Dizer o Direito

terça-feira, 11 de abril de 2017

A instituição pode cobrar tarifa bancária pela liquidação antecipada do saldo devedor?



Arrendamento mercantil
O arrendamento mercantil (também chamado de leasing) é uma espécie de contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG).
O arrendamento mercantil, segundo definição do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099/74, constitui "negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta."

Opções do arrendatário
Ao final do leasing, o arrendatário terá três opções:
• renovar a locação, prorrogando o contrato;
• não renovar a locação, encerrando o contrato;
• pagar o valor residual e, com isso, comprar o bem alugado.

Exemplo
 “A” celebra um contrato de leasing com a empresa “B” para arrendamento de um veículo 0km pelo prazo de 5 anos. Logo, “A” pagará todos os meses um valor a título de aluguel e poderá utilizar o carro. A principal diferença em relação a uma locação comum é que “A”, ao final do prazo do contrato, poderá pagar o valor residual (VRG) e ficar definitivamente com o automóvel.

Liquidação antecipada
Algumas pessoas acham interessante ir pagando não apenas as prestações mensais do leasing, mas também as prestações futuras com o objetivo de quitar logo a dívida e também reduzir o valor que é pago a título de juros.
Ex: por força do contrato, João tem que pagar todos os meses cerca de R$ 500, mais juros, pelo leasing de um carro; isso irá durar 60 meses; estavam faltando 20 parcelas para terminar os pagamentos; foi então que João recebeu uma indenização trabalhista e decidiu quitar a dívida toda, antecipando as prestações que faltavam.
Essa prática é chamada de liquidação antecipada e encontra-se prevista no CDC como um direito do consumidor:
Art. 52 (...)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Assim, a liquidação antecipada consiste na quitação, total ou parcial, de uma dívida antes do seu vencimento, acarretando a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Cobrança de tarifa pela liquidação antecipada
O que muitas pessoas não sabem é que os contratos de arrendamento mercantil, quase sempre possuem uma cláusula prevendo que o contratante que quiser fazer a liquidação antecipada terá que pagar um valor extra, cobrado a título de “tarifa”.
O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ações civis públicas contra algumas instituições financeiras alegando que esta cláusula é nula e que a cobrança é abusiva por violar o art. 52, § 2º do CDC.

O tema a ser enfrentado é, portanto, o seguinte: nos contratos de arrendamento mercantil, é permitido que a instituição cobre do consumidor tarifa bancária pela liquidação antecipada (parcial ou total) do saldo devedor?
• Contratos firmados antes da Resolução CMN nº 3.516/2007 (antes de 10/12/2007): SIM.
• Contratos celebrados depois da Resolução CMN nº 3.516/2007 (de 10/12/2007 para frente): NÃO.
Assim, para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007, podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.370.144-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/2/2017 (Info 597).

Vamos agora entender as razões.

Tarifas bancárias
“Tarifa bancária” é o nome dado para a remuneração cobrada pelas instituições financeiras como contraprestação pelos serviços bancários prestados aos clientes. Ex: caso o cliente solicite do banco o fornecimento de cópia ou de segunda via de algum comprovante ou documento, terá que pagar a tarifa bancária por este serviço.

Quem autoriza ou proíbe que as instituições financeiras cobrem dos usuários tarifas bancárias?
O Conselho Monetário Nacional (CMN).
O Conselho Monetário Nacional (CMN) é um órgão federal, classificado como "órgão superior do Sistema Financeiro Nacional". Suas competências estão elencadas no art. 4º da Lei nº 4.595/64, sendo ele responsável por formular a política da moeda e do crédito, objetivando o progresso econômico e social do País (art. 3º da Lei).
O CMN é composto por três autoridades:
• Ministro da Fazenda (que é o Presidente do Conselho);
• Ministro do Planejamento;
• Presidente do Banco Central.

As reuniões do CMN acontecem, em regra, uma vez por mês. As matérias são aprovadas por meio de "Resoluções".

Por que o CMN é quem define as tarifas bancárias que podem ser cobradas? Qual é o fundamento legal para isso?
Essa competência do CMN encontra-se prevista na Lei nº 4.595/64.
A Lei nº 4.595/64 trata sobre as instituições monetárias, bancárias e creditícias, sendo conhecida como "Lei do Sistema Financeiro nacional".
Vale ressaltar que a Lei nº 4.595/64, apesar de ser formalmente uma lei ordinária, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar. Isso porque o art. 192 da CF/88 preconiza que o sistema financeiro nacional "será regulado por leis complementares".

CMN tem competência para limitar a remuneração que os bancos recebem pelas operações realizadas e pelos serviços prestados
Veja o que diz o art. 4º, VI, da Lei nº 4.595/64:
Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:
(...)
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil (...)

Assim, é o CMN que define se os bancos podem cobrar ou não pelos serviços oferecidos.
A disciplina e os limites impostos pelo CMN são realizados por decisões instrumentalizadas por meio de "resoluções". Assim, quando o CMN decide proibir que as instituições financeiras cobrem determinada tarifa, ele o faz por meio de uma "resolução".

Resolução CMN nº 3.516/2007
Antes da Resolução CMN nº 3.516/2007 não havia proibição para esta prática, de forma que o STJ considera que ela era permitida.
No entanto, a Resolução CMN nº 3.516/2007, em seu art. 1º, proibiu expressamente a cobrança. Veja:
Art. 1º Fica vedada às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada nos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, firmados a partir da data da entrada em vigor desta resolução com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.



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