Dizer o Direito

quinta-feira, 27 de abril de 2017

MP 776/2017 permite que a criança seja registrada como sendo natural do Município onde reside a mãe, mesmo que o nascimento não tenha ocorrido ali


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a MP 776/2017 que modifica a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).

Trata-se de novidade legislativa com um importante cunho social e que certamente irá ser cobrada nas provas de concurso, especialmente de cartório.

Imagine a seguinte situação hipotética:
Maria está grávida e mora em Manaquiri, pequeno Município do interior do Amazonas.
Como em Manaquiri não existe maternidade, Maria foi realizar o parto em Manaus, onde então nasceu seu filho Neymar.

No momento em que Neymar for ser registrado, o oficial do Registro Civil deverá consignar que ele é natural de qual Município? Qual será a naturalidade de Neymar?

Antes da MP 776/2017
Depois da MP 776/2017 (atualmente)
Se esse fato tivesse ocorrido antes da MP 776/2017, o Oficial deveria consignar que Neymar era natural de Manaus (AM), local em que ele efetivamente nasceu.
Existem duas opções de naturalidade para Neymar. Ele poderá ser registrado como sendo natural de:
1) Manaus (local onde ocorreu o nascimento); ou de
2) Manaquiri (Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento).

Assim, a MP 776/2017 altera a LRP para prever que, se a criança nasceu em cidade diferente daquela onde mora sua mãe, ela poderá ser registrada como sendo natural do local de nascimento ou do Município onde reside sua genitora.
A pessoa que estiver declarando o nascimento é quem irá escolher uma das duas opções acima (obs: normalmente quem declara o nascimento é o pai ou a mãe, nos termos do art. 52 da LRP).

Veja o parágrafo acrescido pela MP 776/2017 ao art. 54 da Lei de Registros Públicos:
Art. 54 (...)
§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento.

Vale ressaltar que não há grande repercussão jurídica no fato de a criança ser registrada em um ou outro Município brasileiro. A questão aqui é mais sentimental, ou seja, de a mãe sentir que seu filho é natural do Município onde eles moram e, apesar disso, antes da MP, ela ser obrigada a registrá-lo como sendo natural de outro local pelo simples fato de o parto ter ocorrido ali. Dessa forma, a intenção da MP foi a de corrigir uma "injustiça" que os Municípios mais pobres do Brasil sofriam já que praticamente não tinham pessoas registradas como sendo naturais dali já que as mães eram obrigadas a ter seus filhos em cidades vizinhas.

Recém nascido que estava em processo de adoção
Outra situação abarcada pela MP é o caso em que a criança nasceu e já estava em processo de adoção. Nesta hipótese, se a pessoa que estiver adotando morar em uma cidade diferente daquela onde nasceu a criança, será possível registrá-la como sendo natural do Município onde residem os adotantes.

Veja o dispositivo acrescentado pela MP:
Art. 54 (...)
§ 5º Na hipótese de adoção iniciada antes do registro do nascimento, o declarante poderá optar  pela naturalidade do Município de residência do adotante na data do registro, além das alternativas previstas no § 4º.

Ex: imagine que Túlio e Sandra haviam iniciado o processo para adotar o filho de Maria (Neymar), ainda quando ela estava grávida. O casal mora em São Paulo (SP). Neste caso, no momento do registro do nascimento haverá três opções de naturalidade de Neymar:
1) Manaus (Município onde ocorreu o nascimento);
2) Manaquiri (Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento);
3) São Paulo (Município de residência dos adotantes).

Assento e certidão de nascimento
Outra novidade trazidas pela MP 776 é que agora existe a expressa previsão legal de que o registrador, no momento do assento do nascimento, deverá consignar a naturalidade do registrando. Isso já acontecia na prática, no entanto, agora esse dever consta expressamente na LRP.
Além disso, a MP também determinou que nas certidões de nascimento deverá constar a naturalidade do nascido.

Assento do casamento
Por fim, a MP 776/2017 determina que, no assento do casamento, deverá constar expressamente a naturalidade dos cônjuges. Antes não havia essa exigência.

Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:
1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; (Redação dada pela Medida Provisória nº 776/2017)



Lei 13.438/2017 altera o ECA


Lei 13.438/2017 altera o ECA e prevê que:
Nas consultas pediátricas de crianças até os primeiros 18 meses de vida é obrigatório que os profissionais de saúde adotem protocolos clínicos para investigar e identificar se existe risco para o desenvolvimento psíquico da criança.

