quinta-feira, 9 de março de 2017
A simples menção por um dos investigados do nome de autoridade com foro por prerrogativa de função não obriga a remessa da investigação ao Tribunal
quinta-feira, 9 de março de 2017
Imagine a seguinte situação
hipotética:
A Polícia Federal estava
realizando uma investigação que apurava crimes contra a administração pública.
O Juiz Federal autorizou a
interceptação das conversas telefônicas mantidas pelos investigados.
Durante as interceptações,
constatou-se que um dos investigados mencionou o nome de João, Deputado Federal,
dizendo que iria pagar a ele 300 mil dólares em troca de benefícios que seriam
conseguidos pelo parlamentar.
Diante
de uma conversa captada em que houver a simples menção ao nome de Deputado
Federal, o Juiz que conduz o feito deverá remeter imediatamente os autos ao STF
para que apure a conduta do parlamentar?
NÃO.
A simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de
foro, seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja em
diálogos telefônicos interceptados, assim como a existência de informações, até
então, fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o
deslocamento da competência para o Tribunal hierarquicamente superior.
STF. 2ª Turma. Rcl 25497
AgR/RN, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/2/2017 (Info 854).
Este é o entendimento consolidado
no STF:
(...) A simples menção de
nomes de parlamentares, por pessoas que estão sendo investigadas em inquérito
policial, não tem o condão de ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal
para o processamento do inquérito (...)
STF. Plenário. Rcl 2101
AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 01/07/2002.
Assim, por exemplo, não é porque
um dos investigados mencionou o nome de uma autoridade com foro privativo, que
deverá haver o deslocamento da competência.
Somente
deverá haver a remessa da investigação para o foro por prerrogativa de função se
ficar constatada a existência de indícios da participação ativa e concreta do
titular da prerrogativa em ilícitos penais.
No caso concreto, o Deputado
Federal não foi alvo de nenhuma medida cautelar autorizada pelo juiz de 1ª
instância. Além disso, os fatos verificados sobre o parlamentar não tinham
relação direta com o objeto da investigação que estava sendo conduzida pela
Polícia.
Vimos acima que o magistrado agiu
corretamente. No entanto, vamos supor que houvesse provas de envolvimento do
Deputado Federal e, mesmo assim, o juiz não remeteu os autos ao STF.
Imaginemos, então, que, diante disso, o STF anulou todas as provas que foram
produzidas contra o Parlamentar. Esta decisão de anulação poderá favorecer
também os demais investigados que não tinham foro privativo?
NÃO. A eventual declaração de
imprestabilidade dos elementos de prova angariados em suposta usurpação de
competência criminal do STF não beneficia aqueles investigados que não possuem
foro por prerrogativa de função. Em outras palavras, se houvesse anulação, esta
beneficiaria apenas a autoridade e não os demais investigados porque eles não
sofreram nenhum prejuízo no fato de o juiz ter continuado com o processo em 1ª
instância.