Dizer o Direito

terça-feira, 7 de março de 2017

A regra prevista no art. 654, § 2º, do CPP não dispensa o respeito às regras de competência





A situação concreta foi a seguinte:
Em 2015, o Deputado Federal Eduardo Cunha respondia a cinco inquéritos no STF.
Em dezembro de 2015, o Procurador-Geral da República formulou requerimento ao STF pedindo o afastamento de Eduardo Cunha do cargo de Deputado Federal e da função de Presidente da Câmara dos Deputados enquanto os inquéritos não eram concluídos.
O pedido foi deferido pelo Ministro Relator Teori Zavascki e referendado pelo Plenário do STF. Assim, Cunha foi afastado cautelarmente do cargo de Deputado Federal e da função de Presidente da Câmara. Isso foi decidido na Ação Cautelar 4.070/DF.

Qual a natureza jurídica do pedido formulado pelo MP?
Trata-se de um pedido de aplicação de medida cautelar.
O CPP prevê, em seu art. 319, um rol de medidas cautelares diversas da prisão. Uma delas é o afastamento da pessoa investigada ou acusada do cargo, emprego ou função pública que ocupa. Veja:
Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:
(...)
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

Em maio de 2016, o PGR ingressou com novo pedido no STF (AC 4.175) desta vez pedindo a prisão preventiva de Eduardo Cunha.

Perda do cargo e decretação da prisão
Em setembro de 2016, Cunha perdeu o mandato de Deputado Federal por decisão da Câmara dos Deputados, que entendeu que ele praticou conduta incompatível com o decoro parlamentar. Com isso, ele perdeu também o foro por prerrogativa de função, sendo o seu processo remetido para a Justiça Federal de 1ª instância.
Chegando o processo em 1ª instância, em outubro de 2016, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) decretou a prisão preventiva de Cunha.

Reclamação
A defesa de Cunha impugnou a decisão por meio de dois instrumentos:
a) habeas corpus impetrado no TRF4;
b) reclamação no STF.

Quanto ao habeas corpus, o TRF4 negou o pedido e a defesa impetrou novo HC, agora no STJ.
Na reclamação, a defesa trouxe duas interessantes teses:
1) os fatos que estão sendo apurados no processo em 1ª instância são os mesmos que estavam tramitando no STF. Quando apreciou o pedido do PGR, o Supremo concedeu uma medida cautelar diversa da prisão (afastamento do cargo). Isso significa dizer que o STF, em outras palavras, afirmou que não seria necessária a prisão preventiva de Cunha. Logo, o Juiz Sérgio Moro, ao determinar a custódia cautelar do réu, teria afrontado o que decidiu o STF na AC 4.070/DF;
2) subsidiariamente, a defesa pediu que, se o STF entender que não cabe reclamação neste caso, então, que o Tribunal conceda habeas corpus de ofício porque a prisão seria flagrantemente ilegal, devendo ser aplicado o art. 654, § 2º do CPP:
Art. 654 (...)
§ 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

Desse modo, a defesa alegou o seguinte: Ministros do STF, ainda que entendam que não cabe reclamação, como Vossas Excelência já estarão analisando a situação do réu, não podem "fechar os olhos" para a ilegalidade da prisão preventiva do réu. Logo, diante desta ilegalidade patente que é levada ao conhecimento do STF, o Tribunal deverá, de ofício, decretar a ilicitude da prisão e a liberdade do requerente.

O primeiro pedido foi acolhido pelo STF? Era caso de reclamação?
NÃO.

Nas decisões apontadas como violadas, o STF não analisou se estavam presentes os requisitos da preventiva
Segundo afirmou o STF, quando o Tribunal julgou a AC 4.070/DF e a AC 4.175/DF, ele não se manifestou sobre os requisitos da prisão preventiva.
Na AC 4.070/DF, o STF decidiu apenas que cabia o seu afastamento do cargo, sem analisar a possibilidade de prisão.
Já no segundo pedido do PGR (AC 4.175/DF), antes que o STF pudesse examinar o seu mérito, Cunha perdeu o foro privativo, fazendo com que o pedido fosse julgado prejudicado.
Assim, ao analisar as duas cautelares, o STF não se manifestou sobre os requisitos da prisão preventiva.
Para o Min. Fachin, a defesa confundiu ausência de análise com ausência de motivos para a prisão preventiva. O STF não analisou se havia ou não motivos para a preventiva. Logo, não se pode dizer que o decreto de prisão expedido pelo Juiz Sérgio Moro tenha afrontado a decisão do STF.
Cunha, na época que era Deputado Federal, só poderia ter sua prisão decretada pelo STF em caso de flagrante de crime inafiançável (art. 53, § 2º, da CF). Logo, em tese, haveria até mesmo um óbice para a decretação da prisão preventiva. A partir do momento em que ele deixou a condição de parlamentar, esta vedação acabou e o Juiz Federal de 1º grau não estava mais restringido por esta limitação.

Reclamação não pode ser utilizada como atalho processual
Além disso, a defesa já impetrou dois habeas corpus (primeiro no TRF e depois no STJ) e os requisitos da prisão preventiva estão em análise no STJ. Por essa razão, é prematura a manifestação do STF sobre o tema antes de esgotadas as instâncias antecedentes.
A reclamação somente é cabível se houver necessidade de preservação da competência do STF ou para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, “l”, da CF/88). A reclamação não se destina a funcionar como sucedâneo recursal ("substituto de recurso") nem se presta a atuar como atalho processual destinado a submeter o processo ao STF “per saltum”, ou seja, pulando-se todas as instâncias anteriores.
As competências originárias do STF se submetem ao regime de direito estrito, não admitindo interpretação extensiva. Em outras palavras, o rol de competências originárias do STF não pode ser alargado por meio de interpretação.