Art. 14 (...)
§ 5º É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.



Não se aplica a teoria do fato consumado para remoção realizada fora das hipóteses legais



Remoção
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (art. 36 da Lei nº 8.112/90).

Modalidades de remoção previstas na Lei nº 8.112/90:
• Remoção ex officio: é aquela que ocorre por imposição da Administração Pública (art. 36, parágrafo único, I);
• Remoção a pedido do próprio servidor: como o próprio nome indica, é aquela na qual o servidor requer sua mudança (art. 36, parágrafo único, II e III).

Veja a redação dos dispositivos legais:
Art. 36 (...)
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I – de ofício, no interesse da Administração;
II – a pedido, a critério da Administração;
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

Remoção para acompanhar cônjuge
A Lei nº 8.112/90 prevê que o servidor público federal tem direito subjetivo de ser removido para acompanhar seu cônjuge/companheiro que tiver sido removido no interesse da Administração.
Ex: João e Maria, casados entre si, são servidores públicos federais lotados em Recife.
João é removido de ofício, no interesse da Administração, para Porto Velho (art. 36, parágrafo único, I da Lei nº 8.112/90). Logo, Maria tem direito de também ser removida para Porto Velho, acompanhando seu cônjuge.
Essa regra está prevista no art. 36, parágrafo único, III, “a” da Lei nº 8.112/90:
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
(...)
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

Se o cônjuge do servidor público for aprovado em um concurso público e tiver que se mudar para tomar posse, este servidor terá direito à remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei nº 8.112/90? Ex.: Eduardo e Mônica são casados e moram em Boa Vista. Eduardo é servidor público federal e Mônica estuda para concurso. Mônica é, então, aprovada para um cargo público federal e sua lotação inicial é Fortaleza. Eduardo terá direito de se remover para Fortaleza para acompanhar sua esposa?
NÃO. De acordo com o art. 36, III, "a" da Lei nº 8.112/90, a remoção para acompanhamento de cônjuge exige prévio deslocamento de qualquer deles no interesse da Administração, inadmitindo-se qualquer outra forma de alteração de domicílio.
O STJ considera que se a pessoa tem que alterar seu domicílio em virtude da aprovação em concurso público, isso ocorre no interesse próprio da pessoa (e não no interesse da Administração). Assim, não há direito subjetivo à remoção do art. 36, III, "a", da Lei nº 8.112/90 considerando que a pessoa estava ciente de que iria assumir o cargo em local diverso da residência do cônjuge.
Veja precedente neste sentido:
(...) 2. Dispõe a Lei 8.112/80, em seu artigo 36, inciso III, alínea "a" que a remoção a pedido do servidor para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, independentemente da existência de vaga,  exige obrigatoriamente o cumprimento de requisito específico, qual seja, que o cônjuge seja servidor público, removido  no interesse da Administração, não se admitindo qualquer outra forma de alteração de domicílio.
3. Da leitura dos autos, extrai-se que o pedido de remoção foi motivado pela aprovação de um dos recorrentes em concurso público para o cargo efetivo de Escrivão da Polícia Federal, tendo sido lotado em município diverso do domicílio do casal.
4. No caso, não se configurou aquele requisito - deslocamento no interesse da Administração, pois o cônjuge assumiu cargo em outra localidade de forma voluntária, objetivando  satisfazer interesse próprio. Ou seja, o caso dos autos versa sobre assunção de forma originária em cargo público federal, após aprovação em concurso público, e não de remoção por obra da Administração.
5. Inevitável perceber, portanto, que os recorrentes não se enquadram entre as hipóteses taxativas do art. 36 da Lei 8.112/90. (...)
STJ. 2ª Turma. REsp 1310531/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/11/2012.

Vamos voltar ao exemplo de Eduardo e Mônica:
Como vimos, Mônica foi aprovada em um concurso público e lotada em Fortaleza. Eduardo pediu a remoção para a capital cearense a fim de acompanhar sua esposa, tendo isso sido negado pela Administração Pública.
Eduardo não se conformou e ingressou com ação judicial. O juiz concedeu a tutela antecipada de urgência determinando a remoção do autor para Fortaleza. A Administração Pública cumpriu a decisão interlocutória e efetuou a remoção de Eduardo.
Ocorre que, depois de 10 anos exercendo o cargo em Fortaleza, a ação foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, tendo a Administração Pública determinado o seu retorno à Boa Vista.
Diante disso, Eduardo impetrou mandado de segurança pedindo para que continue lotado em Fortaleza invocando a teoria do "fato consumado", uma vez que já exercia a função há muitos anos naquela localidade.

