quarta-feira, 17 de maio de 2017
EC 70/2012 produz efeitos financeiros somente a partir da data de sua promulgação
quarta-feira, 17 de maio de 2017
Aposentadoria
No serviço
público (regime próprio de previdência privada) existem três espécies de
aposentadoria:
Aposentadoria por invalidez
(art. 40, § 1º, I)
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Aposentadoria voluntária
(art. 40, § 1º, III)
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Aposentadoria compulsória
(art. 40, § 1º, II)
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Ocorre
quando o servidor público for acometido por uma situação de invalidez
permanente, atestada por laudo médico, que demonstre que ele está
incapacitado de continuar trabalhando.
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Ocorre
quando o próprio servidor público, mesmo tendo condições físicas e jurídicas
de continuar ocupando o cargo, decide se aposentar.
Para
que o servidor tenha direito à aposentadoria voluntária, ele deverá cumprir
os requisitos que estão elencados na Constituição.
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A
Constituição previu que, atingida determinada idade, o servidor público,
independentemente de ainda possuir condições físicas e mentais de continuar
exercendo o cargo, deveria ser obrigatoriamente aposentado.
Atualmente,
a idade da aposentadoria compulsória é de 75 anos.
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Aposentadoria
por invalidez
A CF/88 prevê, em seu art. 40, §
1º, I, a possibilidade de os servidores públicos serem aposentados caso se
tornem total e permanentemente incapazes para o trabalho. Trata-se da chamada
aposentadoria por invalidez.
O servidor aposentado por
invalidez receberá proventos integrais ou proporcionais?
Em regra, a aposentadoria por
invalidez será paga com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Exceções. A aposentadoria será
com proventos integrais se essa invalidez for decorrente de:
·
acidente em serviço;
·
moléstia profissional; ou
·
doença grave, contagiosa ou incurável (assim
definida em lei).
Atenção: não confundir direito a
proventos integrais com direito à integralidade
Quando se diz que o servidor tem
direito a proventos integrais, o que se está afirmando é que esse benefício não
será calculado com base no tempo de contribuição do servidor. Se a
aposentadoria é com proventos proporcionais, significa dizer que no cálculo
incidirá uma fórmula matemática que consiste no número de anos de contribuição
efetivamente cumpridos dividido pelos anos de contribuição exigidos para se aposentar
com proventos integrais. Isso fará com que a aposentadoria com proventos
proporcionais seja inferior à aposentadoria com proventos integrais.
Vale ressaltar, no entanto, que
dizer que a aposentadoria será com proventos integrais não significa afirmar
que o valor do benefício será igual à remuneração que era recebida pelo
servidor na atividade.
Quando se fala em direito à
integralidade, ou princípio da integralidade, aí sim o que se está afirmando é
que o servidor terá direito a 100% da remuneração da ativa, ou seja, o
benefício será igual ao que ele recebia na atividade.
No âmbito federal, quais as doenças que
são consideradas graves, contagiosas ou incuráveis para efeitos de
aposentadoria por invalidez?
A resposta está no § 1º do referido
art. 186 da Lei nº 8.112/90:
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas
ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao
ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte
deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida — AIDS, e outras que a lei
indicar, com base na medicina especializada.
Obs: cada ente deverá editar a
sua própria lei definindo o rol de doenças graves para fins de aposentadoria
por invalidez.
Imagine agora a seguinte
situação:
João é servidor público federal e
ingressou no serviço público antes da EC 41/2003.
Em março de 2004, João foi
aposentado por invalidez decorrente de cardiopatia grave, doença que está no
rol do art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90.
João,
na ativa, recebia R$ 5 mil. Ele terá direito de receber o mesmo valor a título
de proventos? O servidor que se aposentar por invalidez em decorrência de DOENÇA
GRAVE, além de ter direito a proventos integrais, terá também direito à integralidade
(mesma remuneração que recebia na ativa)?
Até a EC 41/2003: SIM
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Depois da EC 41/2003: NÃO
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Isso
porque até a EC 41/2003 vigorava o princípio da integralidade.
No
caso de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave, a redação
originária da Constituição Federal assegurava aos servidores o direito aos
proventos integrais e à integralidade.
Dessa
forma, os proventos seriam iguais ao da última remuneração em atividade.
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Isso porque a EC 41/2003 acabou com o princípio da
integralidade.
No caso de aposentadoria por invalidez decorrente de
doença grave, a EC 41/2003 manteve o direito aos proventos integrais, como se
o servidor tivesse trabalhado todo o tempo de serviço. Porém, essa emenda
acabou com a integralidade e determinou que a aposentadoria deveria ser
calculada com base na média dos 80% dos maiores salários de contribuição a
partir de 94, e não mais no valor da remuneração do cargo.
Fundamento: art. 40, § 3º, da
CF (com redação dada pela EC 41/2003) c/c art. 1º da Lei nº 10.887/2004.
