Dizer o Direito

terça-feira, 4 de abril de 2017

É possível a interposição de recurso por e-mail?



LEI 9.800/99 E INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR FAX

Imagine a seguinte situação hipotética:
O réu foi condenado pelo juiz em 1ª instância.
A defesa interpôs apelação, mas o TJ manteve a sentença.
Contra este acórdão, a defesa manejou recurso especial, tendo, no entanto, interposto o referido recurso por meio de fax.

Isso é permitido?
SIM. Existe expressa previsão na Lei nº 9.800/99:
Art. 1º É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

Qual é a providência que a defesa terá que adotar após dar entrada no recurso?
Deverá juntar os originais do recurso no prazo de 5 dias, conforme prevê o art. 2º, da Lei nº 9.800/99.

Esse prazo de 5 dias é contado da data em que a parte interpôs o recurso ou da data em que se encerraria o prazo recursal?
O prazo de 5 dias é contado da data em que se encerraria o prazo do recurso.
Ex: a defesa deu entrada no recurso por fax dia 10; o prazo para o recurso somente se encerraria no dia 12; isso significa que ela terá 5 dias a contar do dia 12 para apresentar os originais do recurso no Tribunal.

Veja a redação da Lei n.° 9.800/99:
Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.
Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.

Esse prazo de 5 dias começa no dia seguinte ao término do prazo do recurso, mesmo que seja dia não útil
No caso de recurso interposto por fax, a apresentação dos originais deve ocorrer em até 5 dias, conforme determina o art. 2º da Lei n.° 9.800/99, cujo prazo é contínuo, iniciando no dia imediatamente subsequente ao termo final do prazo recursal, ainda que não haja expediente forense.

1. Os originais da petição recursal interposta via fac-símile devem ser protocolados em juízo em até 5 (cinco) dias da data final do prazo do respectivo recurso, sob pena de intempestividade. Inteligência do art. 2º, caput, da Lei 9.800/1999.
2. Por ser o prazo para a apresentação dos originais um mero prolongamento do prazo recursal, ele é contínuo, não havendo suspensão ou interrupção por ocorrência de feriado, sábado ou domingo. (...)
 (AgRg no AREsp 47.172/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011)

Suponha que, no último dia do prazo, o advogado tenta transmitir o fax com o recurso, mas os telefones do Tribunal estão com defeito. Como o fax não foi enviado por causa de uma falha no telefone do Poder Judiciário, o causídico poderá alegar justa causa e dar entrada no recurso no dia seguinte?
NÃO. O recurso interposto via fax fora do prazo recursal deve ser considerado intempestivo, ainda que tenha ocorrido eventual indisponibilidade do sistema de protocolo via fax do Tribunal no decorrer do referido período de tempo.
Conforme a jurisprudência do STJ, são de responsabilidade de quem opta pelo sistema de comunicação por fax os riscos de que eventuais defeitos técnicos possam impedir a perfeita recepção da petição.
Essa é também a redação do art. 4º da Lei nº 9.800/99:
Art. 4º Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.

Os Tribunais são obrigados a manterem aparelhos de fax para receber os recursos?
NÃO. Os órgão judiciários não são obrigados a dispor de equipamentos para recepção dos recursos por meio de fax (art. 5º da Lei nº 9.800/90).

INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR E-MAIL

As regras acima expostas, válidas para recurso interposto por fax, valem também para o caso de e-mail? É possível a interposição de recurso por e-mail, aplicando-se as regras da Lei nº 9.800/99?
NÃO.

A ordem jurídica não contempla a interposição de recurso via e-mail.
STF. 1ª Turma. HC 121225/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/3/2017 (Info 857).

A redação do art. 1º da Lei nº 9.800/99 é ampla e fala em fac-símile (fax) "ou outro similar". Isso poderia dar a ideia de que o e-mail seria admitido. O STF, no entanto, afirmou que não se pode admitir a interposição do recurso por e-mail porque, ao contrário do fax, com o e-mail não se tem certeza se a mensagem foi recebida no endereço correto. Veja as palavras do Min. Relator Marco Aurélio:
"(...) 2. Notem não se poder potencializar a forma pela forma. A legislação instrumental visa, acima de tudo, realizar o implemento da almejada justiça. Todavia, parâmetros voltados à segurança jurídica hão de ser considerados. Então, no campo da informática, da formalização de atos por meio de recursos eletrônicos, devem-se levar em conta, presente o disposto no artigo 1º da Lei nº 9.800/1999, certos requisitos. Os atos emitidos pelos tribunais, consoante o preceito da mencionada lei, a prever que “é permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita,” não contemplam a adoção do e-mail. O fac-símile ou o envio mediante outro método pressupõe a observância de endereço que confira a certeza quanto ao recebimento da mensagem. (...)"

Obs: vale ressaltar que, no caso concreto julgado pelo STF, havia dois motivos para não se admitir o recurso: 1) ele foi interposto por e-mail; 2) ainda que se admitisse o recurso por e-mail, o recorrente não apresentou os originais no prazo de 5 dias, conforme exige a Lei nº 9.800/99. Assim, foram invocados os dois argumentos para não se conhecer do recurso.

O STJ possui o mesmo entendimento do STF sobre o tema?
SIM. Confira alguns precedentes:
A  teor  de entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal  de Justiça, o e-mail não se equipara ao fax, previsto pela Lei  n.  9.800/99,  art.  1º,  razão  pela  qual  não  se  admite  a interposição  de  recursos dirigidos para esta Corte através de correio eletrônico.
STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1530651/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 27/09/2016.

O  Superior  Tribunal  de  Justiça  possui entendimento firme no sentido   de   que  o  correio  eletrônico  (e-mail)  não  pode  ser considerado  similar  ao  fac-símile para efeito de aplicação da Lei 9.800/99,  que  estabelece  ser  permitido às partes a utilização de sistema  de  transmissão  de  dados e imagens para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 923.734/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/09/2016.

Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, para o envio de petição ao Tribunal, o e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 9.800/99, porquanto não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 919.403/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/09/2016.

Regulamentação por alguns Tribunais
Alguns Tribunais de Justiça possuem resoluções nas quais regulamentam e admitem a interposição de recursos por e-mail, fazendo uma equiparação ao fax, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.800/99.
Se houver regulamentação nesse sentido, então, neste caso, será permitida, nos recursos que tramitam naquele Tribunal, a interposição por e-mail.
No Superior Tribunal Militar existe um sistema chamado de "e-STM", no qual o advogado pode se cadastrar e, então, ter acesso a uma página do Tribunal por meio da qual poderá enviar os recursos em meio eletrônico (Resolução STM 132/2005). Neste caso do STM é um pouco diferente porque não se trata de envio por e-mail, mas sim por meio de uma página criada pelo próprio Tribunal.



Dizer o Direito!