O pedido de Eduardo será aceito pelo STJ? O STJ admite a aplicação da teoria do fato consumado para os casos de remoção determinada por decisão judicial posteriormente revogada?
NÃO.
A “teoria do fato consumado" não pode ser aplicada para consolidar remoção de servidor público destinada a acompanhamento de cônjuge, em hipótese que não se adequa à legalidade estrita, ainda que tal situação haja perdurado por vários anos em virtude de decisão liminar não confirmada por ocasião do julgamento de mérito.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.157.628-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/12/2016 (Info 598).

O que é a Teoria do Fato Consumado?
Segundo esta teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ. REsp 709.934/RJ).
Assim, de acordo com essa posição, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída, para que não haja insegurança jurídica.
"A teoria do fato consumado foi construída ao longo dos anos como um mecanismo de estabilização de atos ou decisões, em casos excepcionais, nos quais a restauração da estrita legalidade seria faticamente impossível ou, ainda que possível, causaria danos sociais de grande monta e irreparáveis, com malferimento do postulado da segurança jurídica." (Min. Raul Araújo).
Em suma, seria uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo.

Art. 54 da Lei nº 9.784/99
A teoria do fato consumado guarda íntima relação com a convalidação dos atos administrativos, atualmente regulada pelo art. 54 da Lei nº 9.784/99, que dispõe:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Influência do comportamento das partes na aplicação da teoria
O comportamento das partes influencia na aplicação ou não da teoria do fato consumado. Veja:
1ª) Se o ato contrário à lei é praticado sem dolo e sem contestação de ninguém, vigorando por anos com aparência de legalidade: neste caso, o ato deverá ser preservado em homenagem à segurança jurídica. Protege-se, com isso, a boa-fé e o princípio da confiança legítima do administrado.

2ª) Se o ato praticado é questionado pela Administração Pública, que, desde o início defende que ele é irregular: neste caso não se deve aplicar a teoria do fato consumado, mesmo que tenha transcorrido muitos anos. Nessa segunda hipótese, verificada ou confirmada a ilegalidade, o ato deverá ser desfeito, salvo se tiver havido uma consolidação fática irreversível (ou seja, não é possível voltar ao "status quo ante").

No exemplo dado a Administração sempre apontou a ilegalidade no ato de lotação do servidor. Logo, o caso enquadra-se na segunda situação. Assim, nunca houve em relação à remoção do servidora concordância da Administração Pública, que se manteve em permanente resistência no plano processual. Tampouco houve consolidação de situação fática irreversível.

Por outro lado, a remoção de servidor fora das hipóteses legais termina por desbalancear o quadro de lotação dos órgãos públicos, retirando da Administração a discricionariedade que a lei lhe outorgou na distribuição de sua força de trabalho, segundo as reais necessidades do serviço público.

Em casos análogos, o STF tem rejeitado a aplicação da teoria do fato consumado:
(...) 1. Lotação inicial em desacordo com as regras do edital. Inexistência de contrariedade ao art. 226 da Constituição da República. Precedentes. 2. Inaplicabilidade da teoria do fato consumado. (...)
STF. 2ª Turma. RE 587934 AgR, Rel.  Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/03/2013.

A teoria do fato consumado não se presta, assim, para mitigar a interpretação do art. 36, III, "a", da Lei 8.112/90, assegurando ao servidor lotação para acompanhamento de cônjuge fora da estrita moldura normativa.
Não se deve perder de vista que a teoria do fato consumado é de aplicação excepcional, e deve ser adotada com cuidado e moderação, para que não sirva de mecanismo para premiar quem não tem direito, pelo só fato da demora no julgamento definitivo da causa em que fora deferida uma decisão liminar, cuja duração deve ser provisória por natureza.



quarta-feira, 26 de abril de 2017

Se um servidor cedido a outro órgão pratica infração disciplinar, quem será competente para instaurar e julgar o PAD?



Imagine a seguinte situação hipotética:
João é servidor efetivo (técnico judiciário) do TJDFT desde 2012.
Em junho 2013, ele foi cedido para exercer, por dois anos, um cargo em comissão no STJ. Isso significa dizer que ele continuou sendo servidor do TJDFT, mas foi designado para exercer uma função no STJ por esse período.
Em maio de 2015, quando ainda estava prestando serviços no STJ, João, por negligência, perdeu um processo que estava sob sua responsabilidade. Essa sua conduta configura infração disciplinar.
Em junho de 2015, terminou a cessão de João e ele retornou ao TJDFT.

