Streaming
Streaming é o nome da tecnologia
por meio da qual são transmitidos dados e informações utilizando a internet, de
modo contínuo. Esse mecanismo caracteriza-se pelo envio de dados por meio de
pacotes, sem que o usuário realize download dos arquivos a serem executados.
A tecnologia de streaming permite
a transferência de áudio ou vídeo em tempo real sem que o usuário conserve uma
cópia do arquivo digital em seu computador.
No streaming de música, por
exemplo, não se usa a memória física do computador (HD), mas sim a conexão à
internet para transmissão dos dados necessários à execução do fonograma. Assim,
quando você faz uma assinatura e ouve uma música no Spotify, não significa que
tenha comprado aquele “arquivo” musical. Você apenas adquiriu o direito de
execução daquela música em seu dispositivo móvel.
Exemplos conhecidos de tecnologia
streaming: Netflix (vídeos) e Spotify
(músicas).
Obs: atualmente, algumas
empresas, como a Netflix, tem desenvolvido ferramentas para que nem mesmo seja
necessário acesso à internet para exibir filmes e séries. No entanto, o
conceito tradicional de streaming é o que foi explicado acima.
Espécies de streaming
O streaming é gênero que se
subdivide em várias espécies, dentre as quais estão o:
Simulcasting
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Webcasting
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Ocorre
quando o programa é gerado por algum meio de comunicação (rádio ou TV) e há
transmissão simultânea de seu conteúdo por meio da internet. Daí a origem do
nome (simul) que vem de “simultaneous” (simultâneo).
Ex:
o programa Pânico, da rádio Jovem Pan é transmitido ao vivo, simultaneamente,
por meio da internet, inclusive com vídeo. Ocorre aqui um streaming do tipo
simulcasting.
Ex2:
rádio MIX, que transmite sua programação ao vivo pela internet. Na verdade, atualmente
a maioria das rádios também possui sua versão web.
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Ocorre
quando o conteúdo é disponibilizado apenas pela web.
O
grande exemplo de webcasting são as rádios pela internet, também chamadas de
“web rádios” ou “rádios on line”. São rádios que funcionam apenas na
internet. A pessoa entra no site ou baixa um aplicativo e ouve as músicas e
programas veiculados por esta “rádio”. Tecnicamente, não são rádios. Isso
porque elas não transmitem a sua programação por meio de ondas
eletromagnéticas AM ou FM, mas sim por meio da internet. Além disso, as
emissoras de rádio são fruto de uma concessão do poder público (art. 223 da CF/88).
Já essas “web rádios” podem ser criadas livremente sem autorização
governamental. Exemplos de “rádios on line”: Coca-Cola FM, Vagalume FM, OI FM
etc. Apesar de muitas web rádios utilizarem as siglas FM em sua denominação,
isso é apenas por questão de marketing porque, na verdade, elas não utilizam
ondas eletromagnéticas FM.
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A
atuação do usuário é passiva, usufruindo das obras transmitidas conforme a
programação predefinida pelo provedor do serviço.
Diz-se
que se trata de um streaming não interativo, que é aquele no qual a recepção
de conteúdos pelo usuário se dá em tempo real, não havendo possibilidade de
interferência do usuário no conteúdo, na ordem ou no tempo da transmissão.
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O
webcasting pode ser interativo ou
não interativo.
O
Spotify é um serviço de webcasting interativo
porque o usuário pode escolher as músicas que irão tocar.
A
Coca-Cola FM, por sua vez, é um webcasting
não interativo porque o usuário não tem poder de interferir na programação.
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Não confunda:
• Se a rádio só existir na web:
trata-se de webcasting. Ex: Coca-Cola FM
• Se a rádio existir enquanto
emissora (concessão) e também transmitir sua programação na web: teremos aqui
uma simulcasting. Ex: Rádio Mix.
A transmissão de músicas pelas
emissoras de rádio (Jovem Pan, Mix etc.) está sujeita ao pagamento de direitos
autorais ao ECAD?
SIM. A Lei nº 9.610/98 prevê
expressamente:
Art. 29. Depende de
autorização prévia e expressa do autor a utilização da
obra, por quaisquer modalidades, tais como:
(...)
VIII - a utilização,
direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
(...)
d) radiodifusão
sonora ou televisiva;
Art. 68. Sem prévia e expressa
autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais,
composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e
execuções públicas.
Art. 99. A arrecadação e distribuição
dos direitos relativos à execução pública de obras musicais
e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão
coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a
cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que
funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará
os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B.
A transmissão de músicas por meio
da internet por streaming está sujeita ao pagamento de direitos autorais ao
ECAD?
