sexta-feira, 13 de janeiro de 2017
Retrospectiva - 7 Principais Julgados de Direito Administrativo 2016
sexta-feira, 13 de janeiro de 2017
Olá amigos do Dizer o Direito,
Hoje é dia de Direito Administrativo.
Confira abaixo os principais julgados de 2016.
Clique AQUI para baixar o arquivo em pdf.
1) Responsabilidade civil do
Estado em caso de morte de detento
Em caso
de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º,
inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.
STF.
Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão
geral) (Info 819).
2) Restrição a candidatos com
tatuagem
Editais
de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem,
salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores
constitucionais.
STF.
Plenário. RE 898450/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/8/2016 (repercussão
geral) (Info 835).
3) Administração Pública deve
descontar os dias não trabalhados por servidor público em greve
A administração pública deve proceder ao
desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos
servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela
decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo,
incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do
Poder Público.
STF.
Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016
(repercussão geral) (Info 845).
Obs: o desconto dos dias parados
pode ser feito de forma parcelada
Não se mostra razoável a possibilidade de desconto em parcela única
sobre a remuneração do servidor público dos dias parados e não compensados
provenientes do exercício do direito de greve.
STJ. 2ª Turma. RMS
49.339-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 6/10/2016 (Info 592).
4) Aposentadoria compulsória não
se aplica para cargo em comissão / servidor efetivo aposentado compulsoriamente
pode ser nomeado para cargo em comissão
Os servidores ocupantes de cargo
exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória
prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88. Este dispositivo atinge apenas os
ocupantes de cargo de provimento efetivo.
Por conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação
a cargo em comissão.
Ressalvados impedimentos de ordem
infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo
aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava
ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que
não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
STF.
Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016.
5) Expropriação por cultivo de
drogas é afastada somente por falta de culpa do proprietário
A expropriação prevista no art. 243 da
Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que
não incorreu em culpa, ainda que in
vigilando ou in eligendo.
STF.
Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão
geral) (Info 851).
6) Prazo prescricional da ação de
ressarcimento ao erário
É prescritível a ação de reparação de danos
à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Dito de
outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um
ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo
prescricional previsto em lei.
Vale ressaltar, entretanto, que essa tese
não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que,
até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º).
STF.
Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016
(repercussão geral) (Info 813).
Obs: em embargos de declaração
opostos contra esta decisão, o STF afirmou que:
a) O conceito de ilícito civil
deve ser buscado pelo método de exclusão: não se consideram ilícitos civis
aqueles que decorram de infrações ao direito público, como os de natureza
penal, os decorrentes de atos de improbidade e assim por diante.
b) As questões relacionadas com o
início do prazo prescricional não foram examinadas no recurso extraordinário
porque estão relacionadas com matéria infraconstitucional, que devem ser
decididas segundo a interpretação da legislação ordinária.
c) Não deveria haver modulação
dos efeitos, considerando que na jurisprudência do STF não havia julgados
afirmando que as pretensões de ilícito civil seriam imprescritíveis. Logo, o
acórdão do STF não frustrou a expectativa legítima da Administração Pública.
STF. Plenário. RE 669069 ED/MG,
Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/6/2016 (Info 830).
7) É possível aplicar o regime de
precatórios às sociedades de economia mista
As sociedades de economia mista prestadoras
de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial
submetem-se ao regime de precatório.
O caso concreto no qual o STF decidiu isso
envolvia uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de
abastecimento de água e saneamento que prestava serviço público primário e em
regime de exclusividade. O STF entendeu que a atuação desta sociedade de
economia mista correspondia à própria atuação do Estado, já que ela não tinha
objetivo de lucro e o capital social era majoritariamente estatal. Logo, diante
disso, o STF reconheceu que ela teria direito ao processamento da execução por
meio de precatório.
STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias
Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).