Dizer o Direito

segunda-feira, 10 de abril de 2017

Serviços de streaming, como Spotify e Netflix, têm que pagar direitos autorais ao ECAD?



Streaming
Streaming é o nome da tecnologia por meio da qual são transmitidos dados e informações utilizando a internet, de modo contínuo. Esse mecanismo caracteriza-se pelo envio de dados por meio de pacotes, sem que o usuário realize download dos arquivos a serem executados.
A tecnologia de streaming permite a transferência de áudio ou vídeo em tempo real sem que o usuário conserve uma cópia do arquivo digital em seu computador.
No streaming de música, por exemplo, não se usa a memória física do computador (HD), mas sim a conexão à internet para transmissão dos dados necessários à execução do fonograma. Assim, quando você faz uma assinatura e ouve uma música no Spotify, não significa que tenha comprado aquele “arquivo” musical. Você apenas adquiriu o direito de execução daquela música em seu dispositivo móvel.
Exemplos conhecidos de tecnologia streaming: Netflix (vídeos) e Spotify (músicas).
Obs: atualmente, algumas empresas, como a Netflix, tem desenvolvido ferramentas para que nem mesmo seja necessário acesso à internet para exibir filmes e séries. No entanto, o conceito tradicional de streaming é o que foi explicado acima.

Espécies de streaming
O streaming é gênero que se subdivide em várias espécies, dentre as quais estão o:
Simulcasting
Webcasting
Ocorre quando o programa é gerado por algum meio de comunicação (rádio ou TV) e há transmissão simultânea de seu conteúdo por meio da internet. Daí a origem do nome (simul) que vem de “simultaneous” (simultâneo).
Ex: o programa Pânico, da rádio Jovem Pan é transmitido ao vivo, simultaneamente, por meio da internet, inclusive com vídeo. Ocorre aqui um streaming do tipo simulcasting.
Ex2: rádio MIX, que transmite sua programação ao vivo pela internet. Na verdade, atualmente a maioria das rádios também possui sua versão web.
Ocorre quando o conteúdo é disponibilizado apenas pela web.
O grande exemplo de webcasting são as rádios pela internet, também chamadas de “web rádios” ou “rádios on line”. São rádios que funcionam apenas na internet. A pessoa entra no site ou baixa um aplicativo e ouve as músicas e programas veiculados por esta “rádio”. Tecnicamente, não são rádios. Isso porque elas não transmitem a sua programação por meio de ondas eletromagnéticas AM ou FM, mas sim por meio da internet. Além disso, as emissoras de rádio são fruto de uma concessão do poder público (art. 223 da CF/88). Já essas “web rádios” podem ser criadas livremente sem autorização governamental. Exemplos de “rádios on line”: Coca-Cola FM, Vagalume FM, OI FM etc. Apesar de muitas web rádios utilizarem as siglas FM em sua denominação, isso é apenas por questão de marketing porque, na verdade, elas não utilizam ondas eletromagnéticas FM.
A atuação do usuário é passiva, usufruindo das obras transmitidas conforme a programação predefinida pelo provedor do serviço.
Diz-se que se trata de um streaming não interativo, que é aquele no qual a recepção de conteúdos pelo usuário se dá em tempo real, não havendo possibilidade de interferência do usuário no conteúdo, na ordem ou no tempo da transmissão.
O webcasting pode ser interativo ou não interativo.
O Spotify é um serviço de webcasting interativo porque o usuário pode escolher as músicas que irão tocar.
A Coca-Cola FM, por sua vez, é um webcasting não interativo porque o usuário não tem poder de interferir na programação.

Não confunda:
• Se a rádio só existir na web: trata-se de webcasting. Ex: Coca-Cola FM
• Se a rádio existir enquanto emissora (concessão) e também transmitir sua programação na web: teremos aqui uma simulcasting. Ex: Rádio Mix.

A transmissão de músicas pelas emissoras de rádio (Jovem Pan, Mix etc.) está sujeita ao pagamento de direitos autorais ao ECAD?
SIM. A Lei nº 9.610/98 prevê expressamente:
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
(...)
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
(...)
d) radiodifusão sonora ou televisiva;

Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

Art. 99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B.

