sexta-feira, 10 de março de 2017
Os requisitos para o gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar
sexta-feira, 10 de março de 2017
Imunidade tributária
Imunidade tributária consiste na
determinação de que certas atividades, rendas, bens ou pessoas não poderão
sofrer a incidência de tributos.
Trata-se de uma dispensa
constitucional de tributo.
A imunidade é uma limitação ao
poder de tributar, sendo sempre prevista na própria CF.
Onde estão previstas as hipóteses
de imunidade tributária?
Como já dito, a imunidade
tributária deverá ser sempre prevista na Constituição Federal.
As hipóteses mais conhecidas
estão listadas no art. 150, VI, da CF/88.
Existem, contudo, inúmeras outras
imunidades previstas ao longo do texto constitucional. Veja alguns exemplos:
§
Art. 5º, XXXIV, “a” e “b”, LXXIII, LXXIV, LXXVI
e LXXVII: imunidade que incide sobre “taxas”.
§
Art. 149, § 2º, I: imunidade referente a
“contribuições sociais” e CIDE.
§
Art. 195, § 7º: imunidade incidente sobre
“contribuições sociais”.
Imunidade para entidades
beneficentes de assistência social
A Constituição Federal conferiu
imunidade para as entidades beneficentes de assistência social afirmando que
elas estão dispensadas de pagar contribuições para a seguridade social. Veja:
Art. 195 (...)
§ 7º - São isentas de
contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência
social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Obs: apesar de a redação falar em
“isentas”, a doutrina afirma que se trata, efetivamente, de uma hipótese de imunidade.
Não é um caso de “isenção”.
O § 7º do art. 195 da CF/88 traz
dois requisitos para o gozo da imunidade:
a) que se trate de pessoa
jurídica que desempenhe atividades beneficentes de assistência social; e
b) que esta entidade atenda a
parâmetros previstos na lei.
A lei a que se refere o § 7º é
lei complementar ou ordinária?
COMPLEMENTAR.
Esse assunto era extremamente polêmico na doutrina e na jurisprudência, mas o
STF apreciou o tema sob a sistemática da repercussão geral e fixou a seguinte
tese:
Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei
complementar.
STF. Plenário. RE 566622, Rel.
Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).
Como vimos acima, as imunidades
tributárias são classificadas juridicamente como “limitações constitucionais ao
poder de tributar” e a CF/88 exige que este tema seja tratado por meio de lei
complementar. Confira:
Art. 146. Cabe à lei
complementar:
(...)
II - regular as limitações
constitucionais ao poder de tributar;
Isso gera alguma confusão porque
aprendemos, logo no início da faculdade, que, quando a Constituição Federal
fala apenas em "lei", sem especificar mais nada, ela está se
referindo à lei ordinária. Ex: art. 5º, XXXII ("o Estado promoverá, na
forma da lei, a defesa do consumidor"). Trata-se do Código de Defesa do
Consumidor, uma lei ordinária (Lei nº 8.078/90).
Também aprendemos que a
Constituição, quando quer exigir lei complementar, o faz expressamente. Ex:
art. 18, § 2º ("Os Territórios Federais integram a União, e sua criação,
transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em
lei complementar.").
O § 7º do art. 195, contudo, deve
ser interpretado em conjunto com o art. 146, II. Assim, a Constituição exigiu
sim lei complementar, mas não diretamente no § 7º do art. 195 e sim na previsão
geral do art. 146, II.
Existe alguma lei que preveja os
requisitos que deverão ser atendidos pela entidade para gozar da imunidade de
que trata o § 7º do art. 195 da CF/88?
SIM. Segundo a jurisprudência, os
requisitos são aqueles previstos no art. 14 do CTN
Assim, para gozarem da imunidade,
as entidades devem obedecer às seguintes condições:
a) não distribuírem qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) aplicarem integralmente, no
País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas
receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
sua exatidão.
Mas o CTN (Lei nº 5.172/66) é uma
lei ordinária ou complementar?
O CTN foi editado em 1966 como
sendo uma lei ordinária. No entanto, ele foi "recepcionado com força de
lei complementar pela Constituição Federal de 1967, e mantido tal status com o
advento da Constituição Federal de 1988, visto que, tanto esta quanto aquela
Magna Carta reservavam à lei complementar a veiculação das normas gerais em
matéria tributária, a regulação das limitações ao poder de tributar e as
disposições sobre conflitos de competência." (ALEXANDRE, Ricardo. Direito
Tributário. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 249).
Em suma, atualmente, o CTN possui
status de lei complementar e, portanto, atende o requisito do art. 146, II, da
CF/88.
A Lei nº 9.732/98 alterou o art. 55
da Lei nº 8.212/91 criando requisitos mais rigorosos para que as entidades
beneficentes de assistência social pudessem gozar da imunidade tributária do §
7º do art. 195 da CF/88. Esta Lei nº 9.732/98 (atualmente revogada) pode ser
considerada constitucional? Os requisitos por ela criados foram válidos?
NÃO. Como já explicado, o § 7º do
art. 195 da CF/88 exige lei complementar. A Lei nº 9.732/98 extrapolou os
requisitos estabelecidos no art. 14 do CTN criando obstáculos novos, adicionais
aos já previstos na lei complementar, sendo, portanto, formalmente inconstitucional
por afronta ao art. 146, II, da CF/88.
Assim, as entidades beneficentes
que preenchiam os requisitos do art. 14 do CTN, mas que não tiveram direito à
imunidade por conta das exigências mais rigorosas da Lei nº 9.732/98 ganharam
no STF a possibilidade de reaver o valor que pagaram a título de contribuições para
a seguridade social.
Cuidado
Havia um precedente do STF em
sentido contrário no qual se afirmava que o § 7º do art. 195 da CF/88 se
contentava com lei ordinária. Veja:
(...) 20. A Suprema Corte
já decidiu que o artigo 195, § 7º, da Carta Magna, com relação às exigências a
que devem atender as entidades beneficentes de assistência social para gozarem
da imunidade aí prevista, determina apenas a existência de lei que as regule; o
que implica dizer que a Carta Magna alude genericamente à “lei” para
estabelecer princípio de reserva legal, expressão que compreende tanto a
legislação ordinária, quanto a legislação complementar (ADI 2.028 MC/DF, Rel.
Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). (...)
STF. Plenário. RE 636941, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 13/02/2014 (Info 735).
Este argumento está superado. O
que vale atualmente é o seguinte:
Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei
complementar.
STF. Plenário. RE 566622, Rel.
Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).
Observação:
Este entendimento do acima
explicado (RE 566622) vale também para a imunidade prevista no art. 150, VI,
"c", da CF/88:
Art. 150. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos
sobre:
(...)
c) patrimônio, renda ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Assim, a lei de que trata o art.
150, VI, "c", da CF/88 é uma lei complementar (atualmente, é o art.
14 do CTN).