Olá amigos do Dizer o Direito,
Gostaria de pedir que atualizassem
um entendimento que está presente na revisão para o 29º Concurso de Procurador
da República.
Na revisão consta o seguinte
julgado:
Imunidade do art. 195, § 7º da
CF/88 é regulamentada por lei ordinária e abrange o PIS
As entidades beneficentes de
assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (entidades
filantrópicas) gozam de imunidade tributária com relação à contribuição para o
PIS.
A lei necessária para regulamentar o
referido § 7º é uma lei ordinária.
STF. Plenário. RE 636941/RS, Rel. Min.
Luiz Fux, julgado em 13/2/2014 (Info 735).
Ocorre que o STF há alguns dias decidiu
em sentido contrário e fixou a seguinte tese:
Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei
complementar.
STF. Plenário. RE 566622, Rel.
Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral) (ainda não
divulgado em Informativo).
Desse modo, de acordo com o atual
entendimento do STF, a lei de que trata o § 7º do art. 195 da CF/88 é uma LEI COMPLEMENTAR.
Mais uma vez, boa sorte!