A transmissão de músicas por meio da internet por streaming está sujeita ao pagamento de direitos autorais ao ECAD?
SIM.

Mas a transmissão pela internet não se enquadra no conceito de radiodifusão sonora...
É verdade. No entanto, segundo o STJ, ela se enquadra em outros incisos do art. 29, em especial na cláusula geral do inciso X:
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
(...)
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
(...)
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

Assim, a tecnologia streaming é considerada como modalidade de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares de direito.

A exploração por meio da internet distingue-se das outras formas de uso de obras musicais e fonogramas (ex: rádio e TV) tão somente pelo modo de transmissão. No entanto, trata-se, na realidade, da utilização das obras musicais, o que implica na obrigatoriedade do pagamento dos direitos autorais.

O uso de obras musicais por meio da tecnologia streaming é considerado como “execução pública”, conforme previsto no art. 99 da Lei nº 9.610/98?
SIM. Veja o que diz o § 2º do art. 68 da Lei nº 9.610/98:
Art. 68. (...)
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.

A internet é considerada um local de frequência coletiva.
Assim, a transmissão digital via streaming é uma forma de execução pública porque por meio dela as obras musicais ficam à disposição de um número indeterminado de pessoas.
Importante destacar que é irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no ambiente de execução musical para a configuração de um local como de frequência coletiva. Relevante, assim, é a colocação das obras ao alcance de uma coletividade frequentadora do ambiente digital, que poderá, a qualquer momento, acessar o acervo ali disponibilizado. Logo, o que caracteriza a execução pública de obra musical pela internet é a sua disponibilização decorrente da transmissão em si considerada, tendo em vista o potencial alcance de número indeterminado de pessoas.
Vale ressaltar que a autorização de cobrança de direitos autorais pelo ECAD nas transmissões via streaming não se dá em decorrência do ato praticado pelo indivíduo que acessa o site, mas sim pelo ato do provedor que o mantém, disponibilizando a todos, ou seja, ao público em geral, o acesso ao conteúdo.

Quando uma emissora de rádio ou TV realiza streaming, na modalidade simulcasting, ela pagou os direitos autorais para executar as músicas em sua programação normal da rádio/TV. Ela terá que pagar também, outra vez, pelo fato de estar executando as músicas na internet? Ex: a Jovem Pan, que reproduz toda a sua programação na internet, terá que pagar “duas vezes” pela utilização dos direitos autorais: uma pela rádio e outra pela internet?
SIM. Segundo o art. 31 da Lei nº 9.610/98, para cada utilização da obra literária, artística, científica ou de fonograma, é necessária uma nova autorização a ser concedida pelos titulares dos direitos:
Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.

Assim, qualquer nova forma de utilização de obras intelectuais enseja novo licenciamento e, consequentemente, novo pagamento de direitos autorais.
O critério utilizado pelo legislador para determinar a autorização de uso pelo titular do direito autoral está relacionado à modalidade de utilização e não ao conteúdo em si considerado.
Dessa forma, no caso do simulcasting, a despeito de o conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto, independentes entre si, tornando exigível novo consentimento para utilização.
Dessa feita, a transmissão mediante simulcasting constitui meio autônomo de utilização de obras intelectuais, exigindo nova autorização do titular de direitos autorais pelo seu uso e novo pagamento de direitos autorais ao ECAD.
Vale ressaltar que a transmissão via simulcasting é capaz de aumentar o número de ouvintes em potencial e gerar publicidade diversa da veiculada pela rádio, aspectos que reforçam a sua natureza autônoma de modalidade de utilização de obra intelectual.

Resumindo:
A transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming (webcasting e simulcasting) demanda autorização prévia e expressa pelo titular dos direitos de autor e caracteriza fato gerador de cobrança pelo ECAD relativa à exploração econômica desses direitos.
STJ. 2ª Seção. REsp 1559264/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/02/2017 (Info 597).



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