E o segundo pedido? O STF poderia conceder habeas corpus de ofício?
Também NÃO.
O STF afirmou que a regra prevista no art. 654, § 2º, do CPP não dispensa a observância do quadro de distribuição constitucional das competências para conhecer do “habeas corpus”.
Assim, somente o órgão jurisdicional competente para a concessão da ordem “a pedido” pode conceder o “writ” de ofício.
Em outras palavras, o Tribunal pode conceder habeas corpus de ofício, mas para isso acontecer é necessário que ele seja o Tribunal competente para apreciar eventual pedido de habeas corpus relacionado com este caso.

Exemplo hipotético:
A decisão de prisão foi proferida pelo Juiz de Direito; logo, o órgão jurisdicional competente para apreciar habeas corpus contra esta decisão é o TJ; imagine que a defesa, em vez de impetrar habeas corpus para pleitear a liberdade do preso, formula um pedido ao TJ apenas para ter acesso ao processo (o que estaria sendo negado); o TJ poderá, além de conferir vista dos autos à defesa, conceder, de ofício, habeas corpus para revogar a prisão preventiva com base no art. 654, § 2º do CPP. Isso é permitido porque este Tribunal é o competente julgar o habeas corpus "a pedido". Logo, ele também é competente para conceder o habeas corpus "de ofício".
Em suma: somente pode conceder habeas corpus "de ofício" quem for competente para julgar o habeas corpus "a pedido". Isso porque o art. 654, § 2º do CPP não dispensa as regras de competência.

Voltando ao caso concreto
O STF poderia conceder a ordem de ofício se, no caso concreto, estivesse demonstrado que algum Tribunal Superior tivesse praticado o ato coator. Assim, se o STJ já tivesse julgado o habeas corpus impetrado pela defesa de Cunha e tivesse mantido a decisão do TRF4 (e do Juiz Federal de 1ª instância), então, neste caso, o STF seria competente para julgar o habeas corpus "a pedido". Consequentemente, também poderia conceder a ordem de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º do CPP c/ o art. 102, I, "i", da CF/88:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

Portanto, é necessário que o tema tenha sido submetido às instâncias antecedentes e que se possa concluir que o ato coator foi praticado por Tribunal Superior. Vale ressaltar que este ato coator pode ser simplesmente a manutenção da prisão decretada (ex: STJ mantém a decisão do TRF4 que manteve a prisão decretada pelo Juiz). Neste caso, haveria, em tese, um ato coator praticado pelo STJ que, mesmo diante de uma prisão ilegal, a manteve. Nesta situação, o STF poderia conceder “habeas corpus” de ofício. A Suprema Corte pode conceder a ordem de ofício se verificar que um Tribunal Superior teve a oportunidade de sanar uma coação ilegal e não o fez.
Ocorre que, no momento em que o STF apreciou a reclamação, ele ainda não era competente para julgar o habeas corpus, considerando que a decisão do Juiz Federal foi mantida pelo TRF4. Logo, a autoridade coatora passou a ser o TRF4 e o Tribunal competente para julgar HC contra ato do TRF é o STJ (art. 105, I, "c").
Se houve coação ilegal contra o réu, essa não seria mais imputável ao juiz de primeiro grau, autoridade reclamada. O reclamante impetrou “habeas corpus” perante tribunal regional, que denegou a ordem. Essa situação que faz da corte regional, caso seja mesmo ilegal a prisão, a autoridade coatora. Há, portanto, alteração do título, o que torna sem objeto o pedido de concessão de ordem de ofício.

Observação final
A interpretação dada pelo Plenário do STF para o art. 654, § 2º do CPP acima explicada vai de encontro a uma decisão monocrática recente proferida pelo Min. Dias Toffoli.
O ex-Ministro de Estado Paulo Bernardo foi preso por ordem do Juiz da 6ª Vara Federal de São Paulo. A defesa do preso ingressou com reclamação no STF afirmando que a decretação da prisão teria violado a competência do STF para apreciar a causa, considerando que Paulo Bernardo estaria sendo investigado em conjunto com a sua esposa (Senadora Gleisi Hoffman), de forma que todo o procedimento deveria tramitar na Corte Suprema.
O Min. Dias Toffoli negou o pedido da defesa na reclamação afirmando que houve desmembramento dos processos e que a Senadora continua sendo investigada no STF ao passo que a apuração penal quanto a Paulo Bernardo e os demais investigados sem foro privativo está sendo conduzida em 1ª instância.
Assim, não houve violação à competência do STF na decisão do Juiz que determinou a prisão.
No entanto, o Min. Dias Toffoli afirmou que, apesar disso, ele, analisando os autos, concluiu que a prisão foi decretada de forma ilegal, considerando que não estão presentes os pressupostos da custódia preventiva. Dessa forma, de ofício, ele revogou a prisão preventiva de Paulo Bernardo (STF. Decisão Monocrática. Rcl 24506 MC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/06/2016).

Se fôssemos adotar o entendimento acima explicado (Rcl 25509 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin), o Min. Dias Toffoli, em tese, não poderia ter aplicado o art. 654, § 2º do CPP e concedido o habeas corpus de ofício. Isso porque o STF não era competente para apreciar o habeas corpus "a pedido". A defesa primeiramente deveria impetrar HC no TRF3, depois no STJ e só então no STF caso as demais instâncias negassem a liberdade.
Destaquei esta decisão monocrática recente para que vocês não ficassem com dúvidas, mas, para fins de concurso, penso que é mais provável que seja cobrado o entendimento do Plenário que foi divulgado no Informativo 854 do STF, ou seja, o de que o art. 654, § 2º do CPP não dispensa o respeito às regras de competência.


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