípio da integralidade, aí sim o que se está afirmando é que o servidor terá direito a 100% da remuneração da ativa, ou seja, o benefício será igual ao que ele recebia na atividade.

No âmbito federal, quais as doenças que são consideradas graves, contagiosas ou incuráveis para efeitos de aposentadoria por invalidez?
A resposta está no § 1º do referido art. 186 da Lei nº 8.112/90:
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida — AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

Obs: cada ente deverá editar a sua própria lei definindo o rol de doenças graves para fins de aposentadoria por invalidez.

Imagine agora a seguinte situação:
João é servidor público federal e ingressou no serviço público antes da EC 41/2003.
Em março de 2004, João foi aposentado por invalidez decorrente de cardiopatia grave, doença que está no rol do art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90.

João, na ativa, recebia R$ 5 mil. Ele terá direito de receber o mesmo valor a título de proventos? O servidor que se aposentar por invalidez em decorrência de DOENÇA GRAVE, além de ter direito a proventos integrais, terá também direito à integralidade (mesma remuneração que recebia na ativa)?
Até a EC 41/2003: SIM
Depois da EC 41/2003: NÃO
Isso porque até a EC 41/2003 vigorava o princípio da integralidade.
No caso de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave, a redação originária da Constituição Federal assegurava aos servidores o direito aos proventos integrais e à integralidade.
Dessa forma, os proventos seriam iguais ao da última remuneração em atividade.
Isso porque a EC 41/2003 acabou com o princípio da integralidade.
No caso de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave, a EC 41/2003 manteve o direito aos proventos integrais, como se o servidor tivesse trabalhado todo o tempo de serviço. Porém, essa emenda acabou com a integralidade e determinou que a aposentadoria deveria ser calculada com base na média dos 80% dos maiores salários de contribuição a partir de 94, e não mais no valor da remuneração do cargo.
Fundamento: art. 40, § 3º, da CF (com redação dada pela EC 41/2003) c/c art. 1º da Lei nº 10.887/2004.

Como se vê, portanto, a EC 41/2003 endureceu o tratamento para os servidores que se aposentarem por invalidez, mesmo que decorrente de doença grave. Os proventos, mesmo sendo "integrais" (e não proporcionais), devem ser calculados com base na média aritmética dos 80% dos maiores salários de contribuição. Isso faz com que o servidor, a depender do caso, tenha uma grande diminuição no momento da aposentadoria. Viram como proventos integrais é conceito diferente de integralidade?

Voltando ao nosso exemplo:
João, na ativa, recebia R$ 5 mil. Se ele tivesse se aposentado antes da EC 41/2003, receberia, como proventos, R$ 5 mil. No entanto, como se aposentou depois da mudança, seus proventos foram calculados com base na média dos 80% dos maiores salários de contribuição. Como resultado, João teve direito à aposentadoria de apenas R$ 3 mil.

EC 70/2012
A situação acima foi muito criticada e o Congresso Nacional, alguns anos depois, decidiu "abrandar" a regra.
Para isso, foi editada a EC 70/2012 prevendo que:
- se o servidor ingressou no serviço público antes da EC 41/2003 e
- tornou-se inválido após a EC 41/2003
- ele terá novamente direito à integralidade (terá direito de receber a aposentadoria no mesmo valor da última remuneração em atividade).

Importante chamar a atenção para o fato de que a EC 70/2012 restabeleceu o direito à integralidade, mas não de forma geral e sim apenas para aqueles servidores que ingressaram antes da EC 41/2003. Assim, o que ela fez foi prever uma regra de transição:
• Para aqueles que ingressaram no serviço público até a EC 41/2003: foi restabelecido o direito à integralidade, ou seja, a aposentadoria por invalidez, em caso de doença grave, será igual ao valor da última remuneração em atividade (não importando quando ocorreu a invalidez).
• Para aqueles que ingressaram no serviço público após a EC 41/2003: continuam sem ter direito à integralidade. Os proventos serão calculados com base na média dos 80% dos maiores salários de contribuição.

Confira a redação do art. 1º da EC 70/2012:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

A EC 70 só foi editada em 2012, ou seja, quase 9 anos após a EC 41/2003. A pergunta que surge é a seguinte: essa mudança benéfica promovida pela EC 70/2012 atingiu as aposentadorias por invalidez que já haviam sido concedidas? Em nosso exemplo, a aposentadoria de João pode ser revisada para que seja recalculada garantindo a ele agora a integralidade restaurada pela EC 70/2012? 
SIM. A EC 70/2012 previu expressamente essa possibilidade:
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Tudo bem. Vamos continuar. Em 2012, com a promulgação da EC 70, a União fez a revisão da aposentadoria de João. Isso implicou, na prática, no aumento do valor que ele recebe todo mês. Imaginemos que houve um acréscimo de R$ 3 mil (apenas para ilustrar).

João terá direito de cobrar essa diferença retroativamente ao dia em que foi concedida sua aposentadoria? Ele poderá alegar que a EC 70/2012 foi retroativa e que, portanto, ele deverá receber o valor a maior desde março de 2004 (data em que ele foi aposentado sem direito à integralidade)? Em outras palavras, o servidor público que tenha se aposentado por invalidez entre o início da vigência da EC 41/2003 e a publicação da EC 70/2012 faz jus à integralidade de proventos e à paridade desde a data de início da inatividade?
NÃO. Leia novamente a redação do art. 2º da EC 70/2012, em especial a sua parte final. Neste art. 2º está expressamente consignado que os efeitos financeiros são contados a partir da data de promulgação da Emenda.
A Administração Pública foi obrigada a corrigir o valor da aposentadoria, mas unicamente a partir da vigência da EC 70/2012.
O constituinte foi expresso em afirmar que não haveria pagamento retroativo.

Essa previsão do art. 2º da EC 70/2012 que proibiu o pagamento retroativo é válida?
SIM. A retroatividade não é possível sem a indicação de uma fonte de custeio para fazer frente aos novos gastos, pois pode representar um desequilíbrio atuarial com implicações negativas no pacto federativo.
É proibida a aplicação retroativa de norma previdenciária sem fonte de custeio. Trata-se do chamado princípio da contrapartida, que tem por objetivo garantir a situação econômico-financeira do sistema de Previdência. Esse princípio vincula tanto o legislador quanto o administrador público, responsável pela aplicação das regras.
Dessa forma, a regra prevista na parte final do art. 2º da EC 70/2012 é válida e deverá ser aplicada.

O STF, ao apreciar o tema sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedida com base no art. 6º-A da EC 41/2003, introduzido pela EC 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/3/2012).
STF. Plenário. RE 924456/RJ, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (Info 860).



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