LEI 9.800/99 E INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO POR FAX
Imagine a seguinte situação
hipotética:
O réu foi condenado pelo juiz
em 1ª instância.
A defesa interpôs apelação, mas
o TJ manteve a sentença.
Contra este acórdão, a defesa
manejou recurso especial, tendo, no entanto, interposto o referido recurso por
meio de fax.
Isso é permitido?
SIM. Existe expressa previsão
na Lei nº 9.800/99:
Art. 1º É permitida às partes a
utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou
outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição
escrita.
Qual é a providência que a
defesa terá que adotar após dar entrada no recurso?
Deverá juntar os originais do
recurso no prazo de 5 dias, conforme prevê o art. 2º, da Lei nº 9.800/99.
Esse prazo de 5 dias é contado
da data em que a parte interpôs o recurso ou da data em que se encerraria o
prazo recursal?
O prazo de 5 dias é contado da
data em que se encerraria o prazo do recurso.
Ex: a
defesa deu entrada no recurso por fax dia 10; o prazo para o recurso somente se
encerraria no dia 12; isso significa que ela terá 5 dias a contar do dia 12
para apresentar os originais do recurso no Tribunal.
Veja a redação da Lei n.° 9.800/99:
Art. 2º A utilização de sistema
de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos,
devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da
data de seu término.
Parágrafo único. Nos atos não
sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até
cinco dias da data da recepção do material.
Esse prazo
de 5 dias começa no dia seguinte ao término do prazo do recurso, mesmo que seja
dia não útil
No caso de recurso interposto
por fax, a apresentação dos originais deve ocorrer em até 5 dias, conforme
determina o art. 2º da Lei n.°
9.800/99, cujo prazo é contínuo, iniciando no dia imediatamente subsequente ao
termo final do prazo recursal, ainda que não haja expediente forense.
1. Os originais da petição recursal
interposta via fac-símile devem ser protocolados em juízo em até 5 (cinco) dias
da data final do prazo do respectivo recurso, sob pena de intempestividade.
Inteligência do art. 2º, caput, da Lei 9.800/1999.
2. Por ser o prazo para a
apresentação dos originais um mero prolongamento do prazo recursal, ele é
contínuo, não havendo suspensão ou interrupção por ocorrência de feriado,
sábado ou domingo. (...)
(AgRg no AREsp 47.172/RJ, Rel. Ministro Vasco
Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em
17/11/2011, DJe 28/11/2011)
Suponha que, no último dia do prazo, o
advogado tenta transmitir o fax com o recurso, mas os telefones do Tribunal
estão com defeito. Como o fax não foi enviado por causa de uma falha no
telefone do Poder Judiciário, o causídico poderá alegar justa causa e dar
entrada no recurso no dia seguinte?
NÃO. O recurso interposto via fax fora
do prazo recursal deve ser considerado intempestivo, ainda que tenha ocorrido eventual
indisponibilidade do sistema de protocolo via fax do Tribunal no decorrer do
referido período de tempo.
Conforme a jurisprudência do STJ, são
de responsabilidade de quem opta pelo sistema de comunicação por fax os riscos
de que eventuais defeitos técnicos possam impedir a perfeita recepção da
petição.
Essa é também a redação do art. 4º da
Lei nº 9.800/99:
Art. 4º Quem fizer uso de sistema de
transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material
transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.
Parágrafo único.
Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante
de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo
fac-símile e o original entregue em juízo.
Os Tribunais são obrigados a manterem
aparelhos de fax para receber os recursos?
NÃO. Os órgão judiciários não são
obrigados a dispor de equipamentos para recepção dos recursos por meio de fax
(art. 5º da Lei nº 9.800/90).
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR
E-MAIL
As regras acima expostas, válidas
para recurso interposto por fax, valem também para o caso de e-mail? É possível
a interposição de recurso por e-mail, aplicando-se as regras da Lei nº
9.800/99?
NÃO.
