Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada na última
sexta-feira (31/03/2017), a Lei nº 13.425/2017, que estabelece medidas de
prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e
áreas de reunião de público.
Se você estuda para concursos da
PGM, é importante fazer uma rápida leitura da lei antes de suas provas.
Vejamos abaixo um resumo dos
principais pontos da nova Lei:
1) Os Municípios, ao realizarem o
planejamento urbano, deverão observar normas especiais de prevenção e combate a
incêndio e a desastres para locais de grande concentração e circulação de
pessoas.
Considera-se local de grande
concentração e circulação de pessoas aqueles com ocupação simultânea potencial
igual ou superior a 100 pessoas.
Mesmo que a ocupação simultânea
potencial seja inferior a 100 pessoas, essas normas especiais deverão ser
também observadas se o local for:
a) ocupado predominantemente por
idosos, crianças ou pessoas com dificuldade de locomoção; ou
b) possuir, em seu interior, grande
quantidade de material de alta inflamabilidade.
2) O Prefeito poderá conceder
autorização especial para realização de eventos em locais de grande
concentração e circulação de pessoas, mas para isso é necessário que:
a) o evento integre o patrimônio
cultural local ou regional; e
b) sejam adotadas medidas
necessárias de prevenção e combate a incêndio e a desastres.
3) As medidas de prevenção e
combate a incêndio e a desastres deverão ser analisadas previamente pelo Corpo
de Bombeiros Militar, com a realização de vistoria in loco.
Nos locais onde não houver
possibilidade de realização da vistoria pelo Corpo de Bombeiros Militar, a
análise das medidas de prevenção ficará a cargo da equipe técnica da prefeitura.
4) Cabe ao Corpo de Bombeiros
Militar planejar, analisar, avaliar, vistoriar, aprovar e fiscalizar as medidas
de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos,
edificações e áreas de reunião de público, sem prejuízo das prerrogativas
municipais no controle das edificações e do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano e das atribuições dos profissionais responsáveis pelos respectivos
projetos.
Inclui-se nas atividades de
fiscalização previstas a aplicação de advertência, multa, interdição e embargo,
na forma da legislação estadual pertinente.
5) Os Municípios que não contarem
com unidade do Corpo de Bombeiros Militar instalada poderão criar e manter
serviços de prevenção e combate a incêndio e atendimento a emergências,
mediante convênio com a respectiva corporação militar estadual.
6) Os cursos de graduação em
Engenharia e Arquitetura, bem como os cursos de tecnologia e de ensino médio
correlatos, incluirão nas disciplinas ministradas conteúdo relativo à prevenção
e ao combate a incêndio e a desastres.
7) Será obrigatório curso
específico voltado para a prevenção e combate a incêndio para os oficiais e
praças integrantes dos setores técnicos e de fiscalização dos Corpos de
Bombeiros Militares, em conformidade com seus postos e graduações e os cargos a
serem desempenhados.
8) Pratica ato de improbidade
administrativa (art. 11 da Lei nº 8.429/92) o Prefeito que, no prazo máximo de
2 anos a contar da vigência da Lei nº 13.425/2017, deixar de editar normas
especiais de prevenção e combate a incêndio e a desastres para locais de grande
concentração e circulação de pessoas.
9) A Lei nº 13.425/2017 altera o Código de
Defesa do Consumidor e prevê que o fornecedor de bens ou serviços comete
prática abusiva se permitir o ingresso, em seu estabelecimento, de um número
maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
Confira:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de
produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
XIV - permitir o ingresso em
estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores
que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. (inciso inserido pela
Lei nº 13.425/2017)
10) Além de ser considerado prática abusiva,
o fornecedor que permitir a entrada de um número maior de pessoas do que o
permitido comete o crime do art. 65 do CDC.
Art. 65. Executar serviço
de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade
competente:
Pena Detenção de seis
meses a dois anos e multa.
§ 2º A prática do disposto no inciso XIV do art.
39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo. (parágrafo
inserido pela Lei nº 13.425/2017).
Vigência
A Lei nº 13.425/2017 entra em
vigor após decorridos 180 de sua publicação oficial.