Dizer o Direito

segunda-feira, 8 de maio de 2017

É possível a fixação de astreintes para forçar a genitora que está com a guarda da criança a respeitar o direito de visita do pai?



Imagine a seguinte situação hipotética:
Luiz e Cristiane foram casados e possuem um filho em comum: Lucas, de 7 anos.
Com o divórcio, a guarda da criança ficou com a mãe. No entanto, o ex-casal celebrou um acordo homologado pela Justiça regulamentando o direito de visitas do pai.
Ocorre que Cristiane descumpre reiteradamente o direito de visitas estipulado no acordo, criando embaraços para que o pai tenha contato com o garoto.
Diante disso, Luiz ajuizou ação de cumprimento de regime de visitas alegando que não está conseguindo exercer o direito de visitação por obstáculos causados por Cristiane. O autor pede que o juiz determine que a ré cumpra rigorosamente o acordo, sob pena de aplicação de multa diária.

O pedido de Luiz poderá ser acolhido? É possível a aplicação de astreintes (ex: multa diária) para o descumprimento de acordo judicial que regulamenta direito de visita?
SIM.
É válida a aplicação de astreintes quando o genitor detentor da guarda da criança descumpre acordo homologado judicialmente sobre o regime de visitas.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.481.531-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 16/2/2017 (Info 599).

Normalmente, as astreintes são utilizadas para a tutela de direitos patrimoniais. No entanto, nada impede que seja fixada multa cominatória para tutelar direitos extrapatrimoniais, como é o caso do direito de visitação. Esse é o entendimento da doutrina:
"O direito de visitas gera uma obrigação de fazer infungível, obrigação personalíssima, que deve ser cumprida pessoalmente. Nada impede que seja buscado o adimplemento, mediante aplicação da chamada astreinte: tutela inibitória, mediante a aplicação de multa diária. Nada mais do que um gravame pecuniário imposto ao devedor renitente para que honre o cumprimento de sua obrigação. Instrumento de pressão psicológica, verdadeira sanção, destinada a desestimular a resistência do obrigado, de modo que ele se sinta compelido a fazer o que está obrigado." (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10ª ed. São Paulo: RT, 2015, p. 539).

Cabe ressaltar que o CPC/2015 autoriza, de modo expresso, a aplicação de multa em caso de descumprimento de obrigação de natureza não obrigacional ou existencial:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
(...)
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Outro mecanismo que poderia ser utilizado para que o não guardião da criança exercesse o seu direito de visitação, seria a utilização busca e apreensão. No entanto, essa medida, levando-se em consideração sempre o melhor interesse da criança e do adolescente, pode se mostrar drástica e prejudicial para o menor que poderia ser levado a força por uma ordem judicial, inclusive com a utilização da polícia para a sua efetivação. Dessa forma, as astreintes se mostram como um meio muito mais eficaz e menos traumatizante para a criança.




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