A
ordem jurídica não contempla a interposição de recurso via e-mail.
STF. 1ª Turma. HC 121225/MG, Rel. Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/3/2017 (Info 857).
A redação do art. 1º da Lei nº
9.800/99 é ampla e fala em fac-símile (fax) "ou outro similar". Isso
poderia dar a ideia de que o e-mail seria admitido. O STF, no entanto, afirmou
que não se pode admitir a interposição do recurso por e-mail porque, ao
contrário do fax, com o e-mail não se tem certeza se a mensagem foi recebida no
endereço correto. Veja as palavras do Min. Relator Marco Aurélio:
"(...) 2.
Notem não se poder potencializar a forma pela forma. A legislação instrumental
visa, acima de tudo, realizar o implemento da almejada justiça. Todavia,
parâmetros voltados à segurança jurídica hão de ser considerados. Então, no
campo da informática, da formalização de atos por meio de recursos eletrônicos,
devem-se levar em conta, presente o disposto no artigo 1º da Lei nº 9.800/1999,
certos requisitos. Os atos emitidos pelos tribunais, consoante o preceito da
mencionada lei, a prever que “é permitida às partes a utilização de sistema de
transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática
de atos processuais que dependam de petição escrita,” não
contemplam a adoção do e-mail. O fac-símile ou o envio mediante outro método
pressupõe a observância de endereço que confira a certeza quanto ao recebimento
da mensagem. (...)"
Obs: vale ressaltar que, no caso
concreto julgado pelo STF, havia dois motivos para não se admitir o recurso: 1)
ele foi interposto por e-mail; 2) ainda que se admitisse o recurso por e-mail,
o recorrente não apresentou os originais no prazo de 5 dias, conforme exige a
Lei nº 9.800/99. Assim, foram invocados os dois argumentos para não se conhecer
do recurso.
O STJ possui o mesmo entendimento
do STF sobre o tema?
SIM. Confira alguns precedentes:
A teor
de entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o e-mail não se equipara ao fax,
previsto pela Lei n. 9.800/99,
art. 1º, razão
pela qual não
se admite a interposição de
recursos dirigidos para esta Corte através de correio eletrônico.
STJ. 1ª Turma. AgRg no
REsp 1530651/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 27/09/2016.
O Superior
Tribunal de Justiça
possui entendimento firme no sentido
de que o
correio eletrônico (e-mail)
não pode ser considerado similar
ao fac-símile para efeito de
aplicação da Lei 9.800/99, que estabelece
ser permitido às partes a
utilização de sistema de transmissão
de dados e imagens para a prática
de atos processuais que dependam de petição escrita. Incidência da Súmula nº 83
do STJ.
STJ. 4ª Turma. AgInt nos
EDcl no AREsp 923.734/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/09/2016.
Segundo entendimento
jurisprudencial do STJ, para o envio de petição ao Tribunal, o e-mail não
configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto
no art. 1º da Lei nº 9.800/99, porquanto não guarda a mesma segurança de transmissão
e registro de dados.
STJ. 6ª Turma. AgRg no
AREsp 919.403/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/09/2016.
Regulamentação por alguns
Tribunais
Alguns Tribunais de Justiça
possuem resoluções nas quais regulamentam e admitem a interposição de recursos
por e-mail, fazendo uma equiparação ao fax, nos termos do art. 1º da Lei nº
9.800/99.
Se houver regulamentação nesse
sentido, então, neste caso, será permitida, nos recursos que tramitam naquele
Tribunal, a interposição por e-mail.
No Superior Tribunal Militar
existe um sistema chamado de "e-STM", no qual o
advogado pode se cadastrar e, então, ter acesso a uma página do Tribunal por
meio da qual poderá enviar os recursos em meio eletrônico (Resolução STM
132/2005). Neste caso do STM é um pouco diferente porque não se trata de envio
por e-mail, mas sim por meio de uma página criada pelo próprio Tribunal.