O art. 16 da Lei de Ação Civil
Pública (Lei n.°
7.347/85) estabelece o seguinte:
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do
órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por
insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar
outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)
Esse artigo foi alterado pela Lei
nº 9.494/97, com o objetivo de restringir a eficácia subjetiva da coisa
julgada, ou seja, ele determinou que a coisa julgada na ACP deveria produzir
efeitos apenas dentro
dos limites territoriais do juízo que prolatou a sentença.
Em outras palavras, o que o art.
16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz
efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for
Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal)
do juiz prolator.
A doutrina critica bastante a
existência do art. 16 e afirma que ele não deve ser aplicado por ser
inconstitucional, impertinente e ineficaz.
Resumo das principais críticas ao
dispositivo (DIDIER, Fredie; ZANETI, Hermes):
§
Gera prejuízo à economia processual e pode
ocasionar decisões contraditórias entre julgados proferidos em Municípios ou
Estados diferentes;
§
Viola o princípio da igualdade por tratar de
forma diversa os brasileiros (para uns irá "valer" a decisão, para
outros não);
§
Os direitos coletivos “lato sensu” são
indivisíveis, de forma que não há sentido que a decisão que os define seja
separada por território;
§
A redação do dispositivo mistura “competência”
com “eficácia da decisão”, que são conceitos diferentes. O legislador confundiu,
ainda, “coisa julgada” e “eficácia da sentença”;
§
O art. 93 do CDC, que se aplica também à LACP,
traz regra diversa, já que prevê que, em caso de danos nacional ou regional, a
competência para a ação será do foro da Capital do Estado ou do Distrito
Federal, o que indica que essa decisão valeria, no mínimo, para todo o
Estado/DF.
Para o STJ, o art. 16 da LACP é
válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou
à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?
NÃO.
A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas
NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que
prolatou a decisão.
STJ. Corte Especial. EREsp
1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016 (não divulgado em Informativo).
Interessante também transcrever
trecho do voto do brilhante Min. Luis Felipe Salomão, no REsp 1.243.887/PR
(STJ. Corte Especial, julgado em 19/10/2011):
“A bem da
verdade, o art. 16 da LACP baralha conceitos heterogêneos - como coisa julgada
e competência territorial - e induz a interpretação, para os mais apressados,
no sentido de que os "efeitos" ou a "eficácia" da sentença
podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa
julgada - a despeito da atecnia do art. 467 do CPC - não é "efeito"
ou "eficácia" da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo
a torná-la "imutável e indiscutível".
É certo também
que a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos
ou a eficácia da sentença, os quais, como é de conhecimento comum,
correlacionam-se com os "limites da lide e das questões decididas"
(art. 468, CPC) e com as que o poderiam ter sido (art. 474, CPC) - tantum judicatum, quantum disputatum vel
disputari debebat.
A apontada
limitação territorial dos efeitos da sentença não ocorre nem no processo
singular, e também, como mais razão, não pode ocorrer no processo coletivo, sob
pena de desnaturação desse salutar mecanismo de solução plural das lides.
A prosperar
tese contrária, um contrato declarado nulo pela justiça estadual de São Paulo,
por exemplo, poderia ser considerado válido no Paraná; a sentença que determina
a reintegração de posse de um imóvel que se estende a território de mais de uma
unidade federativa (art. 107, CPC) não teria eficácia em relação a parte dele;
ou uma sentença de divórcio proferida em Brasília poderia não valer para o
judiciário mineiro, de modo que ali as partes pudessem ser consideradas ainda
casadas, soluções, todas elas, teratológicas.
A questão
principal, portanto, é de alcance objetivo ("o que" se decidiu) e
subjetivo (em relação "a quem" se decidiu), mas não de competência
territorial.”
Apesar de existirem entendimentos em sentido contrário, penso que a posição acima explicada é a
mais recente e atualizada do STJ, devendo ser adotada na prova do MPF.