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Como se vê, portanto, a EC
41/2003 endureceu o tratamento para os servidores que se aposentarem por
invalidez, mesmo que decorrente de doença grave. Os proventos, mesmo sendo
"integrais" (e não proporcionais), devem ser calculados com base na
média aritmética dos 80% dos maiores salários de contribuição. Isso faz com que
o servidor, a depender do caso, tenha uma grande diminuição no momento da
aposentadoria. Viram como proventos integrais é conceito diferente de
integralidade?
Voltando ao nosso exemplo:
João, na ativa, recebia R$ 5 mil.
Se ele tivesse se aposentado antes da EC 41/2003, receberia, como proventos, R$
5 mil. No entanto, como se aposentou depois da mudança, seus proventos foram
calculados com base na média dos 80% dos maiores salários de contribuição. Como
resultado, João teve direito à aposentadoria de apenas R$ 3 mil.
EC 70/2012
A
situação acima foi muito criticada e o Congresso Nacional, alguns anos depois,
decidiu "abrandar" a regra.
Para isso, foi editada a EC
70/2012 prevendo que:
- se o servidor ingressou no
serviço público antes da EC 41/2003 e
- tornou-se inválido após a EC
41/2003
- ele terá novamente direito à
integralidade (terá direito de receber a aposentadoria no mesmo valor da última
remuneração em atividade).
Importante chamar a atenção para
o fato de que a EC 70/2012 restabeleceu o direito à integralidade, mas não de
forma geral e sim apenas para aqueles servidores que ingressaram antes da EC
41/2003. Assim, o que ela fez foi prever uma regra de transição:
• Para aqueles que ingressaram no
serviço público até a EC 41/2003: foi restabelecido o direito à integralidade,
ou seja, a aposentadoria por invalidez, em caso de doença grave, será igual ao
valor da última remuneração em atividade (não importando quando ocorreu a
invalidez).
• Para aqueles que ingressaram no
serviço público após a EC 41/2003: continuam sem ter direito à integralidade.
Os proventos serão calculados com base na média dos 80% dos maiores salários de
contribuição.
Confira a redação do art. 1º da
EC 70/2012:
Art. 1º A Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
6º-A:
"Art.
6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público
até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado
ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do
§ 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de
aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo
em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as
disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base
no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual
critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
A EC 70 só foi editada em 2012,
ou seja, quase 9 anos após a EC 41/2003. A pergunta que surge é a seguinte:
essa mudança benéfica promovida pela EC 70/2012 atingiu as aposentadorias por
invalidez que já haviam sido concedidas? Em nosso exemplo, a aposentadoria de
João pode ser revisada para que seja recalculada garantindo a ele agora a
integralidade restaurada pela EC 70/2012?
SIM. A EC 70/2012 previu
expressamente essa possibilidade:
Art. 2º A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e
fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das
aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de
1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da
Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda
Constitucional.
Tudo bem. Vamos continuar. Em
2012, com a promulgação da EC 70, a União fez a revisão da aposentadoria de João.
Isso implicou, na prática, no aumento do valor que ele recebe todo mês. Imaginemos
que houve um acréscimo de R$ 3 mil (apenas para ilustrar).
João terá direito de cobrar essa
diferença retroativamente ao dia em que foi concedida sua aposentadoria? Ele
poderá alegar que a EC 70/2012 foi retroativa e que, portanto, ele deverá
receber o valor a maior desde março de 2004 (data em que ele foi aposentado sem
direito à integralidade)? Em outras palavras, o servidor público que tenha se
aposentado por invalidez entre o início da vigência da EC 41/2003 e a
publicação da EC 70/2012 faz jus à integralidade de proventos e à paridade
desde a data de início da inatividade?
NÃO. Leia novamente a redação do
art. 2º da EC 70/2012, em especial a sua parte final. Neste art. 2º está
expressamente consignado que os efeitos financeiros são contados a partir da
data de promulgação da Emenda.
A Administração Pública foi
obrigada a corrigir o valor da aposentadoria, mas unicamente a partir da
vigência da EC 70/2012.
O constituinte foi expresso em
afirmar que não haveria pagamento retroativo.
Essa previsão do art. 2º da EC
70/2012 que proibiu o pagamento retroativo é válida?
SIM. A retroatividade não é
possível sem a indicação de uma fonte de custeio para fazer frente aos novos
gastos, pois pode representar um desequilíbrio atuarial com implicações
negativas no pacto federativo.
É proibida a aplicação retroativa
de norma previdenciária sem fonte de custeio. Trata-se do chamado princípio da
contrapartida, que tem por objetivo garantir a situação econômico-financeira do
sistema de Previdência. Esse princípio vincula tanto o legislador quanto o
administrador público, responsável pela aplicação das regras.
Dessa forma, a regra prevista na
parte final do art. 2º da EC 70/2012 é válida e deverá ser aplicada.
O STF, ao apreciar o tema sob a
sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
Os
efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedida com base no art.
6º-A da EC 41/2003, introduzido pela EC 70/2012, somente se produzirão a partir
da data de sua promulgação (30/3/2012).
STF. Plenário. RE 924456/RJ, rel.
orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em
5/4/2017 (Info 860).