Será instaurado um processo administrativo disciplinar par apurar a conduta de João. Restou, no entanto, a dúvida: quem deverá ser o responsável por este PAD: o TJDFT (órgão de origem) ou o STJ (órgão no qual o servidor estava quando praticou a infração)?
• Instauração do PAD: deverá ser feita preferencialmente pelo STJ (órgão no qual foi praticada a infração).
• Julgamento do servidor e aplicação da sanção: deverão ser realizados obrigatoriamente pelo TJDFT (órgão ao qual o servidor está vinculado).

A instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve ocorrer,  preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada  a  suposta  irregularidade.  Contudo,  o julgamento e a eventual aplicação de sanção só podem ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado.
STJ. Corte Especial. MS 21.991-DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/11/2016 (Info 598).

O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
1) instauração: com a publicação do ato que constituir a comissão;
2)inquérito administrativo: que compreende instrução, defesa e relatório;
3) julgamento.

Tratando-se de conduta praticada pelo agente público durante o período em que esteve cedido, é legítima a instauração do processo administrativo disciplinar pelo órgão em que foi praticada a irregularidade. Isso se justifica para facilitar a colheita das provas. No entanto, o julgamento e a aplicação da penalidade deverão ser feitas pelo órgão de origem considerando que é com o órgão cedente que o servidor possui o vínculo jurídico.

Esta é a orientação do Manual Prático de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria Geral da União (CGU):
"No aspecto espacial, o processo disciplinar será instaurado, preferencialmente, no âmbito do órgão ou instituição em que supostamente tenha sido praticado o ato antijurídico, facilitando-se a coleta de provas e a realização de diligências necessárias à elucidação dos fatos. No caso de infrações cometidas por servidores cedidos a outros órgãos, a competência é do órgão onde ocorreu a irregularidade para a instauração do processo disciplinar. Todavia, como o vínculo funcional do servidor se dá com o órgão cedente, apenas a este incumbiria o julgamento e a eventual aplicação da penalidade (Nota Decor/CGU/AGU n. 16/2008-NMS)."

Assim, cabe ao órgão cessionário: instaurar o processo administrativo disciplinar, rescindir o contrato de cessão e devolver o servidor. O julgamento, contudo, deverá ser realizado pelo órgão cedente.

Vale ressaltar que o julgamento e a aplicação da sanção são um único ato, que se materializa com a edição de despacho, portaria ou decreto, proferidos pela autoridade competente, devidamente publicado para os efeitos legais (arts. 141, 166 e 167 da Lei nº 8.112/90).




sábado, 15 de abril de 2017

Férias



Olá amigos do Dizer o Direito,

Precisarei tirar uns dias de férias para realizar um curso.

Neste período, como estarei dedicado unicamente ao treinamento, ficarei longe das redes sociais, do e-mail e da internet em geral.

Volto no dia 25/04, se Deus quiser.

Um abraço a todos e bons estudos.



Como estudar Direito Civil para concursos de forma eficiente?


Direito Civil é, muito provavelmente, a maior matéria para se estudar em um concurso público. Veja só:

• Legislação seca: Código Civil, com mais de 2 mil artigos, além de algumas leis extravagantes.

• Doutrina: em torno de 6 ou 7 livros (coleção completa).

• Jurisprudência: inúmeras decisões judiciais do STJ e STF.

• Aulas expositivas com uma grande carga horária.

Com tanta informação, será que existe uma estratégia para estudar Direito Civil para concursos de modo não consuma tanto tempo e exija menos esforço?

É sobre isso que falamos neste vídeo. Uma dica de como Estudar Direito Civil de forma eficiente. Assista!



Quer mais estratégias para Concursos? Baixe o livro gratuito em PDF do método de aprovação pelo link:

http://www.metododeaprovacao.com.br/dizerodireito/livro.html

Grande Abraço,

Márcio Cavalcante e Gerson Aragão



quinta-feira, 13 de abril de 2017

Atualizações dos Livros


Olá amigos do Dizer o Direito,

A maior preocupação que tenho é que vocês não sejam surpreendidos na prova com uma novidade que não tenham estudado aqui.

Pensando nisso, as obras da coleção Dizer o Direito são livros vivos, que estão em constante atualização com toda e qualquer decisão que altere ou acrescente algum assunto que lá foi explicado.

