Olá amigos do Dizer o Direito,
Hoje é dia de Direito Administrativo.
Confira abaixo os principais julgados de 2016.
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1) Responsabilidade civil do
Estado em caso de morte de detento
Em caso
de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º,
inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.
STF.
Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão
geral) (Info 819).
2) Restrição a candidatos com
tatuagem
Editais
de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem,
salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores
constitucionais.
STF.
Plenário. RE 898450/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/8/2016 (repercussão
geral) (Info 835).
3) Administração Pública deve
descontar os dias não trabalhados por servidor público em greve
A administração pública deve proceder ao
desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos
servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela
decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo,
incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do
Poder Público.
STF.
Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016
(repercussão geral) (Info 845).
Obs: o desconto dos dias parados
pode ser feito de forma parcelada
Não se mostra razoável a possibilidade de desconto em parcela única
sobre a remuneração do servidor público dos dias parados e não compensados
provenientes do exercício do direito de greve.
STJ. 2ª Turma. RMS
49.339-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 6/10/2016 (Info 592).
4) Aposentadoria compulsória não
se aplica para cargo em comissão / servidor efetivo aposentado compulsoriamente
pode ser nomeado para cargo em comissão
Os servidores ocupantes de cargo
exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória
prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88. Este dispositivo atinge apenas os
ocupantes de cargo de provimento efetivo.
Por conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação
a cargo em comissão.
Ressalvados impedimentos de ordem
infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo
aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava
ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que
não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
STF.
Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016.
5) Expropriação por cultivo de
drogas é afastada somente por falta de culpa do proprietário
A expropriação prevista no art. 243 da
Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que
não incorreu em culpa, ainda que in
vigilando ou in eligendo.
STF.
Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão
geral) (Info 851).
6) Prazo prescricional da ação de
ressarcimento ao erário
É prescritível a ação de reparação de danos
à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Dito de
outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um
ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo
prescricional previsto em lei.
Vale ressaltar, entretanto, que essa tese
não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que,
até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º).
STF.
Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016
(repercussão geral) (Info 813).
Obs: em embargos de declaração
opostos contra esta decisão, o STF afirmou que:
a) O conceito de ilícito civil
deve ser buscado pelo método de exclusão: não se consideram ilícitos civis
aqueles que decorram de infrações ao direito público, como os de natureza
penal, os decorrentes de atos de improbidade e assim por diante.
b) As questões relacionadas com o
início do prazo prescricional não foram examinadas no recurso extraordinário
porque estão relacionadas com matéria infraconstitucional, que devem ser
decididas segundo a interpretação da legislação ordinária.
c) Não deveria haver modulação
dos efeitos, considerando que na jurisprudência do STF não havia julgados
afirmando que as pretensões de ilícito civil seriam imprescritíveis. Logo, o
acórdão do STF não frustrou a expectativa legítima da Administração Pública.
STF. Plenário. RE 669069 ED/MG,
Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/6/2016 (Info 830).
7) É possível aplicar o regime de
precatórios às sociedades de economia mista
As sociedades de economia mista prestadoras
de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial
submetem-se ao regime de precatório.
O caso concreto no qual o STF decidiu isso
envolvia uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de
abastecimento de água e saneamento que prestava serviço público primário e em
regime de exclusividade. O STF entendeu que a atuação desta sociedade de
economia mista correspondia à própria atuação do Estado, já que ela não tinha
objetivo de lucro e o capital social era majoritariamente estatal. Logo, diante
disso, o STF reconheceu que ela teria direito ao processamento da execução por
meio de precatório.
STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias
Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).