Imagine a seguinte situação
hipotética:
Carlos e Luiza, casal de
namorados, estão entrando no carro quando são rendidos por João, assaltante
armado que deseja subtrair o veículo.
Carlos acaba reagindo e João
atira contra ele e Luiza, matando o casal.
João foge levando o carro.
Repare que, na situação concreta,
houve a subtração do patrimônio de uma única pessoa (carro de Carlos), mas
ocorreram duas mortes.
Diante disso, o Ministério
Público alegou que João deveria responder por dois latrocínios em concurso
formal. Além disso, para o Parquet, trata-se de concurso formal impróprio, uma
vez que o agente teria desígnios autônomos já que ele efetuou dois disparos de
arma de fogo, um contra cada vítima.
A defesa, por sua vez, alegou que
houve um único crime de latrocínio.
Qual das duas teses é acolhida
pela jurisprudência? Se há uma única subtração patrimonial, mas com dois
resultados morte, haverá concurso formal de latrocínios ou um único crime de
latrocínio?
STJ: concurso formal
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STF e doutrina:
um único crime de latrocínio
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É
pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal
impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um
resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens
jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida.
STJ.
5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.
Prevalece,
no STJ, o entendimento no sentido de que, nos delitos de latrocínio - crime
complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -,
havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de
concurso formal impróprio de crimes e não crime único.
STJ.
6ª Turma. HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2015.
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(...)
7. Caracterizada a prática de latrocínio consumado, em razão do atingimento
de patrimônio único. 8. O número de vítimas deve ser sopesado por ocasião da
fixação da pena-base, na fase do art. 59 do CP. (...)
STF.
2ª Turma. HC 109539, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 07/05/2013.
(...)
Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas
atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão
grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime,
devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena (...)
STF.
2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013.
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Em suma:
• STJ: ocorrendo uma única
subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de
latrocínios.
• STF: sendo atingido um único
patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número
de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na
fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina
majoritária.