Por favor, não fiquem chateados. Sei que é MUITO chato ficar imprimindo as atualizações e juntando nos livros. Mas, infelizmente, não tem jeito. Até para mim é difícil acompanhar tudo.

De minha parte, seria mais fácil publicar o livro e não me preocupar com as atualizações, como acontece com a maioria das obras. Mas sei que isso iria prejudicá-los porque os examinadores dos concursos mais difíceis irão cobrar justamente as novidades que não estão nos livros impressos para que poucas pessoas acertem.

Confira abaixo todas as que estão disponíveis ATUALMENTE:


LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 2a ed (Editora Juspodivm):


LIVRO SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS - 2a ed (Editora Juspodivm):
LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2016 (Editora Juspodivm):
Atualização 1 (nova)

Errata 2 (nova)

Errata 1 (nova)


LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 1a ed:
Errata 1


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS RESUMIDOS 2012-2015:

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1

LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2015:
Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1

Errata 1

Errata 2

Errata 3


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2014:
Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1 (Superada. Vide atualização 21)

Errata 3

Errata 2

Errata 1


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2013 - 2a edição:

Atualização 33

Atualização 32

Atualização 31

Atualização 30

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20

Atualização 19

Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11












LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2013 - 1a edição:

Atualização 48

Atualização 47

Atualização 46

Atualização 45

Atualização 44

Atualização 43

Atualização 42

Atualização 41

Atualização 40

Atualização 39

Atualização 38

Atualização 37

Atualização 36

Atualização 35

Atualização 34

Atualização 33

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Atualização 31

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Atualização 29

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Atualização 27

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Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2012:
Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1


quarta-feira, 12 de abril de 2017

Lei 13.432/2017, detetive particular e investigação criminal defensiva



A investigação de crimes no Brasil é uma atividade exclusiva dos órgãos públicos (polícia, Ministério Público, Tribunais de Contas etc.)?
NÃO. Não existe uma determinação de que somente o Poder Público possa apurar crimes.
A imprensa, os órgãos sindicais, a OAB, as organizações não governamentais e até mesmo a defesa do investigado também podem investigar infrações penais.
Qualquer pessoa (física ou jurídica) pode investigar delitos, até mesmo porque a segurança pública é “responsabilidade de todos” (art. 144, caput, da CF/88).
Obviamente que a investigação realizada por particulares não goza dos atributos inerentes aos atos estatais, como a imperatividade, nem da mesma força probante, devendo ser analisada com extremo critério, não sendo suficiente, por si só, para a edição de um decreto condenatório (art. 155 do CPP). Contudo, isso não permite concluir que tais elementos colhidos em uma investigação particular sejam ilícitos ou ilegítimos, salvo se violarem a lei ou a Constituição.

Investigação criminal defensiva
Com base no que foi explicado acima, a doutrina defende que é plenamente possível que ocorra a chamada "investigação criminal defensiva".
A investigação criminal defensiva pode ser conceituada como a possibilidade de o investigado, acusado ou mesmo condenado realizar diligências a fim de conseguir elementos informativos ("provas") de que não houve  crime ou de que ele não foi o seu autor.

Renato Brasileiro aponta alguns objetivos da investigação criminal defensiva:
"a) comprovação do álibi ou de ouras razões demonstrativas da inocência do imputado;
b) desresponsabilização do imputado em virtude da ação de terceiros;
c) exploração de fatos que revelam a ocorrência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade;
d) eliminação de possíveis erros de raciocínio a quem possam induzir determinados fatos;
e) revelação da vulnerabilidade técnica ou material de determinadas diligências realizadas na investigação pública;
f) exame do local e a reconstituição do crime para demonstrar a impropriedade das teses acusatórias;
g) identificação e localização de possíveis peritos e testemunhas." (Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 188).

Apesar de ser mais comum durante a fase do inquérito policial, nada impede que a investigação criminal defensiva ocorra também na fase judicial e mesmo após a sentença penal condenatória considerando a possibilidade de revisão criminal.

Obviamente, a investigação criminal defensiva deverá respeitar a lei e a Constituição, não podendo ser adotadas diligências que violem a ordem jurídica ou direitos fundamentais. Ex: não é possível a realização de uma interceptação telefônica.

O projeto do novo Código de Processo Penal (Projeto de Lei nº 156/2009) prevê, expressamente, o instituto da “investigação criminal defensiva”.

Lei nº 13.432/2017
A Lei nº 13.432/2017 dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.
Considera-se detetive particular "o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante." (art. 2º).

