quarta-feira, 5 de abril de 2017
Ocorrendo o tráfico de drogas nas imediações de presídio, incidirá a causa de aumento mesmo que o comprador não seja um detento ou alguém que está visitando a unidade prisional?
quarta-feira, 5 de abril de 2017
Tráfico de drogas cometido nas
imediações de estabelecimentos prisionais
A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006),
em seu art. 40, traz sete causas de aumento de pena. Veja a hipótese do inciso
III, com destaque para a parte grifada:
Art. 40. As penas previstas nos arts.
33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
(...)
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou
hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais,
recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de
recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de
serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de
unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
Se o agente vende a droga nas
imediações de um presídio, mas o comprador não era um dos detentos nem qualquer
pessoa que estava frequentando o presídio, ainda assim deverá incidir essa
causa de aumento? Ex.: João, viciado em droga, mora bem ao lado de um presídio.
Ele liga para Pedro, traficante, pedindo que leve cocaína até a sua casa. O
traficante chega na residência de João e, no momento em que está entregando o
entorpecente, aparece a viatura da polícia e efetua a prisão em flagrante do
agente. O traficante responderá pela causa de aumento do inciso III?
SIM.
A
aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006
se justifica quando constatada a comercialização de drogas nas dependências ou
imediações de estabelecimentos prisionais, sendo irrelevante se o agente
infrator visa ou não aos frequentadores daquele local.
Assim,
se o tráfico de drogas ocorrer nas imediações de um estabelecimento prisional,
incidirá a causa de aumento, não importando quem seja o comprador do
entorpecente.
STF. 2ª Turma. HC
138944/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/3/2017 (Info 858).