Pena de perdimento de cargo,
função ou mandato
O art. 92, I, do CP prevê, como
efeito extrapenal específico da condenação, o seguinte:
Art. 92. São também efeitos da
condenação:
I - a perda de cargo, função
pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena
privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes
praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração
Pública;
b) quando for aplicada pena
privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Os efeitos previstos no art.
92, I, do CP são automáticos? Em outras palavras, sempre que houver condenação
e forem aplicadas as penas previstas nas alíneas “a” e “b”, haverá a perda do
cargo?
NÃO. Para que esse efeito da
condenação seja aplicado, é indispensável que a decisão condenatória motive
concretamente a necessidade da perda do cargo, emprego, função ou mandato
eletivo.
O parágrafo único do art. 92
expressamente afirma isso:
Art. 92 (...) Parágrafo único.
Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser
motivadamente declarados na sentença.
Imagine que, quando o réu
praticou o crime, ele estava ocupando o cargo público “X”. No entanto, anos
mais tarde, no momento em que foi prolatada a sentença condenatória, ele já
estava em outro cargo público (“Z”). O que acontecerá neste caso? O juiz poderá
condenar o réu à perda do atual cargo público (“Z”) mesmo sendo ele posterior à
prática do delito?
REGRA: não. Em regra, a pena de
perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública
exercida no momento da prática do delito.
Assim, para que haja a perda do
cargo público por violação de um dever inerente a ele, é necessário que o crime
tenha sido cometido no exercício desse cargo. Isso porque é preciso que o
condenado tenha se valido da função para a prática do delito.
EXCEÇÃO: se o juiz,
motivadamente, considerar que o novo cargo guarda correlação com as atribuições
do anterior, ou seja, daquele que o réu ocupava no momento do crime, neste caso
mostra-se devida a perda da nova função como uma forma de anular (evitar) a
possibilidade de que o agente pratique novamente delitos da mesma natureza.
STJ. 5ª Turma. REsp 1452935/PE,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/03/2017 (Info 599).
Exemplo 1:
Em
2010, João, quando ocupava emprego público nos Correios, praticou o crime de
concussão (art. 316 do CP).
Em 2013, antes que o processo
fosse julgado, João foi aprovado em concurso público e tomou posse como
servidor da Universidade Federal, deixando o emprego na ECT.
Em 2016, João foi condenado pelo
crime imputado.
Nesta hipótese, em princípio, o
juiz não deverá determinar a perda do cargo na Universidade Federal
considerando que este novo cargo não tem relação com as atribuições do
anterior.
Exemplo 2:
Em 2010, Pedro, quando ocupava o
cargo de Auditor da Receita Federal, praticou o crime de corrupção passiva
(art. 317 do CP).
Em 2013, antes que o processo
fosse julgado, Pedro foi aprovado em concurso público e tomou posse como Fiscal
de Tributos Estaduais.
Em 2016, Pedro foi condenado pelo
crime imputado.
Nesta
hipótese, em princípio, o juiz poderá, de forma fundamentada, determinar a
perda do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais considerando que este novo cargo
tem relação direta com as atribuições do anterior.