O detetive particular pode colaborar formalmente com a investigação conduzida pelo Delegado no inquérito policial?
SIM. Essa possibilidade foi expressamente prevista no art. 5º da Lei nº 13.432/2017:
Art. 5º  O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.

Vale ressaltar, no entanto, que esta participação somente ocorrerá se a autoridade policial expressamente concordar:
Art. 5º (...)
Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.

Assim, como o responsável pelo inquérito policial é o Delegado de Polícia (art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/2013), ele tem o poder de rejeitar a participação formal do detetive particular no inquérito.

O detetive particular pode acompanhar o Delegado ou investigadores nas diligências realizadas? Ex: participar de uma busca e apreensão?
NÃO. A Lei nº 13.432/2017 afirma que, mesmo quando for admitida a colaboração do detetive particular na investigação policial, ainda assim ele não poderá participar das diligências policiais:
Art. 10.  É vedado ao detetive particular:
(...)
IV - participar diretamente de diligências policiais;

Uma última pergunta mais polêmica: vimos acima que, pelo texto da Lei, "o detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante." (art. 5º). Se o Delegado não autorizar a colaboração do detetive, mesmo assim este poderá realizar, fora do inquérito policial, diligências investigativas a pedido da defesa?
Penso que sim. O art. 5º da Lei nº 13.432/2017 refere-se à autorização do Delegado de Polícia para que o detetive particular colabore formalmente com o inquérito policial. No entanto, ainda que o Delegado rejeite esta participação por entendê-la desnecessária ou impertinente, ele não pode impedir que o investigado realize investigação criminal defensiva utilizando-se dos serviços de um detetive particular.
A investigação criminal defensiva, desde que respeitado o ordenamento jurídico, é possível independentemente de autorização do Delegado, do Ministério Público, do Poder Judiciário ou de quem quer seja. Isso porque essa atividade é uma consequência da ampla defesa e do contraditório, garantias constitucionais asseguradas a todo e qualquer investigado. Em outras palavras, pelo fato de o investigado poder se defender amplamente, ele tem o direito de buscar "provas" de sua inocência.
Para fins de concurso público, contudo, importante conhecer e assinalar, na prova, a redação literal do art. 5º da Lei nº 13.432/2017.

Clique aqui para conferir a íntegra da Lei, mas os artigo que poderá ser cobrado em provas foi destacado acima.

Márcio André Lopes Cavalcante
Professor




INFORMATIVO Comentado 597 STJ




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 597 STJ.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 597 DO STJ

DIREITO ADMINISTRATIVO
ATOS ADMINISTRATIVOS
Portaria interministerial produzida, em conjunto, por dois Ministérios não pode ser revogada por portaria posterior editada por apenas uma das Pastas.

DIREITO CIVIL
DIREITO AUTORAL
Transmissão de músicas por streaming exige pagamento de direitos autorais ao ECAD.

CASAMENTO
Justiça brasileira poderá, em processo de divórcio, dispor sobre a partilha de bem situado no exterior.

DIREITO DO CONSUMIDOR
CONTRATOS BANCÁRIOS
A instituição pode cobrar tarifa bancária pela liquidação antecipada do saldo devedor?

PLANO DE SAÚDE
Trabalhador aposentado que é contratado por empresa e posteriormente demitido tem direito de manter o plano de saúde, nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98.

BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES
Responsabilidade por notificação do consumidor no endereço errado.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Advogado deve receber seus honorários calculados sobre o total do precatório, antes de ser realizada eventual compensação de crédito.

DIREITO PENAL
CRIMES AMBIENTAIS
O crime do art. 64 da Lei 9.605/98 absorve o delito do art. 48.

ESTATUTO DO DESARMEMANTO
Delegado de Polícia que mantém arma em sua casa sem registro no órgão competente pratica crime de posse irregular de arma de fogo.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
COMPETÊNCIA
Estelionato praticado por falso tribunal internacional de conciliação é julgado pela Justiça Estadual.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
Se a defesa ainda não foi intimada do acórdão condenatório não é possível se iniciar a execução provisória da pena.

EXECUÇÃO PENAL
A decisão que indefere o pedido do condenado para ser dispensado do uso da tornozeleira eletrônica deverá apontar a necessidade da medida no caso concreto.

DIREITO TRIBUTÁRIO
ICMS
Mesmo que o contratante tenha se tornado inadimplente, a empresa prestadora do serviço de comunicação não terá direito de receber de volta o ICMS pago.












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