SIM.
Mas a transmissão pela internet
não se enquadra no conceito de radiodifusão sonora...
É verdade. No entanto, segundo o
STJ, ela se enquadra em outros incisos do art. 29, em especial na cláusula
geral do inciso X:
Art. 29. Depende de
autorização prévia e expressa do autor a utilização da
obra, por quaisquer modalidades, tais como:
(...)
VII - a distribuição para
oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou
qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou
produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem
formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça
por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização,
direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
(...)
i) emprego de sistemas
óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação
similares que venham a ser adotados;
IX - a inclusão em base de
dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de
arquivamento do gênero;
X -
quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser
inventadas.
Assim, a tecnologia streaming é considerada como modalidade
de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e
expressa pelos titulares de direito.
A exploração por meio da internet
distingue-se das outras formas de uso de obras musicais e fonogramas (ex: rádio
e TV) tão somente pelo modo de transmissão. No entanto, trata-se, na realidade,
da utilização das obras musicais, o que implica na obrigatoriedade do pagamento
dos direitos autorais.
O uso de obras musicais por meio
da tecnologia streaming é considerado
como “execução pública”, conforme previsto no art. 99 da Lei nº 9.610/98?
SIM. Veja o que diz o § 2º do
art. 68 da Lei nº 9.610/98:
Art. 68. (...)
§ 2º Considera-se execução
pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a
participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e
obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva,
por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer
modalidade, e a exibição cinematográfica.
A internet é considerada um local
de frequência coletiva.
Assim, a transmissão digital via streaming é uma forma de execução
pública porque por meio dela as obras musicais ficam à disposição de um número
indeterminado de pessoas.
Importante destacar que é
irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no ambiente de execução
musical para a configuração de um local como de frequência coletiva. Relevante,
assim, é a colocação das obras ao alcance de uma coletividade frequentadora do
ambiente digital, que poderá, a qualquer momento, acessar o acervo ali
disponibilizado. Logo, o que caracteriza a execução pública de obra musical
pela internet é a sua disponibilização decorrente da transmissão em si
considerada, tendo em vista o potencial alcance de número indeterminado de
pessoas.
Vale ressaltar que a autorização
de cobrança de direitos autorais pelo ECAD nas transmissões via streaming não se dá em decorrência do
ato praticado pelo indivíduo que acessa o site, mas sim pelo ato do provedor
que o mantém, disponibilizando a todos, ou seja, ao público em geral, o acesso
ao conteúdo.
Quando uma emissora de rádio ou
TV realiza streaming, na modalidade simulcasting, ela pagou os direitos
autorais para executar as músicas em sua programação normal da rádio/TV. Ela
terá que pagar também, outra vez, pelo fato de estar executando as músicas na
internet? Ex: a Jovem Pan, que reproduz toda a sua programação na internet,
terá que pagar “duas vezes” pela utilização dos direitos autorais: uma pela
rádio e outra pela internet?
SIM. Segundo o art. 31 da Lei nº
9.610/98, para cada utilização da obra literária, artística, científica ou de
fonograma, é necessária uma nova autorização a ser concedida pelos titulares
dos direitos:
Art. 31. As diversas
modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de
fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou
pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.
Assim, qualquer nova forma de
utilização de obras intelectuais enseja novo licenciamento e, consequentemente,
novo pagamento de direitos autorais.
O critério utilizado pelo
legislador para determinar a autorização de uso pelo titular do direito autoral
está relacionado à modalidade de utilização e não ao conteúdo em si
considerado.
Dessa forma, no caso do simulcasting, a despeito de o conteúdo
transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto,
independentes entre si, tornando exigível novo consentimento para utilização.
Dessa feita, a transmissão
mediante simulcasting constitui meio
autônomo de utilização de obras intelectuais, exigindo nova autorização do
titular de direitos autorais pelo seu uso e novo pagamento de direitos autorais
ao ECAD.
Vale ressaltar que a transmissão
via simulcasting é capaz de aumentar
o número de ouvintes em potencial e gerar publicidade diversa da veiculada pela
rádio, aspectos que reforçam a sua natureza autônoma de modalidade de
utilização de obra intelectual.
Resumindo:
A transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores
mediante o emprego da tecnologia streaming (webcasting
e simulcasting) demanda autorização
prévia e expressa pelo titular dos direitos de autor e caracteriza fato gerador
de cobrança pelo ECAD relativa à exploração econômica desses direitos.
STJ. 2ª Seção. REsp
1559264/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/02/2017 (Info
597).